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6032873-79.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6032873-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALGEMIRO LEMOS BARBOSA REU: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALGEMIRO LEMOS BARBOSA, policial militar reformado, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, igualmente qualificados. Narra o autor, na petição inicial (ID 28118376), que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Amapá em 06/11/1995 e que, no ano de 2011, foi acometido de cardiopatia grave, passando desde então por procedimentos médicos e acompanhamento pela corporação. Relata que, submetido à Junta Pericial de Saúde em 09/02/2023, foi declarado definitivamente incapaz para o serviço policial militar e que, concluído o processo administrativo de reforma nº 0003.0416.0236.0015/2023-DIP/DREF/PMAP, sobreveio o Decreto Governamental nº 0102, de 11/01/2024, publicado no DOE nº 8.079/2024, que o reformou ex officio no posto de 2º Tenente PM, com proventos integrais e efeitos retroativos a 09/02/2023 (ID 28120889). Sustenta que, tendo a enfermidade eclodido em 2011, seu direito é regido pela Lei Estadual nº 1.813/2014 e pela Lei Complementar Estadual nº 084/2014, diplomas que, segundo afirma, asseguravam a reforma no grau hierárquico imediatamente superior, sendo indevida a aplicação das alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação dos proventos do posto de Capitão PM RF e, ao final, a retificação do ato de reforma para esse posto, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os postos de 2º Tenente e de Capitão desde 09/02/2023, estimadas em R$ 232.906,76 (ID 28121381), além dos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com procuração, laudo, ato de reforma, certidões e comprovantes de recolhimento das custas (IDs 28118901 a 28121381), bem como com a íntegra do processo administrativo de reforma (IDs 28121575 a 28123112). As custas iniciais foram recolhidas (IDs 28120043 e 28120574). A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de perigo de dano, uma vez que o autor já percebe proventos no posto de 2º Tenente. Na mesma oportunidade, dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação dos réus (ID 29069861). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 30373123). Em preliminar, a AMPREV sustentou não possuir competência administrativa para promover, reenquadrar ou alterar o posto de militares, de modo que eventual obrigação de retificar o ato de reforma vincularia apenas o Estado do Amapá. No mérito, os réus defenderam que a inatividade se rege pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos, cujo marco é a declaração formal de incapacidade pela Junta Pericial de Saúde em 09/02/2023, e não o surgimento dos sintomas em 2011. Afirmaram incidirem as normas gerais do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, segundo as quais os proventos são calculados com base no posto ocupado por ocasião da inativação, e que o art. 24-D do referido decreto-lei veda a ampliação desses direitos por lei estadual. Sustentaram, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Subsidiariamente, impugnaram a planilha de cálculos apresentada pelo autor, por se tratar de estimativa unilateral, e requereram a apuração de eventuais valores em liquidação, com base nas fichas financeiras. Em réplica (ID 30413185), o autor reiterou que o laudo médico-pericial possui natureza meramente declaratória, de modo que o fato gerador do direito à reforma seria o surgimento da própria incapacidade, contemporâneo à eclosão da moléstia, e invocou os deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). Intimadas a especificar provas (ID 30463591), as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 30537318 e 30822694). É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os fatos relevantes para a solução da lide, quais sejam, a data de ingresso na corporação, a manifestação da cardiopatia em 2011, a declaração de incapacidade definitiva em 09/02/2023 e o teor do ato de reforma, estão documentalmente comprovados e não foram objeto de controvérsia. A divergência restringe-se à definição do marco temporal e do regime jurídico aplicáveis, questão eminentemente de direito. As próprias partes, ademais, declararam não ter outras provas a produzir (IDs 30537318 e 30822694). Registro, ainda, ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC), e a demanda versa sobre interesse individual de natureza patrimonial. