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TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Cesar Scapin
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz Cesar Scapin Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6035777-72.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEUZENIR SOUZA LADISLAU/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO, ANDRE FELIPE SILVA BARROSO RECORRIDO: BANCO PAN S.A./Advogado(s) do reclamado: FABIO OLIVEIRA DUTRA DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento das custas recursais, formulado após o indeferimento da gratuidade da justiça, e dentro do prazo concedido para comprovação de recolhimento das mesmas. O art. 19, III, da Lei Estadual nº 3.285/2025 autoriza o parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais mediante decisão judicial fundamentada, desde que demonstrado que a medida não compromete a efetividade da jurisdição. O § 1º do mesmo dispositivo admite o fracionamento em até seis parcelas mensais e sucessivas. No caso, entendo por conceder o parcelamento, todavia, limitando-o a 03 (três) parcelas mensais, de modo a compatibilizar o pagamento fracionado com o regular processamento do feito, de modo que não haja comprometimento da efetividade da jurisdição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas recursais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 19, III e § 1º, da Lei Estadual nº 3.285/2025 e tabelas I, II e III da referida norma. A comprovação de pagamento da primeira parcela deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Intime-se. Cumpra-se. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito do Gabinete da Turma Recursal Juiz Cesar Scapin
TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Cesar Scapin · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz Cesar Scapin Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6035777-72.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEUZENIR SOUZA LADISLAU/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO, ANDRE FELIPE SILVA BARROSO RECORRIDO: BANCO PAN S.A./Advogado(s) do reclamado: FABIO OLIVEIRA DUTRA DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento das custas recursais, formulado após o indeferimento da gratuidade da justiça, e dentro do prazo concedido para comprovação de recolhimento das mesmas. O art. 19, III, da Lei Estadual nº 3.285/2025 autoriza o parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais mediante decisão judicial fundamentada, desde que demonstrado que a medida não compromete a efetividade da jurisdição. O § 1º do mesmo dispositivo admite o fracionamento em até seis parcelas mensais e sucessivas. No caso, entendo por conceder o parcelamento, todavia, limitando-o a 03 (três) parcelas mensais, de modo a compatibilizar o pagamento fracionado com o regular processamento do feito, de modo que não haja comprometimento da efetividade da jurisdição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas recursais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 19, III e § 1º, da Lei Estadual nº 3.285/2025 e tabelas I, II e III da referida norma. A comprovação de pagamento da primeira parcela deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Intime-se. Cumpra-se. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito do Gabinete da Turma Recursal Juiz Cesar Scapin
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