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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6044269-35.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE : SELMO RIBEIRO NETO RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 49 por SELMO RIBEIRO NETO, pessoa jurídica de direito privado, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 42 pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento, o qual havia sido interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em Embargos Monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a documentação apresentada pelo Agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica; e (ii) se a alegação de ‘superendividamento’ e a natureza do crédito PRONAMPE afastam a necessidade de comprovação robusta da incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravante não apresentou argumentação jurídica nova no Agravo Interno que infirmasse os fundamentos da decisão monocrática, configurando reiteração de tese e inovação recursal ao discutir a natureza do crédito PRONAMPE nesta fase. 4. O ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita incumbe ao requerente, devendo ser cumprido no momento processual adequado, não se prestando o Agravo Interno para suprir insuficiência probatória anterior. 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmulas nº 25 do TJGO e nº 481 do STJ. 6. A mera apresentação de isenção de Imposto de Renda ou a alegação de ‘superendividamento’ não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica, demandando documentação robusta e abrangente que não foi apresentada. 7. A obtenção de crédito PRONAMPE, mesmo em períodos de dificuldade, demonstra capacidade creditícia e situação financeira que permitiu análise positiva de risco pela instituição bancária, evidenciando, ao menos prima facie, capacidade econômica para arcar com despesas processuais. 8. O direito de acesso à justiça não se confunde com a concessão automática de gratuidade sem comprovação adequada de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O AGRAVO INTERNO É CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: ‘1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a obtenção de crédito PRONAMPE.’ ‘2. O Agravo Interno não se presta como via para apresentar documentação ou argumentos que deveriam ter sido produzidos em fases processuais anteriores, configurando inovação recursal.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º, 99, §3º, 101, §1º, 932, III, 1.007, 1.021, §1º, 1.021, §2º, 1.021, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; TJGO, Agravo de Instrumento, 5996770-75.2025.8.09.0087, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026 15:05:48; TJGO, Agravo de Instrumento, 5832114-38.2025.8.09.0011, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025 17:28:17; TJGO, Agravo Interno, 5547505-54.2023.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2025 18:10:57." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões apresentadas na mov. 58, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, com condenação ao pagamento dos honorários recursais. É o relatório. Decido. Considerando que o recurso especial em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, no caso, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Preambularmente, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários recursais., porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). Ademais, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Ultrapassadas essas questões, passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial em tela, adiantando que, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa ao dispositivo apontado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, inequivocadamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente aferir se a parte recorrente demonstrou ou não a alegada hipossuficiência financeira, necessária à concessão da justiça gratuita. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6044269-35.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE : SELMO RIBEIRO NETO RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 49 por SELMO RIBEIRO NETO, pessoa jurídica de direito privado, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 42 pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento, o qual havia sido interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em Embargos Monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a documentação apresentada pelo Agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica; e (ii) se a alegação de ‘superendividamento’ e a natureza do crédito PRONAMPE afastam a necessidade de comprovação robusta da incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravante não apresentou argumentação jurídica nova no Agravo Interno que infirmasse os fundamentos da decisão monocrática, configurando reiteração de tese e inovação recursal ao discutir a natureza do crédito PRONAMPE nesta fase. 4. O ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita incumbe ao requerente, devendo ser cumprido no momento processual adequado, não se prestando o Agravo Interno para suprir insuficiência probatória anterior. 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmulas nº 25 do TJGO e nº 481 do STJ. 6. A mera apresentação de isenção de Imposto de Renda ou a alegação de ‘superendividamento’ não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica, demandando documentação robusta e abrangente que não foi apresentada. 7. A obtenção de crédito PRONAMPE, mesmo em períodos de dificuldade, demonstra capacidade creditícia e situação financeira que permitiu análise positiva de risco pela instituição bancária, evidenciando, ao menos prima facie, capacidade econômica para arcar com despesas processuais. 8. O direito de acesso à justiça não se confunde com a concessão automática de gratuidade sem comprovação adequada de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O AGRAVO INTERNO É CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: ‘1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a obtenção de crédito PRONAMPE.’ ‘2. O Agravo Interno não se presta como via para apresentar documentação ou argumentos que deveriam ter sido produzidos em fases processuais anteriores, configurando inovação recursal.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º, 99, §3º, 101, §1º, 932, III, 1.007, 1.021, §1º, 1.021, §2º, 1.021, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; TJGO, Agravo de Instrumento, 5996770-75.2025.8.09.0087, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026 15:05:48; TJGO, Agravo de Instrumento, 5832114-38.2025.8.09.0011, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025 17:28:17; TJGO, Agravo Interno, 5547505-54.2023.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2025 18:10:57." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões apresentadas na mov. 58, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, com condenação ao pagamento dos honorários recursais. É o relatório. Decido. Considerando que o recurso especial em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, no caso, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Preambularmente, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários recursais., porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). Ademais, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Ultrapassadas essas questões, passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial em tela, adiantando que, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa ao dispositivo apontado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, inequivocadamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente aferir se a parte recorrente demonstrou ou não a alegada hipossuficiência financeira, necessária à concessão da justiça gratuita. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/03
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