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TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6019184-02.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSINEIDE DE PONTES BRITO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos quais não se opôs a parte reclamada, apesar de regularmente intimada para manifestação, tem-se a anuência tácita aos valores ali indicados. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 29670149, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.839,36, referente aos honorários sucumbenciais, intimando o Reclamado para pagamento voluntário no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Após, retornar conclusos para decisão de suspensão ou sobrestamento por expedição de RPV (15248); 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, levantar a suspensão e proceder ao imediato bloqueio, via Sisbajud, do valor acima apontado. 4) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir alvará de levantamento no valor da Requisição de Pequeno Valor em favor da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 5) Expedido o alvará, intimar o credor para ciência. 6) Cumpridas as determinações, arquivar. Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6019184-02.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSINEIDE DE PONTES BRITO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos quais não se opôs a parte reclamada, apesar de regularmente intimada para manifestação, tem-se a anuência tácita aos valores ali indicados. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 29670149, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.839,36, referente aos honorários sucumbenciais, intimando o Reclamado para pagamento voluntário no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Após, retornar conclusos para decisão de suspensão ou sobrestamento por expedição de RPV (15248); 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, levantar a suspensão e proceder ao imediato bloqueio, via Sisbajud, do valor acima apontado. 4) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir alvará de levantamento no valor da Requisição de Pequeno Valor em favor da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 5) Expedido o alvará, intimar o credor para ciência. 6) Cumpridas as determinações, arquivar. Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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