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6036454-73.2024.8.03.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3277462/AP (2026/0211271-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:N C P DE C ADVOGADO:PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - AP003849 AGRAVADO:R C P ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo interposto por N. C. P. de C. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 83): DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ QUE SE COMPROMETE A AUXILIAR FINANCEIRAMENTE A MÃE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS A JANEIRO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em razão de sentença que homologou acordo de alimentos entre filha maior e capaz e sua mãe, sem reconhecer a retroatividade dos efeitos financeiros ao ano de 2020, conforme pretendido pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se é possível atribuir efeitos retroativos à homologação judicial de acordo de alimentos firmado entre filha maior e capaz e sua mãe; e ii) saber se os pagamentos realizados voluntariamente antes da homologação judicial podem ser reconhecidos como cumprimento de obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar dos filhos em relação aos pais, prevista nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, não decorre de presunção legal absoluta, diferentemente dos alimentos devidos pelos pais aos filhos menores. É necessário demonstrar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 4. A homologação judicial de acordo de alimentos entre filha maior e mãe capaz possui natureza constitutiva, criando a obrigação alimentar a partir daquele momento e produzindo efeitos ex nunc. Não há obrigação jurídica preexistente antes da formalização e homologação do acordo. 5. Os pagamentos realizados antes da homologação judicial caracterizam-se como atos de liberalidade, pois não havia obrigação jurídica constituída até aquele momento. A posterior formalização não possui o efeito de transformar retroativamente os atos de liberalidade em cumprimento de obrigação. 6. A autonomia da vontade encontra limites na própria natureza dos institutos jurídicos. Não se pode, por mera manifestação de vontade, transformar a natureza constitutiva de um ato em declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil. Aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil, além dos arts. 4º e 6º do mesmo código, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido de retroatividade dos efeitos financeiros do acordo de alimentos e chancela de decisão aquém do pedido, requerendo anulação do acórdão e retorno dos autos para enfrentamento integral dos pedidos. Sustenta divergência jurisprudencial embasada exclusivamente em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Amapá quanto à necessidade de pronunciamento explícito sobre a retroatividade em casos idênticos, requerendo uniformização para assegurar isonomia e segurança jurídica. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo de alimentos proposto por N. C. P. de C. em face de R. C. P., no qual se convencionou pagamento mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), totalizando R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) anuais, com pedido de reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2020, à vista de recibos de repasses pretéritos juntados. A sentença proferida em 9/6/2025 homologou integralmente o acordo, com suporte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, sem reconhecer a retroatividade dos efeitos financeiros. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Amapá manteve a homologação, assentando a natureza constitutiva do ato e seus efeitos ex nunc, qualificando os pagamentos realizados antes do ajuizamento como liberalidade, e afastando a aplicação de precedentes de natureza tributária por não versarem sobre o reconhecimento retroativo de obrigação alimentar entre maiores e capazes. Feito esse breve retrospecto, observo, inicialmente, que o disposto nos arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, 492 do CPC não foi objeto de discussão na formação do acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o exame do conteúdo normativo deles pelo Tribunal de origem. Desse modo, está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. Além disso, registro a absoluta deficiência na fundamentação do recurso especial no que tange à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que a parte recorrente não indicou qual o argumento deduzido no processo era capaz, em tese, de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, tendo feito apenas alusões genéricas a respeito do dever de fundamentar, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Finalmente, observo que o recurso especial não merece ser conhecido no que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial, porque a parte recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal foi aplicado de maneira divergente pelo Tribunal de origem e que merecesse ter sua aplicação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça e também não realizou o indispensável cotejo analítico para que pudesse ter o seu recurso especial conhecido pela alínea "c" do art. 105 do CPC, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Nessa ordem de decidir, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea ''c'' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019). 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega prov imento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, da minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022, sem destaques no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC e se extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleitearam indenizações por danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, com correção e juros, além de custas e honorários. Em embargos de declaração, esclareceu a data de início da correção monetária dos danos materiais. 4. A Corte de origem rejeitou a decadência, reconheceu a prescrição quinquenal por fato do produto/serviço e extinguiu o processo com resolução de mérito, majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, demonstra dissídio jurisprudencial apto e indica, de forma específica, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, inclusive quanto à aplicação do prazo prescricional do art. 205 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque, na espécie, o recurso especial não individualizou, de modo preciso e compreensível, o dispositivo de lei federal supostamente objeto de interpretação divergente, relativamente ao conhecimento pela alínea c. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve cotejo analítico nem apresentação de acórdão paradigma colegiado, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo decisão monocrática paradigma insuficiente para configurar divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.167.058/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026, sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. A NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que foram objeto de interpretação divergente pelos Tribunais pátrios. A ausência de tal requisito atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. É entendimento pacífico de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.840/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022, sem destaque no original.) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não é a hipótese de majoração dos honorários recursais, porque não houve fixação de honorários na instância ordinária. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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