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6025636-91.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6025636-91.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZONETE DE AZEVEDO VIANA SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em desfavor do Estado do Amapá, pugnando o reclamante pelo pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, uma vez que pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias em razão de ter exercer a função diversa da sua. Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25. Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. §1º. Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000 , declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial. Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1ºDO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA. VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕESMILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE. VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, aoimpor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controlejurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando aausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento daadministração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função.5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patenteinferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022). Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente. Denota-se na inicial que a autora requer seja reconhecida a designação para posto superior de 1º SGT no período de 28 de julho de 2023 a 01 de dezembro de 2024. No caso em comento, os documentos acostados indicam que o reclamante, quando na função de 2º SGT, foi designada para desempenhar a função de Auxiliar do Adjunto do Oficial. Sabe-se que o posto de Auxiliar do Adjunto do Oficial corresponde à função própria do cargo de 1° SGT QPPMC. Tem-se que o reclamado efetuou o pagamento da diferença de função nos meses de outubro de 2023 a novembro de 2024conforme ficha financeira anexa no ID 27603012. Em relação ao período requerido de 28 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2023, bem como ao dia 01 de dezembro de 2024, conforme informação na peça de defesa, constata-se na sentença prolatada no processo nº 6067963-85.2025.8.03.0001 que o Estado do Amapá foi condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de exercício de função superior de Comandante de Equipe (2º SGT QPPMC), a contar de 26/10/2020 até 28/08/2023. Assim, não há como acolher o período de julho e agosto de 2023 face à decisão proferida no processo em comento. Em relação ao período de 29/08/2023 a 30/09/2023, não restou demonstrado nos autos que exerceu função diversa, eis que nenhuma prova foi demonstrada nesse sentido. Verifica-se que somente o dia 01 de dezembro de 2024 restou provado consoante consta no documento de dispensa de ID 27603011. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o Estado do Amapá a pagar à reclamante a diferença de vencimentos correspondentes às funções equivalentes de 1º SGT QPPMC à de 2º SGT QPPMC exclusivamente no dia 01 de dezembro de 2024, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), décimo terceiro salário, abatidos os descontos compulsórios. O valor deverá ser corrigido pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. . Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6025636-91.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZONETE DE AZEVEDO VIANA SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em desfavor do Estado do Amapá, pugnando o reclamante pelo pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, uma vez que pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias em razão de ter exercer a função diversa da sua. Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25. Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. §1º. Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000 , declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial. Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1ºDO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA. VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕESMILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE. VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, aoimpor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controlejurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando aausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento daadministração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função.5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patenteinferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022). Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente. Denota-se na inicial que a autora requer seja reconhecida a designação para posto superior de 1º SGT no período de 28 de julho de 2023 a 01 de dezembro de 2024. No caso em comento, os documentos acostados indicam que o reclamante, quando na função de 2º SGT, foi designada para desempenhar a função de Auxiliar do Adjunto do Oficial. Sabe-se que o posto de Auxiliar do Adjunto do Oficial corresponde à função própria do cargo de 1° SGT QPPMC. Tem-se que o reclamado efetuou o pagamento da diferença de função nos meses de outubro de 2023 a novembro de 2024conforme ficha financeira anexa no ID 27603012. Em relação ao período requerido de 28 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2023, bem como ao dia 01 de dezembro de 2024, conforme informação na peça de defesa, constata-se na sentença prolatada no processo nº 6067963-85.2025.8.03.0001 que o Estado do Amapá foi condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de exercício de função superior de Comandante de Equipe (2º SGT QPPMC), a contar de 26/10/2020 até 28/08/2023. Assim, não há como acolher o período de julho e agosto de 2023 face à decisão proferida no processo em comento. Em relação ao período de 29/08/2023 a 30/09/2023, não restou demonstrado nos autos que exerceu função diversa, eis que nenhuma prova foi demonstrada nesse sentido. Verifica-se que somente o dia 01 de dezembro de 2024 restou provado consoante consta no documento de dispensa de ID 27603011. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o Estado do Amapá a pagar à reclamante a diferença de vencimentos correspondentes às funções equivalentes de 1º SGT QPPMC à de 2º SGT QPPMC exclusivamente no dia 01 de dezembro de 2024, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), décimo terceiro salário, abatidos os descontos compulsórios. O valor deverá ser corrigido pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. . Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. 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