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6023933-78.2026.4.06.3816

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6023933-78.2026.4.06.3816/MG AUTOR: MARCOS EXPEDITO DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMILLA MEDEIROS COSTA (OAB MG204891) ADVOGADO(A): CAIO RAMALHO DUTRA (OAB MG184633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação civil proposta em face do INSS, na qual pretende a parte autora a sua responsabilização civil pelos descontos efetivados por terceiros em benefício assistencial/previdenciário por ela titularizado, ao argumento de que tal operação teria ocorrido à sua revelia e sem a prova de sua autorização/consentimento, o que atrairia a responsabilidade objetiva da autarquia federal. Dito isto, analisando a jurisprudência qualificada da TNU, observa-se que a responsabilização do INSS em situações análogas às dos autos é objeto do Tema 326, assim ementado: Tema 326 - TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Neste cenário, dado que a Turma Nacional, no referido precedente, irá fixar não somente se o INSS tem responsabilidade civil em razão destes descontos, mas também (e principalmente) qual seria a extensão dessa responsabilidade, entendo ser prudente a suspensão do presente feito, a fim de evitar que eventual manifestação deste Juízo destoe do entendimento final da superior instância. Isto posto, torno sem efeito o ato ordinatório praticado e, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo o feito até o julgamento do Tema 326, a fim de aguardar o julgamento, pela TNU, do Tema 326, cabendo a quaisquer das partes, peticionar nos autos e requerer sua retomada, caso tenha notícias do julgamento do referido tema. Intimem-se. Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura]

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