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TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6040761-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. L. C. A. REU: DEMIAN ROMULO ANDRADE ATHANAZIO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. L. C. A., menor impúbere, devidamente representada por sua mãe, Suziane Correa da Silva Athanázio, em desfavor de Demian Rômulo Andrade Athanázio, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a autora é a legítima titular e proprietária do imóvel residencial situado no Condomínio Verana Macapá, Lote nº 05, Quadra 24, com matrícula nº 31.415 perante o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá, adquirido mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada. Sustenta que a genitora detém a guarda unilateral da menor e que o requerido, genitor da infante, permanece na posse exclusiva do aludido bem imóvel, recusando-se a entregar as respectivas chaves à representante legal e deixando de prestar qualquer informação ou repassar eventuais frutos e rendimentos civis decorrentes de sua exploração ou locação, recursos estes reputados imprescindíveis para o custeio do tratamento de saúde da menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Formulou pedido de tutela provisória de urgência para a entrega imediata das chaves do imóvel e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com a condenação do demandado a prestar contas e depositar em juízo todos os valores auferidos com eventual locação do bem. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e o pleito liminar de tutela de urgência restou indeferido pelo juízo de origem (ID 19332052). Contra essa decisão, a requerente interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 6002287-96.2025.8.03.0000, ao qual a egrégia Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento por unanimidade (ID 29838452), operando-se o trânsito em julgado em 23 de junho de 2026. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 26030382), arguindo a necessidade de correção do domicílio da autora em razão de residência no exterior e impugnando formalmente a gratuidade da justiça sob a alegação de que a genitora da infante amealhou vultoso patrimônio na partilha pós-divórcio. No mérito, alegou a legitimidade de sua posse direta com espeque no usufruto legal dos genitores previsto no artigo 1.689 do Código Civil, sustentando a existência de um ajuste informal de partilha prática, pelo qual a genitora administra com exclusividade imóvel semelhante de titularidade do outro filho do casal, requerendo ao final a improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou réplica rebatendo pontualmente as alegações defensivas (ID 27706404). Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado do Amapá, que interveio no feito por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá (ID 28953430), manifestando-se pela continuidade da marcha processual com a prolação de decisão de saneamento e organização do processo e a consequente dilação probatória para apuração dos fatos controvertidos. 1. Inviabilidade de Julgamento Antecipado da Lide Cumpre verificar, inicialmente, a impossibilidade de aplicação do julgamento antecipado do mérito, seja na modalidade total prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil, seja na forma parcial tratada no artigo 356 do mesmo diploma processual. Com efeito, a causa envolve debate estritamente entrelaçado à tutela patrimonial de pessoa menor e incapaz, no qual residem sérias controvérsias fáticas a respeito do modo de exercício da posse sobre o imóvel situado no Condomínio Verana Macapá, da existência ou não de locação a terceiros, da efetiva percepção de frutos civis pelo demandado e da regularidade na administração dos bens pertencentes à infante à luz dos deveres do poder familiar e do artigo 1.689 do Código Civil. Nesse sentido, a elucidação segura dos fatos articulados na petição inicial e na contestação reclama atividade probatória aprofundada, não se revelando os elementos documentais até então encartados suficientes para dispensar a instrução oral em juízo de cognição exauriente. A solução do litígio prescinde de cognição sumária e impõe a garantia do contraditório substancial para esclarecer a real destinação conferida ao patrimônio imobiliário da menor. Ademais, a ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Amapá destacou de maneira lúcida e precisa a imprescindibilidade da dilação probatória antes de qualquer provimento terminativo ou definitivo de mérito (ID 28953430), apontando que a salvaguarda dos interesses existenciais e patrimoniais da incapaz exige ampla instrução sobre a posse e eventual percepção de rendimentos. Assim, em estrita observância ao princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil e visando a prolação de um provimento jurisdicional justo e efetivo, afasta-se o julgamento antecipado e passa-se ao saneamento e organização do feito. 