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA AMPREV À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não em cotejo com a realidade fático-probatória. No caso, o autor não se limita a pleitear a retificação do ato de reforma, providência de atribuição do Chefe do Poder Executivo estadual, mas postula também a condenação dos réus ao pagamento de diferenças de proventos, pretensão condenatória que dirige expressamente a ambos (ID 28118376). Essa pertinência subjetiva, extraída da narrativa inicial, basta ao reconhecimento da legitimidade passiva da autarquia. A delimitação das atribuições de cada ente no cumprimento de eventual condenação diz respeito ao mérito e, de todo modo, resta prejudicada diante da solução adiante adotada. Rejeito, pois, a preliminar. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Não há dissenso quanto aos fatos. O autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Amapá em 06/11/1995 (ID 28122625, p. 9 e 13). Segundo o Inquérito Sanitário de Origem nº 012/2023-DSAU, homologado em 18/09/2023, o militar ingressou sadio na corporação e apresentou, em 2011, cardiopatia isquêmica crônica (CID I25), sem relação de causa e efeito com o serviço policial militar (ID 28122625, p. 24-32). A Junta Pericial de Saúde, em sessão de 09/02/2023, concluiu que o militar "está incapaz definitivamente ao serviço da PMAP", consignando, contudo, que "não é inválido" e que "apresenta doença especificada em lei" (Parecer nº 005/2023, ID 28120883; ID 28122625, p. 19). Com base nesse parecer e no Parecer Jurídico nº 0420/2023-PPCM/PGE/AP (IDs 28123109 e 28123112), o Decreto Governamental nº 0102/2024 reformou-o ex officio no posto que ocupava, de 2º Tenente PM, com proventos integrais calculados sobre o subsídio desse posto e efeitos a partir de 09/02/2023 (ID 28120889). A controvérsia, portanto, resume-se a saber se o direito do autor à reforma deve ser disciplinado pela legislação estadual vigente à época da eclosão da doença, como sustenta a inicial, ou pelas normas gerais vigentes na data em que declarada a incapacidade definitiva, como defendem os réus. Da resposta a essa questão depende o acolhimento dos pedidos de retificação do ato de reforma para o posto de Capitão PM e de pagamento das respectivas diferenças. DO REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL DA INATIVIDADE DOS MILITARES ESTADUAIS A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o art. 22, XXI, da Constituição Federal para incluir na competência privativa da União a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. No exercício dessa competência, a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, inseriu no Decreto-Lei nº 667/1969 um conjunto de normas gerais sobre a inatividade dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 24-A e seguintes), de observância obrigatória pelos entes federativos. Três desses dispositivos são decisivos para a solução da lide. O art. 24-A estabelece as normas gerais relativas à remuneração na inatividade, tomando como referência, nas hipóteses que disciplina, o posto ou a graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. Em particular, seu inciso II dispõe que a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião dessa transferência. O art. 24-D, por sua vez, reserva à lei do ente federativo a disciplina de outros aspectos da inatividade que não conflitem com essas normas gerais, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos. Por fim, o art. 24-F, como norma de transição, assegura o direito adquirido à concessão da inatividade remunerada, a qualquer tempo, aos militares que tenham cumprido, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei do ente federativo então vigente, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento desses requisitos. A regra de transição do art. 24-F concretiza, no plano legal, a diretriz consagrada na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". O legislador federal preservou as situações jurídicas consolidadas sob a legislação estadual anterior, mas somente aquelas em que todos os requisitos para a inatividade já se haviam aperfeiçoado até 31/12/2019. É esse, portanto, o recorte temporal a ser verificado no caso concreto. DO MARCO TEMPORAL: A INCAPACIDADE DEFINITIVA, E NÃO A ECLOSÃO DA DOENÇA A tese central do autor repousa na premissa de que o fato gerador do direito à reforma seria a eclosão da cardiopatia, em 2011. A premissa, contudo, não se sustenta. O pressuposto da reforma ex officio por motivo de saúde não é a existência da doença, mas a incapacidade definitiva para o serviço militar dela decorrente, aferida por junta de