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6029910-98.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029910-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA DO SOCORRO CORREA BELEZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando que o reclamado seja condenado ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período de ABRIL-2023 A JANEIRO-2024 em que passou para a inatividade. Citado, o reclamado apresentou contestação pugnando pela improcedência ado pedido. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. 2.2. Do mérito A autora não usufruiu das férias adquiridas no período de abril de 2023 a janeiro de 2024, quando passou para a inatividade. O § 4º do art. 69 da LC nº 0084/2014 prevê o pagamento em pecúnia das férias não gozadas: Art. 69. Durante as férias o militar terá direito a todas as vantagens do seu cargo. [...] § 4º Os períodos de férias não gozadas pelo militar serão convertidos em pecúnia, no momento da passagem para a inatividade. Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1. A reclamante passou para a inatividade em 09/01/2024; 2. A autora não gozou das férias referentes ao período aquisitivo de 06/04/2023 a 09/01/2024. Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 do período de 06/04/2023 a 09/01/2024. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029910-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA DO SOCORRO CORREA BELEZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando que o reclamado seja condenado ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período de ABRIL-2023 A JANEIRO-2024 em que passou para a inatividade. Citado, o reclamado apresentou contestação pugnando pela improcedência ado pedido. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. 2.2. Do mérito A autora não usufruiu das férias adquiridas no período de abril de 2023 a janeiro de 2024, quando passou para a inatividade. O § 4º do art. 69 da LC nº 0084/2014 prevê o pagamento em pecúnia das férias não gozadas: Art. 69. Durante as férias o militar terá direito a todas as vantagens do seu cargo. [...] § 4º Os períodos de férias não gozadas pelo militar serão convertidos em pecúnia, no momento da passagem para a inatividade. Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1. A reclamante passou para a inatividade em 09/01/2024; 2. A autora não gozou das férias referentes ao período aquisitivo de 06/04/2023 a 09/01/2024. Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 do período de 06/04/2023 a 09/01/2024. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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