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TJGO · Caldas Novas - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Caldas Novas - Juizado da Fazenda Pública Municipal Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (62) 3554- 1347 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Compulsando detidamente os autos, denoto que a parte executada desatendeu ao Ofício Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, ou seja, deixou transcorrer in albis o prazo de adimplemento da obrigação. A exequente, em mov. retro, pugnou pelo sequestro de numerário via sistema SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. No ponto, anoto que o sequestro do numerário como consequência do não cumprimento do prazo concedido para o adimplemento de RPV é medida ratificada pela jurisprudência do STJ, consoante informa a ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.) 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.386/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016). Nesse sentido, a fim de garantir efetividade à ordem judicial em razão do não atendimento da requisição do numerário, DEFIRO a penhora online (SisbaJud), conforme valor lançado na RPV, nas contas do devedor. Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se apresentada impugnação, volvam os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores sequestrados ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ, em favor da parte exequente ou de seu (ua) procurador (a), se este (a) possuir poderes especiais para receber e dar quitação e/ou levantar alvará. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da RPV, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito pela satisfação integral da obrigação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Caldas Novas - Juizado da Fazenda Pública Municipal Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (62) 3554- 1347 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Compulsando detidamente os autos, denoto que a parte executada desatendeu ao Ofício Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, ou seja, deixou transcorrer in albis o prazo de adimplemento da obrigação. A exequente, em mov. retro, pugnou pelo sequestro de numerário via sistema SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. No ponto, anoto que o sequestro do numerário como consequência do não cumprimento do prazo concedido para o adimplemento de RPV é medida ratificada pela jurisprudência do STJ, consoante informa a ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.) 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.386/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016). Nesse sentido, a fim de garantir efetividade à ordem judicial em razão do não atendimento da requisição do numerário, DEFIRO a penhora online (SisbaJud), conforme valor lançado na RPV, nas contas do devedor. Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se apresentada impugnação, volvam os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores sequestrados ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ, em favor da parte exequente ou de seu (ua) procurador (a), se este (a) possuir poderes especiais para receber e dar quitação e/ou levantar alvará. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da RPV, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito pela satisfação integral da obrigação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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