saúde. Doença e incapacidade são realidades distintas. A moléstia pode ser diagnosticada, tratada e acompanhada por longo período sem retirar do militar a aptidão para o exercício de suas funções, e somente quando essa aptidão se perde de modo definitivo nasce o direito à transferência para a inatividade. Enquanto não verificada a incapacidade, o militar portador de enfermidade detém mera expectativa de direito à reforma. Os autos demonstram exatamente essa dissociação. Embora a cardiopatia tenha se manifestado em 2011 (ID 28122625, p. 24-32), a certidão emitida pela corporação computa o tempo de efetivo serviço do autor, de 27 anos, 3 meses e 16 dias, até 09/02/2023, data da sessão da Junta Pericial de Saúde (ID 28122625, p. 9 e 13). A enfermidade, portanto, não impediu a continuidade da contagem de tempo de efetivo serviço por mais de onze anos após sua manifestação. Não há nos autos qualquer ato anterior que tenha reconhecido a incapacidade definitiva do militar, declarada apenas naquela sessão (ID 28120883). O argumento de que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória (ID 30413185, p. 2) não conduz à conclusão pretendida. É certo que a junta de saúde não cria a incapacidade, limitando-se a reconhecê-la. O que o Parecer nº 005/2023 declarou, porém, foi a incapacidade definitiva existente na data do exame, e não uma incapacidade pretérita, retroativa a 2011. Nenhum elemento dos autos indica que o autor estivesse definitivamente incapaz desde a eclosão da moléstia, e o cômputo de tempo de efetivo serviço até 2023 aponta em sentido oposto. A eficácia declaratória do laudo apenas confirma, assim, que o direito à reforma se aperfeiçoou em 09/02/2023. A própria pretensão deduzida na inicial corrobora essa conclusão. Se o fato gerador do direito fosse efetivamente a eclosão da doença, a reforma seria devida desde 2011. O autor, todavia, postula as diferenças de proventos apenas a partir de 09/02/2023 (IDs 28118376 e 28121381), adotando ele mesmo a data da declaração de incapacidade como termo inicial de seu direito. Reunidos os requisitos para a reforma somente em 09/02/2023, o direito do autor não se encontra abrigado pela regra de transição do art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, que protege apenas quem os tenha cumprido até 31/12/2019. Tampouco há ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) ou ao princípio tempus regit actum. É justamente por força deste princípio que a inatividade do autor se rege pela lei vigente ao tempo da incapacidade, não sendo possível invocar direito adquirido à manutenção do regime jurídico de inatividade vigente em momento no qual os requisitos para a reforma ainda não estavam preenchidos. DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E DA VEDAÇÃO DE AMPLIAÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO Fixado que o direito do autor se aperfeiçoou sob a vigência das normas gerais editadas pela União, cumpre examinar se elas asseguram, ou ao menos admitem, a reforma no grau hierárquico imediatamente superior. A resposta é negativa. Registre-se, de início, que a situação do autor não corresponde exatamente à hipótese do art. 24-A, II, do Decreto-Lei nº 667/1969, invocado na contestação. A Junta Pericial de Saúde atestou que o militar, embora definitivamente incapaz para o serviço policial militar, não é inválido (ID 28120883), e o Inquérito Sanitário de Origem afastou a relação de causa e efeito entre a cardiopatia e o serviço (ID 28122625, p. 24-32). Essa circunstância, entretanto, reforça a conclusão sustentada pelos réus. Com efeito, ao disciplinar a hipótese de maior proteção, que é a invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela, a norma geral assegurou proventos integrais calculados com base no posto ou na graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade, sem contemplar o cálculo com base em grau hierárquico superior. Se nem mesmo o militar invalidado em razão do serviço faz jus, pelas normas gerais, a proventos do posto imediatamente superior, não pode a lei estadual conferir essa vantagem, a fortiori, ao militar cuja incapacidade não guarda nexo com o serviço e não atinge o grau de invalidez. Admiti-lo significaria outorgar à hipótese de menor proteção tratamento mais favorável que o reservado pela União à de maior proteção, o que configura precisamente a ampliação de direitos e garantias vedada à legislação dos entes federativos pelo art. 24-D do Decreto-Lei nº 667/1969. Desse modo, ainda que os dispositivos da Lei Estadual nº 1.813/2014 e da Lei Complementar Estadual nº 