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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 E-mail: upjcivelvalparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual: https://zoom.us/j/3801936832?pwd=TRrunKYAzTHjmDccK4Xv0zSaFTyP9F Fundamentação Legal: § 4º do Artigo 203 do CPC/15 Código de normas e Procedimentos do Foro Judicial ATO ORDINATÓRIO Considerando o deferimento de comunicação e/ou constrição judicial, via sistemas conveniados (evento ), intime-se a parte requerente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais relativas aos atos de constrição e/ou comunicação. Ressalte-se que a guia de atos de constrição (código 5312) deverá ser recolhida exclusivamente para o caso de penhora on line via SISBAJUD1, da seguinte forma: » Acesse o processo » Opções Processo » Guias » Guia de serviço » indique a quantidade no seguinte campo “16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido” » Prévia do cálculo. Nos demais casos, quais sejam, CRC-JUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e busca de endereço no SISBAJUD deverá recolher a guia de atos de comunicação e informação (código 5010)2, da seguinte forma: » Acesse o processo » Opções Processo » Guias » Guia de serviço » indique a quantidade no seguinte campo “16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões” » Prévia do cálculo Havendo mais de um sistema ou mais de uma parte, é necessário o recolhimento da quantidade equivalente de atos, sob pena de não execução3. Junte-se a planilha de débito, exceto em caso de busca de endereço. Efetuado o correto recolhimento das custas processuais, cumpra-se a decisão, via CACE. Valparaíso de Goiás/GO em, 28 de agosto de 2026. AMANDA VICTORIA MARQUES DE GODOI Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1 - Art. 403, I, §2º do Código de Normas do Foro Judicial 2 - Art. 403, I, §3º do Código de Normas do Foro Judicial 3 - Art. 403, I, caput, do Código de Normas do Foro Judicial
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6043335-66.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 47.283,61 Requerente: Cooperativa De Geração Distribuida - Cooged Requerido(a): Maria Silva Henrique Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE GERAÇÃO DISTRIBUIDA - COOGED, em desfavor de MARIA SILVA HENRIQUE, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a EXEQUENTE alega ser credora da EXECUTADA na quantia de R$ 47.283,61, oriunda do Termo de Adesão nº 155/2024. Afirma que a EXECUTADA deixou de efetuar o pagamento de diversas parcelas mensais com vencimentos ao longo de 2025. Sustenta que as tentativas de composição amigável, inclusive por meio de notificação extrajudicial, restaram infrutíferas. Fundamenta seu pedido nos artigos 778 e 784, III, do Código de Processo Civil, por se tratar de dívida líquida, certa e exigível. A EXEQUENTE requer a citação da EXECUTADA para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 dias, acrescido dos consectários legais. Caso não haja pagamento, pede a realização de penhora online de ativos financeiros, a inclusão do nome da EXECUTADA em cadastros de inadimplentes e o prosseguimento da execução com outras medidas expropriatórias. Em decisão (mov. 5), este juízo recebeu a petição inicial, fixou os honorários advocatícios e determinou a citação da parte EXECUTADA para pagar o débito em 3 dias. Além disso, autorizou previamente a realização de buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o pagamento não ocorresse. Ato ordinatório (mov. 8) intimou a parte EXEQUENTE a fornecer o endereço correto da EXECUTADA, pois a primeira tentativa de citação postal foi frustrada por inconsistências no endereço. Em petição (mov. 11), a EXEQUENTE informou o endereço completo e atualizado da EXECUTADA. O Aviso de Recebimento da citação (mov. 13) foi juntado aos autos, com a confirmação de que a EXECUTADA foi devidamente citada em 23/4/2026. A EXEQUENTE peticionou (mov. 14) para informar que o prazo para pagamento transcorreu sem manifestação da EXECUTADA e requereu o início dos atos de expropriação de bens. Por sua vez, a EXECUTADA manifestou-se (mov. 15) para informar que opôs Embargos à Execução, distribuídos por dependência sob o nº 5431874-15.2026.8.09.0162. Argumentou a tempestividade de sua defesa, com base na data de juntada do aviso de recebimento aos autos, e requereu que as futuras publicações fossem feitas em nome de seu advogado, BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA. É o relatório do necessário. DECIDO. Observa-se, de início, que a carta com AR juntada no mov. 13 não comprova a citação válida da executada, pois o endereço não corresponde a condomínio e o documento foi assinado por terceiro estranho à lide. A requerida, entretanto, compareceu espontaneamente aos autos em 19/5/2026, conforme petição de mov. 15, informando a oposição de embargos à execução e requerendo intimações em nome de seu advogado, Bruno Caleo Araruna de Oliveira. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se, nessa data, o prazo para apresentação de embargos à execução. Dessa forma, reconheço a invalidade da citação retratada no mov. 13, mas considero suprido o vício pelo comparecimento espontâneo da requerida no mov. 15, em 19/5/2026, data que constitui o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução. No mais, conforme consulta aos embargos à execução informados no mov. 15, não foi atribuído efeito suspensivo à defesa. A regra processual é que os embargos não suspendem a execução, salvo decisão específica e preenchimento dos requisitos legais. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2164474 SP 2022/0207407-2, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/5/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/5/2023)(grifo nosso). Dessa forma, defiro o pedido formulado pela exequente no mov. 14 e determino o prosseguimento da execução, com a realização das pesquisas e constrições patrimoniais previamente autorizadas no mov. 5, inicialmente pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o limite do débito atualizado. Após, intime-se a executada acerca das constrições eventualmente efetivadas, observando-se o pedido de publicação em nome de Bruno Caleo Araruna de Oliveira, conforme requerido no mov. 15. Sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
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