2. Resolução das Questões Processuais Pendentes e Preliminares Passa-se à apreciação das questões processuais pendentes e matérias preliminares suscitadas na peça de defesa, em cumprimento ao artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo réu sob o argumento de que a representante legal da autora possui situação financeira abastada e expressivo patrimônio partilhado (ID 26030382), a insurgência não comporta acolhimento. É cediço que o direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza estritamente individual e personalíssima, de modo que a aferição dos pressupostos legais deve recair sobre a pessoa da demandante, que no caso concreto é a própria menor impúbere L. L. C. A., e não sobre sua representante processual. Por força do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da criança evidente presunção de insuficiência econômica, visto que não exerce atividade remunerada nem aufere renda direta própria. A circunstância de sua genitora possuir bens decorrentes de partilha pós-divórcio homologada em juízo (ID 26030384) ou renda profissional não desnatura nem transfere a hipossuficiência processual da filha menor. Sobre a impossibilidade de condicionar a gratuidade da criança ao patrimônio de seus genitores, assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023. - grifei) Portanto, não tendo o impugnante demonstrado que a menor possui patrimônio líquido produtivo imediato e suficiente para fazer frente às despesas do processo sem sacrifício de suas necessidades básicas, impõe-se a manutenção do benefício e a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça. Quanto às alegações atinentes à incorreção do endereço da autora e indagações sobre a sua residência no exterior (ID 26030382), não se vislumbra qualquer irregularidade processual apta a obstaculizar o trâmite da demanda. A competência jurisdicional deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá decorre tanto do foro da situação do imóvel em disputa (artigo 47 do Código de Processo Civil) quanto do foro de domicílio do próprio requerido, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. Logo, eventuais deslocamentos geográficos da menor e de sua guardiã não geram nulidade e não afastam a higidez dos atos processuais praticados. Por fim, no que diz respeito à preliminar nominada pelo réu como impossibilidade jurídica do pedido ou inadequação da via eleita, sob o fundamento de que exerceria usufruto legal absoluto sobre o imóvel pertencente à filha com base no artigo 1.689 do Código Civil (ID 26030382), tal tese confunde-se inteiramente com o próprio mérito da lide e com ele será solvida. A ordem jurídica assegura à menor impúbere, devidamente representada, o direito de postular a tutela possessória e patrimonial em face de quem detenha fisicamente bem de sua propriedade, mormente quando se aventa a ocorrência de abuso no exercício dos poderes inerentes à autoridade parental. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a viabilidade jurídica do questionamento judicial de atos de gestão e usufruto exercidos pelos pais sobre os bens dos filhos quando fundada a pretensão em eventual abuso de direito: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE (CC, ART. 1.689, I E II). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida neste feito consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, de exigir prestação de contas de sua mãe, na condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível. 2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente. 3. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. 4. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros. 5. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. Assim, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence. 6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie. 7. Com efeito, inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido para toda e qualquer hipótese, acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais, no exercício dos encargos previstos no art. 1.689 do Código Civil, contrariando a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do menor). 8. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.623.098/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018. - grifei) Dessa forma, restando preenchidas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, rejeitam-se as preliminares e questões processuais pendentes, declarando-se o feito plenamente saneado. 3. Fixação dos Pontos Controvertidos Fáticos e Questões de Direito Em estrita observância ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito. No plano fático, a controvérsia instaurada nos autos reside na apuração dos seguintes pontos: Primeiramente, cumpre perquirir acerca da natureza, destinação atual e modo de ocupação do imóvel residencial matriculado sob o nº 31.415 perante o 1º Registro de Imóveis de Macapá (ID 19455675), situado no Condomínio Verana Macapá, apurando-se se o requerido reside pessoalmente no bem, se o mantém desocupado ou se realizou a sua cessão ou locação a terceiros. Em segundo lugar, impõe-se esclarecer a efetiva percepção de frutos civis e rendimentos decorrentes do imóvel, averiguando se houve celebração de contratos de locação pelo demandado desde a aquisição formal do bem pela menor, os respectivos valores ajustados e se tais quantias foram ou não vertidas em proveito da infante ou na