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6031598-37.2024.8.09.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montividiu - Juizado Especial Cível · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 6031598-37.2024.8.09.0183 Parte requerente: Walker Alves De Sousa Parte requerida: Lucas Bueno Siqueira DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Walker Alves de Sousa em face de Lucas Bueno Siqueira. O executado opôs embargos à execução (mov. 21), os quais foram liminarmente rejeitados por ausência de garantia integral do juízo (mov. 25), nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, determinando-se, na mesma oportunidade, a intimação do exequente para manifestação sobre os documentos de mov. 21. Devidamente intimado, o exequente esclareceu que os comprovantes juntados pelo executado referem-se a débito diverso do ora executado, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apurado em planilha de cálculo atualizada (R$ 3.659,62), o desbloqueio do valor irrisório de R$ 118,34 constrito via SISBAJUD, e a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD. Sobreveio, ainda, novo pedido de embargos à execução pelo executado (mov. 30), em termos substancialmente idênticos aos anteriormente rejeitados. Decido. Quanto aos novos embargos apresentados pelo executado, é caso de novo não recebimento, com base no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 117 do FONAJE: "Não se admite a oposição de embargos do devedor sem a garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficiente". Verifica-se que a nova peça reitera, sem qualquer inovação relevante, os mesmos fundamentos e pedidos já examinados, permanecendo ausente a garantia do juízo, condição de procedibilidade cuja falta já fora reconhecida anteriormente. Assim, não há como conhecer dos embargos ora apresentados. Quanto à manifestação do exequente sobre os documentos de mov. 21, verifico que não compete a esta fase processual, ausente a garantia do juízo, o exame do mérito da tese de quitação anterior alegada pelo executado, matéria que, se o caso, deverá ser deduzida pela via processual adequada. No que se refere à planilha de cálculo apresentada pelo exequente, verifico que a metodologia observa o disposto no art. 354 do Código Civil. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado, fixando o débito remanescente em R$ 3.659,62 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Quanto ao valor de R$ 118,34 (cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos) bloqueado via SISBAJUD (mov. 35, arq. 4), tratando-se de quantia manifestamente irrisória frente ao débito remanescente, e considerando que o próprio exequente requer seu desbloqueio em prol da celeridade processual e da busca de meios mais eficazes de satisfação do crédito, DEFIRO o levantamento em favor do executado, que deverá informar os dados para transferência eletrônica. Quanto à pesquisa via RENAJUD, DEFIRO o pedido. EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço). Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por Lucas Bueno Siqueira, ante a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente, fixando o débito remanescente em R$ 3.659,62 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com as ressalvas supra; c) DEFIRO o desbloqueio e levantamento do valor de R$ 118,34 (cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos) em favor do executado Lucas Bueno Siqueira, INTIME-SE o executado para apresentar dados bancários para levantamento eletrônico; d) DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) ¹ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

  2. Intimação

    TJGO · Montividiu - Juizado Especial Cível · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 6031598-37.2024.8.09.0183 Parte requerente: Walker Alves De Sousa Parte requerida: Lucas Bueno Siqueira DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Walker Alves de Sousa em face de Lucas Bueno Siqueira. O executado opôs embargos à execução (mov. 21), os quais foram liminarmente rejeitados por ausência de garantia integral do juízo (mov. 25), nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, determinando-se, na mesma oportunidade, a intimação do exequente para manifestação sobre os documentos de mov. 21. Devidamente intimado, o exequente esclareceu que os comprovantes juntados pelo executado referem-se a débito diverso do ora executado, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apurado em planilha de cálculo atualizada (R$ 3.659,62), o desbloqueio do valor irrisório de R$ 118,34 constrito via SISBAJUD, e a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD. Sobreveio, ainda, novo pedido de embargos à execução pelo executado (mov. 30), em termos substancialmente idênticos aos anteriormente rejeitados. Decido. Quanto aos novos embargos apresentados pelo executado, é caso de novo não recebimento, com base no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 117 do FONAJE: "Não se admite a oposição de embargos do devedor sem a garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficiente". Verifica-se que a nova peça reitera, sem qualquer inovação relevante, os mesmos fundamentos e pedidos já examinados, permanecendo ausente a garantia do juízo, condição de procedibilidade cuja falta já fora reconhecida anteriormente. Assim, não há como conhecer dos embargos ora apresentados. Quanto à manifestação do exequente sobre os documentos de mov. 21, verifico que não compete a esta fase processual, ausente a garantia do juízo, o exame do mérito da tese de quitação anterior alegada pelo executado, matéria que, se o caso, deverá ser deduzida pela via processual adequada. No que se refere à planilha de cálculo apresentada pelo exequente, verifico que a metodologia observa o disposto no art. 354 do Código Civil. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado, fixando o débito remanescente em R$ 3.659,62 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Quanto ao valor de R$ 118,34 (cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos) bloqueado via SISBAJUD (mov. 35, arq. 4), tratando-se de quantia manifestamente irrisória frente ao débito remanescente, e considerando que o próprio exequente requer seu desbloqueio em prol da celeridade processual e da busca de meios mais eficazes de satisfação do crédito, DEFIRO o levantamento em favor do executado, que deverá informar os dados para transferência eletrônica. Quanto à pesquisa via RENAJUD, DEFIRO o pedido. EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço). Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por Lucas Bueno Siqueira, ante a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente, fixando o débito remanescente em R$ 3.659,62 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com as ressalvas supra; c) DEFIRO o desbloqueio e levantamento do valor de R$ 118,34 (cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos) em favor do executado Lucas Bueno Siqueira, INTIME-SE o executado para apresentar dados bancários para levantamento eletrônico; d) DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) ¹ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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