084/2014 invocados pelo autor contemplassem, em sua redação originária, a reforma no grau hierárquico imediatamente superior, tais normas não se prestam a reger benefício cujos requisitos se aperfeiçoaram após a entrada em vigor das normas gerais, com as quais, nesse ponto, são incompatíveis. Prevalece, no âmbito da competência privativa atribuída à União pelo art. 22, XXI, da Constituição Federal, a disciplina geral editada pelo legislador federal, ressalvadas as situações consolidadas até 31/12/2019, entre as quais, como visto, não se inclui a do autor. O Decreto Governamental nº 0102/2024, ao reformar o autor no posto que ocupava, com efeitos a partir da data em que declarada a incapacidade definitiva (ID 28120889), observou fielmente esse regime, não havendo ilegalidade a corrigir. DA ALEGADA OFENSA À ESTABILIDADE E À COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA O apelo aos deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), formulado em réplica, tampouco altera a conclusão. No plano da vinculação dos órgãos jurisdicionais, tais deveres se concretizam pela observância dos pronunciamentos elencados no art. 927 do CPC. Não há notícia nos autos de súmula vinculante, decisão em controle concentrado de constitucionalidade, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência que imponha solução diversa à questão aqui debatida. À míngua de precedente qualificado, cumpre ao julgador resolver a controvérsia mediante a interpretação das normas constitucionais e legais aplicáveis, o que se fez nos capítulos anteriores. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS Não reconhecido o direito à retificação do ato de reforma para o posto de Capitão PM, improcede, por consequência lógica, o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre esse posto e o de 2º Tenente PM, restando prejudicada a impugnação subsidiária à planilha de cálculos apresentada pelo autor (ID 30373123, p. 8). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALGEMIRO LEMOS BARBOSA em face do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza predominantemente jurídica da controvérsia e o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de dilação probatória. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ter sido proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6032873-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALGEMIRO LEMOS BARBOSA REU: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALGEMIRO LEMOS BARBOSA, policial militar reformado, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, igualmente qualificados. Narra o autor, na petição inicial (ID 28118376), que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Amapá em 06/11/1995 e que, no ano de 2011, foi acometido de cardiopatia grave, passando desde então por procedimentos médicos e acompanhamento pela corporação. Relata que, submetido à Junta Pericial de Saúde em 09/02/2023, foi declarado definitivamente incapaz para o serviço policial militar e que, concluído o processo administrativo de reforma nº 0003.0416.0236.0015/2023-DIP/DREF/PMAP, sobreveio o Decreto Governamental nº 0102, de 11/01/2024, publicado no DOE nº 8.079/2024, que o reformou ex officio no posto de 2º Tenente PM, com proventos integrais e efeitos retroativos a 09/02/2023 (ID 28120889). Sustenta que, tendo a enfermidade eclodido em 2011, seu direito é regido pela Lei Estadual nº 1.813/2014 e pela Lei Complementar Estadual nº 084/2014, diplomas que, segundo afirma, asseguravam a reforma no grau hierárquico imediatamente superior, sendo indevida a aplicação das alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação dos proventos do posto de Capitão PM RF e, ao final, a retificação do ato de reforma para esse posto, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os postos de 2º Tenente e de Capitão desde 09/02/2023, estimadas em R$ 232.906,76 (ID 28121381), além dos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com procuração, laudo, ato de reforma, certidões e comprovantes de recolhimento das custas (IDs 28118901 a 28121381), bem como com a íntegra do processo administrativo de reforma (IDs 28121575 a 28123112). As custas iniciais foram recolhidas (IDs 28120043 e 28120574). A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de perigo de dano, uma vez que o autor já percebe proventos no posto de 2º Tenente. Na mesma oportunidade, dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação dos réus (ID 29069861). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 30373123). Em preliminar, a AMPREV sustentou não possuir competência administrativa para promover, reenquadrar ou alterar o posto de militares, de modo que eventual obrigação de retificar o ato de reforma vincularia apenas o Estado do Amapá. No mérito, os réus defenderam que a inatividade se rege pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos, cujo marco é a declaração formal de incapacidade pela Junta Pericial de Saúde em 09/02/2023, e não o surgimento dos sintomas em 2011. Afirmaram incidirem as normas gerais do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, segundo as quais os proventos são calculados com base no posto ocupado por ocasião da inativação, e que o art. 24-D do referido decreto-lei veda a ampliação desses direitos por lei estadual. Sustentaram, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Subsidiariamente, impugnaram a planilha de cálculos apresentada pelo autor, por se tratar de estimativa unilateral, e requereram a apuração de eventuais valores em liquidação, com base nas fichas financeiras. Em réplica (ID 30413185), o autor reiterou que o laudo médico-pericial possui natureza meramente declaratória, de modo que o fato gerador do direito à reforma seria o surgimento da própria incapacidade, contemporâneo à eclosão da moléstia, e invocou os deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). Intimadas a especificar provas (ID 30463591), as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 30537318 e 30822694). É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os fatos relevantes para a solução da lide, quais sejam, a data de ingresso na corporação, a manifestação da cardiopatia em 2011, a declaração de incapacidade definitiva em 09/02/2023 e o teor do ato de reforma, estão documentalmente comprovados e não foram objeto de controvérsia. A divergência restringe-se à definição do marco temporal e do regime jurídico aplicáveis, questão eminentemente de direito. As próprias partes, ademais, declararam não ter outras provas a produzir (IDs 30537318 e 30822694). Registro, ainda, ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC), e a demanda versa sobre interesse individual de natureza patrimonial. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA AMPREV À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não em cotejo com a realidade fático-probatória. No caso, o autor não se limita a pleitear a retificação do ato de reforma, providência de atribuição do Chefe do Poder Executivo estadual, mas postula também a condenação dos réus ao pagamento de diferenças de proventos, pretensão condenatória que dirige expressamente a ambos (ID 28118376). Essa pertinência subjetiva, extraída da narrativa inicial, basta ao reconhecimento da legitimidade passiva da autarquia. A delimitação das atribuições de cada ente no cumprimento de eventual condenação diz respeito ao mérito e, de todo modo, resta prejudicada diante da solução adiante adotada. Rejeito, pois, a preliminar. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Não há dissenso quanto aos fatos. O autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Amapá em 06/11/1995 (ID 28122625, p. 9 e 13). Segundo o Inquérito Sanitário de Origem nº 012/2023-DSAU, homologado em 18/09/2023, o militar ingressou sadio na corporação e apresentou, em 2011, cardiopatia isquêmica crônica (CID I25), sem relação de causa e efeito com o serviço policial militar (ID 28122625, p. 24-32). A Junta Pericial de Saúde, em sessão de 09/02/2023, concluiu que o militar "está incapaz definitivamente ao serviço da PMAP", consignando, contudo, que "não é inválido" e que "apresenta doença especificada em lei" (Parecer nº 005/2023, ID 28120883; ID 28122625, p. 19). Com base nesse parecer e no Parecer Jurídico nº 0420/2023-PPCM/PGE/AP (IDs 28123109 e 28123112), o Decreto Governamental nº 0102/2024 reformou-o ex officio no posto que ocupava, de 2º Tenente PM, com proventos integrais calculados sobre o subsídio desse posto e efeitos a partir de 09/02/2023 (ID 28120889). A controvérsia, portanto, resume-se a saber se o direito do autor à reforma deve ser disciplinado pela legislação estadual vigente à época da eclosão da doença, como sustenta a inicial, ou pelas normas gerais vigentes na data em que declarada a incapacidade definitiva, como defendem os réus. Da resposta a essa questão depende o acolhimento dos pedidos de retificação do ato de reforma para o posto de Capitão PM e de pagamento das respectivas diferenças. DO REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL DA INATIVIDADE DOS MILITARES ESTADUAIS A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o art. 