manutenção do patrimônio imobiliário. Em terceiro lugar, constitui ponto controvertido a existência, validade e eficácia do alegado ajuste verbal de compensação patrimonial invocado na peça de defesa (ID 26030382), pelo qual os genitores teriam supostamente acordado que o imóvel pertencente à autora permaneceria sob a gestão e fruição exclusiva do genitor, enquanto o imóvel registrado em nome do outro filho menor, Renato Ethan Corrêa Athanázio (ID 26030387), ficaria sob a administração e percepção de rendas da genitora. Em quarto lugar, cumpre verificar a regularidade dos atos de conservação, pagamento de despesas propter rem e encargos tributários do imóvel suportados pelo requerido durante o período de ocupação, bem como a conformidade dessa gestão com os interesses da menor proprietária. No plano estritamente jurídico, as questões relevantes a serem apreciadas por ocasião do julgamento definitivo de mérito cingem-se: À análise do regime, extensão e limites do usufruto legal e da administração dos bens dos filhos menores exercidos pelos pais no âmbito do poder familiar, com fundamento no artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil, examinando-se a compatibilidade da fruição exclusiva por um dos genitores quando a guarda unilateral foi conferida ao outro genitor. À incidência do princípio constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e na legislação de proteção à infância, averiguando se o exercício da posse e fruição do bem pelo genitor atende primordialmente às necessidades da filha ou se configura desvio de finalidade do múnus parental. À eventual caracterização de abuso de direito na retenção das chaves do imóvel e na recusa de prestação de informações à guardiã legal, nos moldes do artigo 187 do Código Civil, com a consequente obrigação de restituir a posse direta e, se for o caso, indenizar a menor mediante repasse do valor locatício correspondente. 4. Deliberação sobre os Meios de Prova e Distribuição do Ônus Probatório Passa-se à definição dos meios de prova admitidos e à distribuição do ônus probatório, na forma preconizada pelos artigos 357, incisos II e III, e 373 do Código de Processo Civil. A distribuição do encargo probatório observará a regra estática geral estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a inversão probatória genérica postulada na petição inicial, uma vez que as partes detêm plena aptidão para demonstrar os fatos que amparam suas respectivas teses. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a titularidade do domínio, a recusa injustificada do genitor na entrega das chaves à representante legal e a eventual privação indevida de frutos necessários ao seu sustento e tratamento de saúde. Incumbe ao requerido a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe demonstrar a regularidade de sua posse com base no poder familiar, a destinação exclusivamente residencial ou a inexistência de locação a terceiros, a ocorrência de ajuste fático entre os genitores e a reversão de eventuais rendimentos na preservação e conservação do patrimônio da menor ou no custeio direto de suas despesas. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, admite-se a produção das seguintes provas: Defere-se a prova documental suplementar, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente necessários para demonstrar fatos supervenientes ou comprovar despesas e contratos relativos ao imóvel, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defere-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e da genitora da autora, bem como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, por se mostrar meio idôneo e imprescindível para aclarar a dinâmica fática da posse e a existência de avenças verbais familiares. Indefere-se, por ora, a realização de prova pericial, por não se vislumbrar matéria que demande conhecimento técnico especializado (artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo suficiente a prova documental e testemunhal para demonstrar o estado de fruição do bem. 5. Designação de Audiência de Instrução e Disposições Finais Diante do deferimento da prova oral, a Secretaria providenciará a Audiência de Instrução e Julgamento, após o decurso do prazo para esclarecimento e a juntada do rol de testemunhas. Fixa-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para a apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número do documento de identidade, o CPF e o endereço completo com residência e local de trabalho, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato controvertido, conforme disciplina o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Compete aos patronos das partes constituídos nos autos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, observando rigorosamente as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil, valendo a inércia como desistência da inquirição. