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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 6038507-69.2025.8.09.0051 Promovente: Hellen De Faria Albernaz Promovido: Marcos Dias Rosa SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga proposta por Hellen de Faria Albernaz em face de Marcos Dias Rosa, partes qualificadas. A Promovente alega ter contratado os serviços do Promovido por meio da rede social "Instagram", onde este oferecia tratamento envolvendo hipnose voltada ao emagrecimento e bem-estar emocional, visto que enfrentava dificuldades emocionais decorrentes do falecimento de seu esposo. Sustenta que o Promovido indicou contratação de pacote terapêutico de longa duração, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo realizado pagamento inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), via PIX. Afirma, contudo, que após a realização de 3 (três) a 4 (quatro) sessões, não percebeu evolução no tratamento nem adequação da metodologia empregada às suas necessidades emocionais, razão pela qual manifestou interesse na rescisão contratual e na devolução proporcional dos valores pagos. Aduz que o Promovido recusou a restituição pretendida, amparando-se em cláusulas contratuais que preveem ausência de devolução de valores pagos em caso de desistência, bem como incidência de multa contratual de 30% (trinta por cento) do valor ajustado. Ao final, requer a restituição parcial da quantia paga. Em contestação, o Promovido suscita preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob alegação de inexistência de pretensão resistida apta a justificar a demanda. No mérito, sustenta inexistência de relação de consumo, pleiteando o indeferimento da inversão do ônus da prova e defendendo a validade das cláusulas contratuais, afirmando que a desistência ocorreu por iniciativa exclusiva da Promovente, sem qualquer falha na prestação do serviço, razão pela qual entende legítima a retenção integral dos valores pagos. Sessão conciliatória infrutífera entre as partes (mov. 14). Impugnação à contestação apresentada (mov. 15), na qual a Promovente reitera os termos da inicial. Decido. Tenho por exercitável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento. O interesse processual ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Resta, portanto, evidenciada a pretensão resistida diante da recusa do Promovido em proceder à devolução parcial dos valores pagos pela Promovente, circunstância suficiente a justificar a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, desta forma, a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a Promovente figura como destinatária final do serviço contratado, enquanto o Promovido atua na prestação remunerada de serviços terapêuticos/psicanalíticos, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso concreto, restou demonstrado que a Promovente aderiu a tratamento terapêutico voltado à hipnose e emagrecimento, mediante contratação de pacote no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), tendo realizado pagamento antecipado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Também é incontroverso que houve realização de algumas sessões terapêuticas, sobrevindo posteriormente manifestação de desinteresse da Promovente na continuidade do tratamento. Da análise das cláusulas contratuais, observa-se a previsão de perda integral dos valores pagos em caso de desistência do tratamento, além de multa contratual equivalente a 30% (trinta por cento) do valor avençado. Todavia, embora seja admissível a retenção razoável de parte dos valores pagos em razão das sessões efetivamente realizadas e dos custos inerentes à atividade desenvolvida, revela-se abusiva a retenção integral da quantia desembolsada pela Promovente. Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem os princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. No presente caso, a imposição de perda integral dos valores pagos mostra-se excessivamente onerosa à consumidora, sobretudo diante da natureza continuada do serviço contratado e da prestação apenas parcial do tratamento. Além disso, consta dos autos alegação de interrupção da regularidade dos atendimentos semanais inicialmente ajustados, circunstância que, embora não configure falha apta a ensejar indenização por danos morais, reforça a legitimidade da resolução contratual sem imposição excessiva à Promovente. Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilidade pessoal do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é apurada mediante verificação de culpa, e que os tratamentos terapêuticos, por sua natureza, constituem obrigação de meio, não de resultado. A presente decisão, contudo, não reconhece qualquer falha técnica ou má prestação do serviço pelo Promovido, tampouco adentra o mérito da eficácia da técnica empregada. A restituição ora deferida funda-se exclusivamente na abusividade da cláusula contratual que impõe a perda integral dos valores pagos em caso de desistência unilateral do consumidor, direito que subsiste independentemente da existência de culpa do prestador do serviço. Por outro lado, também não merece acolhimento a pretensão de restituição integral dos valores pagos, haja vista a prestação parcial dos serviços contratados, sendo cabível a retenção proporcional em favor do Promovido. Nesse contexto, considerando as sessões realizadas e as despesas administrativas decorrentes da contratação, mostra-se adequada a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pela Promovente, correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), incidente sobre o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, embora a Promovente fizesse jus à restituição de quantia superior, observa-se que o pedido formulado na inicial limitou-se ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual limita-se a condenação em tal quantia, conforme limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto deste feito; b) DECLARAR NULAS as cláusulas de perda integral dos valores pagos e de multa contratual de 30% (trinta por cento), por abusividade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) CONDENAR o promovido à restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Promovente, com correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso (17/10/2025), bem como acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, nos moldes da Lei nº 14.905/2024; d) DECLARAR extinto o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 6/0crf
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