22, XXI, da Constituição Federal para incluir na competência privativa da União a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. No exercício dessa competência, a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, inseriu no Decreto-Lei nº 667/1969 um conjunto de normas gerais sobre a inatividade dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 24-A e seguintes), de observância obrigatória pelos entes federativos. Três desses dispositivos são decisivos para a solução da lide. O art. 24-A estabelece as normas gerais relativas à remuneração na inatividade, tomando como referência, nas hipóteses que disciplina, o posto ou a graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. Em particular, seu inciso II dispõe que a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião dessa transferência. O art. 24-D, por sua vez, reserva à lei do ente federativo a disciplina de outros aspectos da inatividade que não conflitem com essas normas gerais, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos. Por fim, o art. 24-F, como norma de transição, assegura o direito adquirido à concessão da inatividade remunerada, a qualquer tempo, aos militares que tenham cumprido, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei do ente federativo então vigente, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento desses requisitos. A regra de transição do art. 24-F concretiza, no plano legal, a diretriz consagrada na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". O legislador federal preservou as situações jurídicas consolidadas sob a legislação estadual anterior, mas somente aquelas em que todos os requisitos para a inatividade já se haviam aperfeiçoado até 31/12/2019. É esse, portanto, o recorte temporal a ser verificado no caso concreto. DO MARCO TEMPORAL: A INCAPACIDADE DEFINITIVA, E NÃO A ECLOSÃO DA DOENÇA A tese central do autor repousa na premissa de que o fato gerador do direito à reforma seria a eclosão da cardiopatia, em 2011. A premissa, contudo, não se sustenta. O pressuposto da reforma ex officio por motivo de saúde não é a existência da doença, mas a incapacidade definitiva para o serviço militar dela decorrente, aferida por junta de saúde. Doença e incapacidade são realidades distintas. A moléstia pode ser diagnosticada, tratada e acompanhada por longo período sem retirar do militar a aptidão para o exercício de suas funções, e somente quando essa aptidão se perde de modo definitivo nasce o direito à transferência para a inatividade. Enquanto não verificada a incapacidade, o militar portador de enfermidade detém mera expectativa de direito à reforma. Os autos demonstram exatamente essa dissociação. Embora a cardiopatia tenha se manifestado em 2011 (ID 28122625, p. 24-32), a certidão emitida pela corporação computa o tempo de efetivo serviço do autor, de 27 anos, 3 meses e 16 dias, até 09/02/2023, data da sessão da Junta Pericial de Saúde (ID 28122625, p. 9 e 13). A enfermidade, portanto, não impediu a continuidade da contagem de tempo de efetivo serviço por mais de onze anos após sua manifestação. Não há nos autos qualquer ato anterior que tenha reconhecido a incapacidade definitiva do militar, declarada apenas naquela sessão (ID 28120883). O argumento de que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória (ID 30413185, p. 2) não conduz à conclusão pretendida. É certo que a junta de saúde não cria a incapacidade, limitando-se a reconhecê-la. O que o Parecer nº 005/2023 declarou, porém, foi a incapacidade definitiva existente na data do exame, e não uma incapacidade pretérita, retroativa a 2011. Nenhum elemento dos autos indica que o autor estivesse definitivamente incapaz desde a eclosão da moléstia, e o cômputo de tempo de efetivo serviço até 2023 aponta em sentido oposto. A eficácia declaratória do laudo apenas confirma, assim, que o direito à reforma se aperfeiçoou em 09/02/2023. A própria pretensão deduzida na inicial corrobora essa conclusão. Se o fato gerador do direito fosse efetivamente a eclosão da doença, a reforma seria devida desde 2011. O autor, todavia, postula as diferenças de proventos apenas a partir de 09/02/2023 (IDs 28118376 e 28121381), adotando ele mesmo a data da declaração de incapacidade como termo inicial de seu direito. Reunidos os requisitos para a reforma somente em 09/02/2023, o direito do autor não se encontra abrigado pela regra de transição do art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, que protege apenas quem os tenha cumprido até 31/12/2019. Tampouco há ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) ou