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a Representante do Ministério Público do Estado do Amapá, na condição de fiscal da ordem jurídica, para ciência desta decisão e acompanhamento da audiência instrutória, nos termos do artigo 178, inciso II, e artigo 179 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6040761-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. L. C. A. REU: DEMIAN ROMULO ANDRADE ATHANAZIO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. L. C. A., menor impúbere, devidamente representada por sua mãe, Suziane Correa da Silva Athanázio, em desfavor de Demian Rômulo Andrade Athanázio, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a autora é a legítima titular e proprietária do imóvel residencial situado no Condomínio Verana Macapá, Lote nº 05, Quadra 24, com matrícula nº 31.415 perante o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Macapá, adquirido mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada. Sustenta que a genitora detém a guarda unilateral da menor e que o requerido, genitor da infante, permanece na posse exclusiva do aludido bem imóvel, recusando-se a entregar as respectivas chaves à representante legal e deixando de prestar qualquer informação ou repassar eventuais frutos e rendimentos civis decorrentes de sua exploração ou locação, recursos estes reputados imprescindíveis para o custeio do tratamento de saúde da menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Formulou pedido de tutela provisória de urgência para a entrega imediata das chaves do imóvel e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com a condenação do demandado a prestar contas e depositar em juízo todos os valores auferidos com eventual locação do bem. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e o pleito liminar de tutela de urgência restou indeferido pelo juízo de origem (ID 19332052). Contra essa decisão, a requerente interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 6002287-96.2025.8.03.0000, ao qual a egrégia Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento por unanimidade (ID 29838452), operando-se o trânsito em julgado em 23 de junho de 2026. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 26030382), arguindo a necessidade de correção do domicílio da autora em razão de residência no exterior e impugnando formalmente a gratuidade da justiça sob a alegação de que a genitora da infante amealhou vultoso patrimônio na partilha pós-divórcio. No mérito, alegou a legitimidade de sua posse direta com espeque no usufruto legal dos genitores previsto no artigo 1.689 do Código Civil, sustentando a existência de um ajuste informal de partilha prática, pelo qual a genitora administra com exclusividade imóvel semelhante de titularidade do outro filho do casal, requerendo ao final a improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou réplica rebatendo pontualmente as alegações defensivas (ID 27706404). Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado do Amapá, que interveio no feito por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá (ID 28953430), manifestando-se pela continuidade da marcha processual com a prolação de decisão de saneamento e organização do processo e a consequente dilação probatória para apuração dos fatos controvertidos. 1. Inviabilidade de Julgamento Antecipado da Lide Cumpre verificar, inicialmente, a impossibilidade de aplicação do julgamento antecipado do mérito, seja na modalidade total prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil, seja na forma parcial tratada no artigo 356 do mesmo diploma processual. Com efeito, a causa envolve debate estritamente entrelaçado à tutela patrimonial de pessoa menor e incapaz, no qual residem sérias controvérsias fáticas a respeito do modo de exercício da posse sobre o imóvel situado no Condomínio Verana Macapá, da existência ou não de locação a terceiros, da efetiva percepção de frutos civis pelo demandado e da regularidade na administração dos bens pertencentes à infante à luz dos deveres do poder familiar e do artigo 1.689 do Código Civil. Nesse sentido, a elucidação segura dos fatos articulados na petição inicial e na contestação reclama atividade probatória aprofundada, não se revelando os elementos documentais até então encartados suficientes para dispensar a instrução oral em juízo de cognição exauriente. A solução do litígio prescinde de cognição sumária e impõe a garantia do contraditório substancial para esclarecer a real destinação conferida ao patrimônio imobiliário da menor. Ademais, a ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Amapá destacou de maneira lúcida e precisa a imprescindibilidade da dilação probatória antes de qualquer provimento terminativo ou definitivo de mérito (ID 28953430), apontando que a salvaguarda dos interesses existenciais e patrimoniais da incapaz exige ampla instrução sobre a posse e eventual percepção de rendimentos. Assim, em estrita observância ao princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil e visando a prolação de um provimento jurisdicional justo e efetivo, afasta-se o julgamento antecipado e passa-se ao saneamento e organização do feito. 