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TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 6039243-05.2025.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Sebastiana Vieira De Brito Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO A parte autora opõe embargos de declaração em evento 49 em face da Sentença de evento 45, arguindo omissão na concessão da antecipação de tutela, deixando de estipular prazo para implantação/pagamento do benefício e consequentemente, em caso de descumprimento que seja aplicado multa diária Vieram os autos conclusos. Breve relato. Motivo e decido. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença/decisão contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. In casu, verifica-se a existência da omissão alegada. Explico. Tendo em vista que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício assistencial postulado pela parte autora, é necessária cabível a fixação de multa em caso de descumprimento. Neste interim, vejo que a insurgência apresentada nos embargos declaratórios merece prosperar. Nesse sentido, acolho os embargos de declaração e determino à autarquia previdenciária cumprir a tutela de urgência concedida na sentença e proceder à implantação do benefício assistencial postulado pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)
TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 6039243-05.2025.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Sebastiana Vieira De Brito Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ajuizada por Sebastiana Vieira de Brito em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos (evento 01). A parte autora pugna pelo restabelecimento do benefício de prestação continuada assistencial à pessoa com deficiência (NB 190.818.321-4), ao argumento de que preenche todos os requisitos legais para a sua manutenção, tendo o pagamento sido indevidamente suspenso pela autarquia requerida em 01/01/2025 sob alegação de ausência de atualização no CadÚnico e inconformidade administrativa. A petição inicial veio instruída com documentos no evento 01. Decisão inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico (evento 11). O laudo socioeconômico foi juntado aos autos no evento 30. O laudo médico pericial foi acostado no evento 31. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 34, sustentando a ausência de impedimento de longo prazo e alegando que a renda per capita familiar constante do cadastro superaria o teto legal. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 35. Convertido o julgamento em diligência para pesquisa patrimonial (evento 39), foram acostados os relatórios negativos das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD no evento 42. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. DECIDO. FUNDAMENTOS. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como supridas as condições da ação. O feito tramitou regularmente, tendo sido asseguradas às partes todas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Para a fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República e no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, no valor de um salário mínimo mensal, a legislação de regência impõe a demonstração de dois requisitos cumulativos: a existência de deficiência com impedimento de longo prazo ou idade mínima de 65 anos, e a impossibilidade de a pessoa pleiteante prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da persistência desses requisitos para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido anteriormente à parte autora e suspenso em 01/01/2025. Quanto ao primeiro requisito, o laudo pericial médico judicial (evento 31) atestou expressamente que a requerente apresenta quadro crônico de patologias osteoarticulares, respiratórias e psiquiátricas (CID M47.8, M54.5, J44.9, J45, F33.1 e F41.1), concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente. Na avaliação funcional segundo a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF/IFBrM), o perito judicial atribuiu a pontuação de 525 pontos, enquadrando a autora com deficiência de grau moderado e reconhecendo o impedimento de longo prazo fixado há pelo menos 8 anos. Cumpre ressaltar que a análise da deficiência para fins de assistência social exige uma abordagem biopsicossocial. No caso concreto, a autora conta atualmente com 69 anos de idade, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico profissional adstrito a serviços domésticos do lar. A conjugação das limitações físicas e psíquicas decorrentes das enfermidades com as barreiras sociais, a idade avançada e a ausência de formação profissional obstaculiza de forma efetiva sua participação plena na sociedade e inviabiliza por completo sua reinserção no mercado de trabalho, restando plenamente preenchido o quesito de impedimento de longo prazo. Presente o primeiro requisito, cabe averiguar a configuração da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de sustento próprio ou pelo grupo familiar. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, fixando a orientação de que o parâmetro objetivo de um quarto do salário mínimo não é rígido nem absoluto, devendo a condição de miserabilidade ser aferida no caso concreto através dos demais elementos de prova. O estudo socioeconômico realizado por assistente social judicial (evento 30) demonstrou a real situação de vulnerabilidade e precariedade em que vive a requerente. O laudo social constatou que a autora reside sozinha em imóvel alugado simples, pelo valor de R$ 600,00 mensais, e não possui nenhuma fonte de renda própria após a suspensão administrativa do benefício. A perita judicial destacou que a autora depende exclusivamente de doações da comunidade para alimentação e subsistência básica, recebendo auxílio financeiro parcial e insuficiente de sua filha, que possui obrigações com seu próprio sustento familiar e não dispõe de condições para mantê-la integralmente. Não prospera a tese defensiva articulada pelo INSS no evento 34 quanto à superação da renda familiar no CadÚnico. Restou demonstrado que a anotação de um salário mínimo no cadastro referia-se ao próprio benefício assistencial que a autora recebia antes do corte administrativo, não decorrendo de renda laboral ou atividade econômica. Essa ausência de patrimônio e de rendimentos foi ratificada pelas certidões negativas das pesquisas realizadas nos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD (evento 42). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO FÁTICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DIB NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência e a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 4. O laudo médico pericial (id. 284904543 p. 78), atesta que a parte autora possui hipertensão arterial (CID I10), hipertrofia ventrículo esquerdo (CID I42.3), diabetes mellitus tipo II (CID E11), lombociatalgia crônica (CID M 54.3). Segundo o médico perito, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborais com grande esforço físico. 5. Do estudo socioeconômico (id 284904543 p. 108), elaborado em 13/10/2021, extrai-se que a autora, nascida em 10/07/1964, reside com o esposo, nascido em 14/10/1943, aposentado rural. A residência é alugada, construída em alvenaria, possui 5 cômodos. Recebe ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Parecer do assistente social favorável à concessão do benefício de assistencial. A renda familiar é de 1 (um) salário mínimo, proveniente da aposentadoria por esposo. 6. Considerando as condições pessoais da parte autora como idade avançada, baixa escolaridade, bem como por ter sido trabalhadora braçal e seu quadro de saúde atual não permitir o esforço físico que demanda sua atividade, inviável sua recolocação no mercado de trabalho, por essa razão, comprovado o impedimento de longo prazo da requerente. 7. Quanto à fixação da DIB, merece prosperar alegação do INSS. Quanto à fixação da DIB, merece prosperar alegação do INSS. A parte autora, após a data do requerimento administrativo (6/6/2018), abriu empresa individual em 05/06/2020, fato que afasta a situação de vulnerabilidade social e deficiência dela. No entanto, a empresa foi baixada em 30/12/2021. 8. Quanto à essa alegação, a requerente informou que tentou retomar a atividade laboral como cozinheira, mas que a situação perdurou apenas por cerca de 4 a 5 meses, pois as dores e limitações a impediram de continuar suas atividades (id 284904544 p. 68). Diante do contexto fático, verifica-se que não é possível concluir que ao tempo do requerimento administrativo (6/6/2018) existia vulnerabilidade social, já que mesmo com as limitações de saúde, a parte autora conseguia auferir renda por meio da atividade laborativa. 9. Dessa maneira, fixo a DIB na data da elaboração do laudo socioeconômico (13/10/2021), visto que fora o momento que restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora. 10. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais. 11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da elaboração do laudo socioeconômico (13/10/2021). (TRF1, AC 1000475-41.2023.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, julgamento 18/11/2024, publicação PJe 18/11/2024 PAG) Deste modo, preenchidos ambos os requisitos legais, a procedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a RESTABELECER em favor da parte autora, Sebastiana Vieira de Brito, o benefício de prestação continuada assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, NB 190.818.321-4), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixando o termo inicial (DIB) na data da indevida cessação administrativa ocorrida em 01/01/2025, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis percebidos no período e respeitada a prescrição quinquenal. CONDENO a parte requerida ao pagamento dos atrasados. Para condenações previdenciárias, a correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e para as assistenciais, o IPCAE. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997), conforme RE 870.947 (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública federal, e diante da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício assistencial postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e o perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)
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