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6032816-49.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6032816-49.2024.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Andressa Guedes De Paiva Oliveira PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, contra a sentença ao movimento 117. Não houve contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: ''Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.'' Quanto a tempestividade, verifica-se que o ato recorrido foi disponibilizado em 19.06.2026 publicado no segundo dia útil seguinte, ou seja, em 23 de junho de 2026, sendo tempestivos os embargos, porquanto opostos em 25.06.2026, movimento 122, dentro dos cinco dias úteis, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, § § 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, hei de conhecer dos embargos. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. Vejamos o porquê. Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, assiste razão à embargante neste ponto. A sentença embargada, em seu dispositivo, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor correspondente aos procedimentos autorizados). Contudo, deixou de especificar o critério para a quantificação de tal proveito econômico, o que gera incerteza e dificulta a liquidação do julgado. A omissão, nesse contexto, viola o dever de fundamentação clara e precisa das decisões judiciais, sendo imperioso o seu saneamento para garantir a efetividade e a exequibilidade da condenação sucumbencial. Dessa forma, para sanar a omissão, esclareço que o proveito econômico obtido pela parte requerente, para fins de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela embargante, corresponde ao valor de custeio dos procedimentos cirúrgicos cuja cobertura foi determinada - reconstrução da mama com prótese/expansor, correção de lipodistrofia crural, correção de lipodistrofia braquial e correção de bolsas palpebrais -, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, tomando-se por base os valores previstos na tabela de honorários e materiais praticada pela própria operadora de plano de saúde para sua rede credenciada. No que se refere à omissão quanto ao enfrentamento da tese fundada na ADI 7.265/STF, também se verifica a ocorrência de omissão. A embargante arguiu, em sede de contestação (movimento 13), a necessidade de observância dos cinco requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. A sentença embargada, embora tenha fundamentado a sua decisão com base no Tema 1.069 do STJ e na Lei n.º 14.454/2022, silenciou-se quanto à análise expressa de como a situação concreta se amolda, ou não, ao referido precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. O enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador é um dever imposto pelo artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo a tese fundada na ADI 7.265 um argumento central da defesa, sua ausência de análise configura omissão a ser sanada. Passo, pois, a integrar a fundamentação da sentença para suprir o vício. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, de fato, estabeleceu um novo e rigoroso marco para a cobertura de procedimentos fora do rol. No entanto, a decisão embargada não se mostra incompatível com tal precedente. O Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, já havia consolidado o entendimento de que tais procedimentos não possuem natureza meramente estética, mas sim funcional e terapêutica, sendo um desdobramento do tratamento da obesidade mórbida. No caso dos autos, a prova pericial (movimentos 95 e 109) foi conclusiva ao atestar a natureza reparadora das cirurgias de reconstrução mamária, correção de lipodistrofia crural, braquial e correção de bolsas palpebrais, em razão das sequelas funcionais e dermatológicas decorrentes da perda de peso. A constatação técnica supre, no caso concreto, os requisitos de eficácia, segurança e adequação terapêutica (requisito iv da ADI 7.265), e, somada à expressa indicação do médico assistente (requisito i), demonstra a imprescindibilidade das intervenções para a reabilitação integral da saúde da paciente. A ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS para a correção específica dessas sequelas (requisito iii) é notória, e inexiste nos autos prova de negativa expressa da ANS ou pendência de análise em PAR (requisito ii), bem como os materiais indicados possuem o devido registro na Anvisa (requisito v). Portanto, a condenação ao custeio dos procedimentos de natureza reparadora encontra-se, implicitamente, alinhada aos parâmetros fixados na ADI 7.265. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, sem alterar o resultado do julgamento, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença proferida na movimentação n. 117, os seguintes esclarecimentos: A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela embargante ao patrono da parte requerente, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, será o valor de custeio dos procedimentos cirúrgicos cuja cobertura foi determinada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na tabela de valores praticada pela operadora para sua rede credenciada. Ademais, a condenação ao custeio dos procedimentos de natureza reparadora se coaduna com os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, conforme explicitado na fundamentação supra. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões à apelação interposta ao movimento 123, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supra, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás para apreciação do recurso. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

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