2. Resolução das Questões Processuais Pendentes e Preliminares Passa-se à apreciação das questões processuais pendentes e matérias preliminares suscitadas na peça de defesa, em cumprimento ao artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo réu sob o argumento de que a representante legal da autora possui situação financeira abastada e expressivo patrimônio partilhado (ID 26030382), a insurgência não comporta acolhimento. É cediço que o direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza estritamente individual e personalíssima, de modo que a aferição dos pressupostos legais deve recair sobre a pessoa da demandante, que no caso concreto é a própria menor impúbere L. L. C. A., e não sobre sua representante processual. Por força do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da criança evidente presunção de insuficiência econômica, visto que não exerce atividade remunerada nem aufere renda direta própria. A circunstância de sua genitora possuir bens decorrentes de partilha pós-divórcio homologada em juízo (ID 26030384) ou renda profissional não desnatura nem transfere a hipossuficiência processual da filha menor. Sobre a impossibilidade de condicionar a gratuidade da criança ao patrimônio de seus genitores, assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023. - grifei) Portanto, não tendo o impugnante demonstrado que a menor possui patrimônio líquido produtivo imediato e suficiente para fazer frente às despesas do processo sem sacrifício de suas necessidades básicas, impõe-se a manutenção do benefício e a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça. Quanto às alegações atinentes à incorreção do endereço da autora e indagações sobre a sua residência no exterior (ID 26030382), não se vislumbra qualquer irregularidade processual apta a obstaculizar o trâmite da demanda. A competência jurisdicional deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá decorre tanto do foro da situação do imóvel em disputa (artigo 47 do Código de Processo Civil) quanto do foro de domicílio do próprio requerido, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. Logo, eventuais deslocamentos geográficos da menor e de sua guardiã não geram nulidade e não afastam a higidez dos atos processuais praticados. Por fim, no que diz respeito à preliminar nominada pelo réu como impossibilidade jurídica do pedido ou inadequação da via eleita, sob o fundamento de que exerceria usufruto legal absoluto sobre o imóvel pertencente à filha com base no artigo 1.689 do Código Civil (ID 26030382), tal tese confunde-se inteiramente com o próprio mérito da lide e com ele será solvida. A ordem jurídica assegura à menor impúbere, devidamente representada, o direito de postular a tutela possessória e patrimonial em face de quem detenha fisicamente bem de sua propriedade, mormente quando se aventa a ocorrência de abuso no exercício dos poderes inerentes à autoridade parental. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a viabilidade jurídica do questionamento judicial de atos de gestão e usufruto exercidos pelos pais sobre os bens dos filhos quando fundada a pretensão em eventual abuso de direito: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE (CC, ART. 1.689, I E II). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida neste feito consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, de exigir prestação de contas de sua mãe, na condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível. 2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente. 3. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. 4. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros. 5. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. Assim, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence. 6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie. 7. Com efeito, inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido para toda e qualquer hipótese, acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais, no exercício dos encargos previstos no art. 1.689 do Código Civil, contrariando a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do menor). 8. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.623.098/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018. - grifei) Dessa forma, restando preenchidas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, rejeitam-se as preliminares e questões processuais pendentes, declarando-se o feito plenamente saneado. 3. Fixação dos Pontos Controvertidos Fáticos e Questões de Direito Em estrita observância ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito. No plano fático, a controvérsia instaurada nos autos reside na apuração dos seguintes pontos: Primeiramente, cumpre perquirir acerca da natureza, destinação atual e modo de ocupação do imóvel residencial matriculado sob o nº 31.415 perante o 1º Registro de Imóveis de Macapá (ID 19455675), situado no Condomínio Verana Macapá, apurando-se se o requerido reside pessoalmente no bem, se o mantém desocupado ou se realizou a sua cessão ou locação a terceiros. Em segundo lugar, impõe-se esclarecer a efetiva percepção de frutos civis e rendimentos decorrentes do imóvel, averiguando se houve celebração de contratos de locação pelo demandado desde a aquisição formal do bem pela menor, os respectivos valores ajustados e se tais quantias foram ou não vertidas em proveito da infante ou na manutenção do patrimônio imobiliário. Em terceiro lugar, constitui ponto controvertido