Publicações do processo

6023088-93.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ DÉCIO RUFINO PROCESSO: 6023088-93.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: MIRLANEY TAVARES CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO SANTOS DA SILVA - AP2681-A 148ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 04/09/2026 A 10/09/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional referente ao Ano-Base 2024, com efeitos financeiros retroativos a 01/03/2024, em razão de a Administração ter estabelecido os efeitos financeiros somente a partir de janeiro de 2025. A sentença deve ser mantida. É incontroverso nos autos que a parte autora foi aprovada no processo de promoção funcional referente ao Ano-Base 2024, posteriormente homologado pela Administração por meio da Portaria nº 73.663/2024-SGP, não havendo insurgência quanto ao próprio reconhecimento da promoção. A discussão limita-se, portanto, ao termo inicial dos respectivos efeitos financeiros. A Resolução nº 055/2005-TJAP, que disciplina o procedimento de promoção funcional no âmbito do Tribunal de Justiça do Amapá, estabelece que a promoção ocorre a cada dois anos, no mês de março. Do mesmo modo, o Edital nº 001/2024-SGP/TJAP, que regeu o processo promocional, integra o regime jurídico aplicável e vincula a Administração Pública. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos necessários à promoção na data-base prevista pela legislação e pelo edital, o posterior ato administrativo de homologação possui natureza declaratória, porquanto apenas formaliza situação jurídica já aperfeiçoada anteriormente. Não se mostra juridicamente admissível que a Administração, após reconhecer o preenchimento dos requisitos e homologar a promoção, estabeleça unilateralmente efeitos financeiros em momento posterior àquele previsto na norma regulamentadora, sem fundamento legal idôneo. No caso concreto, o próprio Estado do Amapá reconhece a promoção funcional, sustentando apenas que os efeitos financeiros foram postergados para janeiro de 2025 em razão de decisão administrativa relacionada a ajustes financeiros e orçamentários. Tal justificativa, contudo, não afasta o direito subjetivo da servidora. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo, por ato administrativo ou por razões de conveniência orçamentária, afastar os efeitos jurídicos decorrentes de direito funcional já adquirido segundo os critérios estabelecidos pela legislação de regência. A limitação orçamentária, por si só, não constitui fundamento suficiente para suprimir ou postergar direito remuneratório assegurado por lei. Questões relacionadas ao planejamento financeiro devem ser equacionadas pela própria Administração, não podendo ser utilizadas para transferir ao servidor o ônus decorrente de eventual inadequação orçamentária. Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido à parte autora. Entretanto, não foi apresentada circunstância jurídica capaz de afastar a incidência da norma que estabelece o termo inicial da promoção. Assim, reconhecida a promoção funcional e comprovado o preenchimento dos requisitos na data-base correspondente, são devidas as diferenças remuneratórias desde 01/03/2024, e não apenas a partir de janeiro de 2025. Ressalte-se que a condenação não representa concessão judicial de vantagem sem previsão legal, tampouco indevida ingerência no mérito administrativo. O Poder Judiciário limita-se a assegurar o cumprimento das regras previamente estabelecidas pela própria Administração para a promoção funcional, afastando apenas a postergação dos efeitos financeiros em desconformidade com o regime jurídico aplicável. Também não procede a alegação recursal de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. A parte autora demonstrou documentalmente a existência da promoção funcional e o respectivo enquadramento, ao passo que o próprio ente público não controverte quanto à ocorrência do ato promocional. A controvérsia restringe-se à data de produção dos efeitos financeiros, matéria eminentemente jurídica, não havendo ausência de prova capaz de conduzir à improcedência. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito à retroatividade dos efeitos financeiros da promoção e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de março a dezembro de 2024, observados os reflexos e os critérios de atualização estabelecidos na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, observada a legislação pertinente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ANO-BASE 2024. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSTERGAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte autora às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional referente ao Ano-Base 2024, com efeitos financeiros retroativos a 01/03/2024, embora a Administração tenha estabelecido esses efeitos somente a partir de janeiro de 2025. A promoção foi homologada pela Portaria nº 73.663/2024-SGP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração pode postergar para janeiro de 2025 os efeitos financeiros de promoção funcional referente ao Ano-Base 2024, quando preenchidos os requisitos na data-base de 01/03/2024, sob o fundamento de ajustes financeiros e orçamentários. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 055/2005-TJAP estabelece que a promoção funcional ocorre a cada dois anos, no mês de março, enquanto o Edital nº 001/2024-SGP/TJAP integra o regime jurídico aplicável e vincula a Administração. O ato administrativo posterior que homologa a promoção possui natureza declaratória quando apenas formaliza situação funcional já aperfeiçoada pelo preenchimento dos requisitos na data-base prevista na legislação e no edital. A Administração não pode estabelecer unilateralmente termo inicial dos efeitos financeiros posterior àquele previsto nas normas de regência, sem fundamento legal idôneo. A limitação orçamentária, por si só, não autoriza a Administração a suprimir ou postergar direito remuneratório assegurado segundo os critérios legais de promoção funcional. A parte autora comprovou documentalmente a promoção funcional e seu enquadramento, enquanto o ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito às diferenças remuneratórias. O reconhecimento judicial das diferenças desde 01/03/2024 não configura concessão de vantagem sem previsão legal nem indevida ingerência no mérito administrativo, mas assegura o cumprimento das regras previamente estabelecidas pela própria Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional homologada pela Administração produz efeitos financeiros a partir da data-base prevista na legislação e no edital, quando comprovado o preenchimento dos requisitos nessa data. 2. A Administração não pode postergar os efeitos financeiros de promoção funcional regularmente reconhecida com fundamento exclusivo em ajustes financeiros e orçamentários. 3. A limitação orçamentária, por si só, não afasta direito remuneratório decorrente do preenchimento dos requisitos legais para promoção funcional. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Esclepiades De Oliveira Neto acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, diante da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO (Vogal) e REGINALDO DE ANDRADE (Vogal). Macapá, 11 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino · Intimação de pauta

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ DÉCIO RUFINO PROCESSO: 6023088-93.2026.8.03.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:MIRLANEY TAVARES CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SANTOS DA SILVA - AP2681-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (148ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 04/09/2026 a 10/09/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 21 de agosto de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.