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6030938-05.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6030938-05.2026.4.06.3800/MG EXECUTADO: INDI PAES PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA CARDOSO (OAB MG139875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte EXECUTADA (evento 12, PET1) objetivando a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD. Justifica o pedido alegando ter havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de ter aderido a parcelamento administrativo do débito. Decido. Verifica-se pelo detalhamento (evento 19, SISBAJUD1) que o protocolo da ordem judicial de bloqueio de valores foi cumprida no período de 02.09.2026 12.09.2026, tendo alcançado, até o momento, o montante de R$8.537,66 em contas e aplicações da parte executada mantidas em diversas instituições financeiras. E conforme documentos juntados aos autos (evento 15, COMP2) a adesão da parte executada ao parcelamento deu-se em 03/09/2026. Portanto, infere-se que a parte da penhora ocorreu em data anterior ao pedido de parcelamento do débito, hipótese em que não é cabível o acolhimento do pedido da executada com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito. Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - O parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes do C. STJ. - O parcelamento do débito não tem o condão de acarretar o levantamento dos valores penhorados, uma vez que a penhora ocorreu em momento anterior ao pedido de parcelamento. Precedentes desta Corte. - In casu, o bloqueio dos valores discutidos nos autos originários ocorreu em 10.01.2013 (fls. 44), ou seja, antes do pedido de parcelamento datado de 29.01.2013 (fls. 51), razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498761, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, é firme no sentido de que, no caso em que o parcelamento se dá em momento posterior à penhora, o acordo celebrado não tem o condão de liberar os bens dados em garantia ao crédito. “O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1421580, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:07/03/2014). Mais recentemente esse posicionamento foi consolidado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado as seguintes teses para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (RECURSO ESPECIAL Nº 1756406 - PA (2018/0195009-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. TEMA 1.012). Sem destaque no texto original. Também não está comprovada a impenhorabilidade da verba bloqueada. Nos termos do Art. 789 do CPC, aplicado subsidiariamente, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por seu turno, dispõe o art. 10 da Lei 6.830/80, que “a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. E, na hipótese dos autos, não há prova alguma de que o bloqueio efetivado via SISBACENJUD alcançou numerário salvaguardado por cláusula de impenhorabilidade. Por isso defiro parcialmente o requerimento formulado pela parte executada para determinar a imediata desconstituição do bloqueio de valores ocorrido após a data de 03/09/2026, bem como, considerando a adesão ao parcelamento, determinar o imediato cancelamento do cumprimento da ordem teimosinha. Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBSJUD para o imediato desbloqueio. Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. O saldo bloqueado anterior ao dia 03/09/2026 deve ser imediatamente transferido para conta judicial vinculado a este processo de execução. Após, vista à Exequente para informar acerca do prazo do parcelamento noticiado nos autos, bem como do seu cumprimento regular. Confirmada a regularidade do parcelamento, determino a suspensão desta ação de execução pelo prazo do parcelamento. Caso haja simples requerimento de nova suspensão do processo com base no(s) mesmo(s) fundamento(s) já apresentado(s) pela exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando o(a) exequente desde já intimado(a). Eventual desarquivamento dos autos, a requerimento das partes, poderá ser realizado pela Secretaria do Juízo, independentemente de despacho do juiz. Após, vista à parte Exequente para informar acerca do cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção da execução, ou dar prosseguimento ao feito, conforme o caso, informando o valor remanescente do débito. I. Cumpra-se.

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