a existência, validade e eficácia do alegado ajuste verbal de compensação patrimonial invocado na peça de defesa (ID 26030382), pelo qual os genitores teriam supostamente acordado que o imóvel pertencente à autora permaneceria sob a gestão e fruição exclusiva do genitor, enquanto o imóvel registrado em nome do outro filho menor, Renato Ethan Corrêa Athanázio (ID 26030387), ficaria sob a administração e percepção de rendas da genitora. Em quarto lugar, cumpre verificar a regularidade dos atos de conservação, pagamento de despesas propter rem e encargos tributários do imóvel suportados pelo requerido durante o período de ocupação, bem como a conformidade dessa gestão com os interesses da menor proprietária. No plano estritamente jurídico, as questões relevantes a serem apreciadas por ocasião do julgamento definitivo de mérito cingem-se: À análise do regime, extensão e limites do usufruto legal e da administração dos bens dos filhos menores exercidos pelos pais no âmbito do poder familiar, com fundamento no artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil, examinando-se a compatibilidade da fruição exclusiva por um dos genitores quando a guarda unilateral foi conferida ao outro genitor. À incidência do princípio constitucional da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e na legislação de proteção à infância, averiguando se o exercício da posse e fruição do bem pelo genitor atende primordialmente às necessidades da filha ou se configura desvio de finalidade do múnus parental. À eventual caracterização de abuso de direito na retenção das chaves do imóvel e na recusa de prestação de informações à guardiã legal, nos moldes do artigo 187 do Código Civil, com a consequente obrigação de restituir a posse direta e, se for o caso, indenizar a menor mediante repasse do valor locatício correspondente. 4. Deliberação sobre os Meios de Prova e Distribuição do Ônus Probatório Passa-se à definição dos meios de prova admitidos e à distribuição do ônus probatório, na forma preconizada pelos artigos 357, incisos II e III, e 373 do Código de Processo Civil. A distribuição do encargo probatório observará a regra estática geral estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a inversão probatória genérica postulada na petição inicial, uma vez que as partes detêm plena aptidão para demonstrar os fatos que amparam suas respectivas teses. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a titularidade do domínio, a recusa injustificada do genitor na entrega das chaves à representante legal e a eventual privação indevida de frutos necessários ao seu sustento e tratamento de saúde. Incumbe ao requerido a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe demonstrar a regularidade de sua posse com base no poder familiar, a destinação exclusivamente residencial ou a inexistência de locação a terceiros, a ocorrência de ajuste fático entre os genitores e a reversão de eventuais rendimentos na preservação e conservação do patrimônio da menor ou no custeio direto de suas despesas. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, admite-se a produção das seguintes provas: Defere-se a prova documental suplementar, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente necessários para demonstrar fatos supervenientes ou comprovar despesas e contratos relativos ao imóvel, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defere-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e da genitora da autora, bem como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, por se mostrar meio idôneo e imprescindível para aclarar a dinâmica fática da posse e a existência de avenças verbais familiares. Indefere-se, por ora, a realização de prova pericial, por não se vislumbrar matéria que demande conhecimento técnico especializado (artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo suficiente a prova documental e testemunhal para demonstrar o estado de fruição do bem. 5. Designação de Audiência de Instrução e Disposições Finais Diante do deferimento da prova oral, a Secretaria providenciará a Audiência de Instrução e Julgamento, após o decurso do prazo para esclarecimento e a juntada do rol de testemunhas. Fixa-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para a apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número do documento de identidade, o CPF e o endereço completo com residência e local de trabalho, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato controvertido, conforme disciplina o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Compete aos patronos das partes constituídos nos autos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, observando rigorosamente as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil, valendo a inércia como desistência da inquirição. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a Representante do Ministério Público do Estado do Amapá, na condição de fiscal da ordem jurídica, para ciência desta decisão e acompanhamento da audiência instrutória, nos termos do artigo 178, inciso II, e artigo 179 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
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