ao princípio tempus regit actum. É justamente por força deste princípio que a inatividade do autor se rege pela lei vigente ao tempo da incapacidade, não sendo possível invocar direito adquirido à manutenção do regime jurídico de inatividade vigente em momento no qual os requisitos para a reforma ainda não estavam preenchidos. DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E DA VEDAÇÃO DE AMPLIAÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO Fixado que o direito do autor se aperfeiçoou sob a vigência das normas gerais editadas pela União, cumpre examinar se elas asseguram, ou ao menos admitem, a reforma no grau hierárquico imediatamente superior. A resposta é negativa. Registre-se, de início, que a situação do autor não corresponde exatamente à hipótese do art. 24-A, II, do Decreto-Lei nº 667/1969, invocado na contestação. A Junta Pericial de Saúde atestou que o militar, embora definitivamente incapaz para o serviço policial militar, não é inválido (ID 28120883), e o Inquérito Sanitário de Origem afastou a relação de causa e efeito entre a cardiopatia e o serviço (ID 28122625, p. 24-32). Essa circunstância, entretanto, reforça a conclusão sustentada pelos réus. Com efeito, ao disciplinar a hipótese de maior proteção, que é a invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela, a norma geral assegurou proventos integrais calculados com base no posto ou na graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade, sem contemplar o cálculo com base em grau hierárquico superior. Se nem mesmo o militar invalidado em razão do serviço faz jus, pelas normas gerais, a proventos do posto imediatamente superior, não pode a lei estadual conferir essa vantagem, a fortiori, ao militar cuja incapacidade não guarda nexo com o serviço e não atinge o grau de invalidez. Admiti-lo significaria outorgar à hipótese de menor proteção tratamento mais favorável que o reservado pela União à de maior proteção, o que configura precisamente a ampliação de direitos e garantias vedada à legislação dos entes federativos pelo art. 24-D do Decreto-Lei nº 667/1969. Desse modo, ainda que os dispositivos da Lei Estadual nº 1.813/2014 e da Lei Complementar Estadual nº 084/2014 invocados pelo autor contemplassem, em sua redação originária, a reforma no grau hierárquico imediatamente superior, tais normas não se prestam a reger benefício cujos requisitos se aperfeiçoaram após a entrada em vigor das normas gerais, com as quais, nesse ponto, são incompatíveis. Prevalece, no âmbito da competência privativa atribuída à União pelo art. 22, XXI, da Constituição Federal, a disciplina geral editada pelo legislador federal, ressalvadas as situações consolidadas até 31/12/2019, entre as quais, como visto, não se inclui a do autor. O Decreto Governamental nº 0102/2024, ao reformar o autor no posto que ocupava, com efeitos a partir da data em que declarada a incapacidade definitiva (ID 28120889), observou fielmente esse regime, não havendo ilegalidade a corrigir. DA ALEGADA OFENSA À ESTABILIDADE E À COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA O apelo aos deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), formulado em réplica, tampouco altera a conclusão. No plano da vinculação dos órgãos jurisdicionais, tais deveres se concretizam pela observância dos pronunciamentos elencados no art. 927 do CPC. Não há notícia nos autos de súmula vinculante, decisão em controle concentrado de constitucionalidade, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência que imponha solução diversa à questão aqui debatida. À míngua de precedente qualificado, cumpre ao julgador resolver a controvérsia mediante a interpretação das normas constitucionais e legais aplicáveis, o que se fez nos capítulos anteriores. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS Não reconhecido o direito à retificação do ato de reforma para o posto de Capitão PM, improcede, por consequência lógica, o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre esse posto e o de 2º Tenente PM, restando prejudicada a impugnação subsidiária à planilha de cálculos apresentada pelo autor (ID 30373123, p. 8). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALGEMIRO LEMOS BARBOSA em face do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza predominantemente jurídica da controvérsia e o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de dilação probatória. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ter sido proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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