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TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 6046573-72.2025.8.09.0169 Promovente(s): Francisco Lopes De Sousa Filho Promovido(s): Brb Banco De Brasilia Sa SENTENÇA — I — Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO LOPES DE SOUSA FILHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas. O autor alegou que, mesmo em dia com suas obrigações, teve seu cartão de crédito bloqueado sob a alegação de “arraste por atraso” e seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) em razão de débito no valor de R$ 1.593,97 (mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), o qual afirmou desconhecer. Sustentou que, apesar de reiteradas tentativas administrativas de solução, a restrição foi mantida. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação (mov. 13), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços de cartão de crédito são prestados pela pessoa jurídica CARTÃO BRB S/A, dotada de personalidade jurídica e CNPJ próprios, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Impugnou, ainda, eventual pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o autor é titular de dois cartões de crédito (Visa Gold e Mastercard Gold DMC), ambos com faturas vencidas e não adimplidas, o que ensejou, de forma lícita, o bloqueio contratualmente previsto (cláusula 16, “b”, do contrato de adesão) e a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, em exercício regular de direito do credor (CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I). Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 11/05/2026, as partes não compuseram acordo, tendo a conciliação sido infrutífera (mov. 26). Não houve réplica à contestação nem requerimento de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. — II — Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e o acervo probatório já encartado nos autos é suficiente para a formação da livre convicção motivada deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova em audiência de instrução. Assim, ANUNCIO e PASSO ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. — II.1 — Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhida. Nas relações de consumo, os fornecedores integrantes de uma mesma cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo irrelevante, perante o consumidor, a distribuição interna de atribuições entre as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico. No caso concreto, todo o material apresentado ao consumidor — cartão físico, aplicativo de gerenciamento e mensagens de bloqueio — ostenta exclusivamente a marca “BRB”, criando legítima aparência de unicidade do fornecedor perante o autor, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. A própria contestação confirma que a CARTÃO BRB S/A integra o “conglomerado Banco de Brasília (BRB)”, o que reforça o vínculo de solidariedade. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais arguidas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. — II.2 — Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a exigibilidade do débito de R$ 1.593,97 (mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), vinculado ao contrato nº 1417533, atribuído ao autor, bem como eventual falha na prestação de serviço apta a ensejar dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º), sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor perante os sistemas de gestão de crédito do fornecedor. Tal inversão, contudo, não desonera o autor do ônus de trazer aos autos prova mínima dos fatos que estão ao seu próprio alcance, sobretudo quando se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o autor limitou-se a alegar que estava em dia com as faturas do contrato nº 1417533, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de pagamento, extrato bancário ou documento equivalente apto a demonstrar a quitação. Trata-se de prova de fácil obtenção pelo próprio consumidor — bastando a apresentação do comprovante da transação bancária —, de modo que a inversão do ônus da prova não supre a ausência de instrução mínima quanto a esse ponto específico. O único elemento apresentado pelo autor nesse sentido é uma mensagem de texto, atribuída a suposto chamado interno de atendimento do réu, que o próprio autor juntou aos autos. Ocorre que não há qualquer comprovação da origem ou da autenticidade dessa mensagem: não se sabe de que sistema foi extraída, tampouco há certificação de que efetivamente tenha sido produzida por preposto do réu, não tendo a instituição financeira reconhecido, em contestação, a autoria ou o teor do documento. Trata-se de mera reprodução de tela, desacompanhada de qualquer elemento de autenticidade, insuficiente, por si só, para formar a convicção deste Juízo quanto à quitação alegada. Ainda que se admitisse, por argumentação, a autenticidade da referida mensagem, o seu próprio teor não socorre a pretensão autoral. Com efeito, o texto afirma apenas que o cliente estaria “aparentemente” em dia com as faturas — expressão que denota dúvida, consulta preliminar ou verificação interna ainda não conclusiva, e não reconhecimento inequívoco de quitação. Cuida-se de comunicação interna, de caráter informal, que não se equipara a termo de quitação ou a qualquer manifestação vinculante da instituição financeira apta a extinguir o débito ou a invalidar a negativação. Por outro lado, a própria ré demonstrou, mediante telas de sistema juntadas com a contestação, a existência de faturas vencidas e não adimplidas relativas aos cartões de titularidade do autor (contas 2.269.427 — Mastercard Gold DMC — e 2.325.286 — Visa Gold), circunstância que autoriza, em tese, o bloqueio contratualmente previsto (cláusula 16, “b”, do contrato de adesão) e a remessa do débito aos cadastros de proteção ao crédito, em exercício regular de direito do credor (CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I). Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a quitação do débito impugnado, e não havendo prova hábil da inexistência da obrigação, não há como acolher o pedido declaratório de inexistência de débito. Por consequência, ausente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, também não há falar em dano moral indenizável, uma vez que a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, nessas circunstâncias, configura exercício regular de direito, e não ato ilícito. — III — Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO LOPES DE SOUSA FILHO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nem custas processuais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, que rediscutam os termos da presente sentença, implicará a aplicação da multa e das sanções previstas no Código de Processo Civil. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 6046573-72.2025.8.09.0169 Promovente(s): Francisco Lopes De Sousa Filho Promovido(s): Brb Banco De Brasilia Sa SENTENÇA — I — Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO LOPES DE SOUSA FILHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas. O autor alegou que, mesmo em dia com suas obrigações, teve seu cartão de crédito bloqueado sob a alegação de “arraste por atraso” e seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) em razão de débito no valor de R$ 1.593,97 (mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), o qual afirmou desconhecer. Sustentou que, apesar de reiteradas tentativas administrativas de solução, a restrição foi mantida. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação (mov. 13), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços de cartão de crédito são prestados pela pessoa jurídica CARTÃO BRB S/A, dotada de personalidade jurídica e CNPJ próprios, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Impugnou, ainda, eventual pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o autor é titular de dois cartões de crédito (Visa Gold e Mastercard Gold DMC), ambos com faturas vencidas e não adimplidas, o que ensejou, de forma lícita, o bloqueio contratualmente previsto (cláusula 16, “b”, do contrato de adesão) e a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, em exercício regular de direito do credor (CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I). Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 11/05/2026, as partes não compuseram acordo, tendo a conciliação sido infrutífera (mov. 26). Não houve réplica à contestação nem requerimento de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. — II — Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e o acervo probatório já encartado nos autos é suficiente para a formação da livre convicção motivada deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova em audiência de instrução. Assim, ANUNCIO e PASSO ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. — II.1 — Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhida. Nas relações de consumo, os fornecedores integrantes de uma mesma cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo irrelevante, perante o consumidor, a distribuição interna de atribuições entre as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico. No caso concreto, todo o material apresentado ao consumidor — cartão físico, aplicativo de gerenciamento e mensagens de bloqueio — ostenta exclusivamente a marca “BRB”, criando legítima aparência de unicidade do fornecedor perante o autor, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. A própria contestação confirma que a CARTÃO BRB S/A integra o “conglomerado Banco de Brasília (BRB)”, o que reforça o vínculo de solidariedade. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais arguidas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. — II.2 — Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a exigibilidade do débito de R$ 1.593,97 (mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), vinculado ao contrato nº 1417533, atribuído ao autor, bem como eventual falha na prestação de serviço apta a ensejar dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º), sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor perante os sistemas de gestão de crédito do fornecedor. Tal inversão, contudo, não desonera o autor do ônus de trazer aos autos prova mínima dos fatos que estão ao seu próprio alcance, sobretudo quando se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o autor limitou-se a alegar que estava em dia com as faturas do contrato nº 1417533, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de pagamento, extrato bancário ou documento equivalente apto a demonstrar a quitação. Trata-se de prova de fácil obtenção pelo próprio consumidor — bastando a apresentação do comprovante da transação bancária —, de modo que a inversão do ônus da prova não supre a ausência de instrução mínima quanto a esse ponto específico. O único elemento apresentado pelo autor nesse sentido é uma mensagem de texto, atribuída a suposto chamado interno de atendimento do réu, que o próprio autor juntou aos autos. Ocorre que não há qualquer comprovação da origem ou da autenticidade dessa mensagem: não se sabe de que sistema foi extraída, tampouco há certificação de que efetivamente tenha sido produzida por preposto do réu, não tendo a instituição financeira reconhecido, em contestação, a autoria ou o teor do documento. Trata-se de mera reprodução de tela, desacompanhada de qualquer elemento de autenticidade, insuficiente, por si só, para formar a convicção deste Juízo quanto à quitação alegada. Ainda que se admitisse, por argumentação, a autenticidade da referida mensagem, o seu próprio teor não socorre a pretensão autoral. Com efeito, o texto afirma apenas que o cliente estaria “aparentemente” em dia com as faturas — expressão que denota dúvida, consulta preliminar ou verificação interna ainda não conclusiva, e não reconhecimento inequívoco de quitação. Cuida-se de comunicação interna, de caráter informal, que não se equipara a termo de quitação ou a qualquer manifestação vinculante da instituição financeira apta a extinguir o débito ou a invalidar a negativação. Por outro lado, a própria ré demonstrou, mediante telas de sistema juntadas com a contestação, a existência de faturas vencidas e não adimplidas relativas aos cartões de titularidade do autor (contas 2.269.427 — Mastercard Gold DMC — e 2.325.286 — Visa Gold), circunstância que autoriza, em tese, o bloqueio contratualmente previsto (cláusula 16, “b”, do contrato de adesão) e a remessa do débito aos cadastros de proteção ao crédito, em exercício regular de direito do credor (CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I). Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a quitação do débito impugnado, e não havendo prova hábil da inexistência da obrigação, não há como acolher o pedido declaratório de inexistência de débito. Por consequência, ausente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, também não há falar em dano moral indenizável, uma vez que a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, nessas circunstâncias, configura exercício regular de direito, e não ato ilícito. — III — Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO LOPES DE SOUSA FILHO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nem custas processuais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. 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