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6018982-71.2024.8.09.0040

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 6018982-71.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Renato Leandro Felipe Polo Passivo: Espólio De Felizarda Teles Esteves, representada por Cleidson Rodrigues Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Renato Leandro Felipe em face do Espólio de Felizarda Teles Esteves, fundada em contrato de honorários advocatícios. Sobreveio sentença no evento 15, que reconheceu, de ofício, a iliquidez do título executivo extrajudicial e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 783 c/c 803, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a revogação unilateral do mandato, antes da conclusão dos serviços contratados, não autorizaria a exigência integral dos honorários pactuados, sendo necessária sua prévia apuração proporcional. Irresignado, o exequente interpôs Recurso de Apelação no evento 19, arguindo, preliminarmente, error in procedendo por violação ao art. 10 do CPC, ao fundamento de que a sentença se apoiou em questão não suscitada pelas partes nem previamente submetida ao contraditório. O executado apresentou contrarrazões no evento 23, pugnando pelo desprovimento do recurso e impugnando, ainda, a gratuidade da justiça deferida ao exequente. É o relatório. Decido. I. Da possibilidade de retratação Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, é facultado ao magistrado exercer juízo de retratação. Embora o dispositivo estabeleça o prazo de 5 (cinco) dias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.959.269/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, assentou que referido prazo possui natureza imprópria, não configurando preclusão temporal para o magistrado, devendo o instituto ser interpretado em consonância com os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. Assentou, ainda, que o art. 485, § 7º, do CPC constitui exceção expressa à regra prevista no art. 494 do mesmo diploma, autorizando a alteração da sentença terminativa por meio do juízo de retratação. Assim, não obstante o decurso do prazo legal, mostra-se possível o exercício da retratação no presente momento. II. Do mérito da retratação Reexaminando os autos, verifico que assiste razão ao apelante quanto à necessidade de prévia observância do contraditório sobre os fundamentos determinantes da sentença. Com efeito, na Exceção de Pré-executividade apresentada no evento 08, o executado sustentou, essencialmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido específico de constrição patrimonial e a impossibilidade de penhora direta sobre bens integrantes do espólio, defendendo que eventual constrição deveria ocorrer no rosto dos autos do inventário. O exequente, ao se manifestar no evento 13, voltou-se à refutação dessas questões, defendendo a regularidade da petição inicial e a possibilidade de prosseguimento da execução autônoma, inclusive mediante constrição direta de bens do espólio. A sentença do evento 15, contudo, extinguiu a execução com fundamento diverso, reconhecendo, de ofício, a ausência de liquidez e exigibilidade do título em razão, especialmente, da necessidade de apuração proporcional dos honorários advocatícios diante da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços contratados, bem como da ausência de avaliação técnica idônea dos bens do espólio utilizados como base de cálculo da verba contratual. Tais fundamentos específicos não haviam sido previamente submetidos ao contraditório. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. É certo que a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade de observância do contraditório substancial quanto aos fundamentos concretos que poderão conduzir à extinção da execução. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no precedente acima referido, ressaltou que o art. 10 do CPC consagra a vedação à decisão-surpresa e confere às partes direito de influência sobre a formação da decisão judicial, decorrendo também do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Nesse contexto, a fim de prevenir eventual nulidade processual, cuja declaração em grau recursal acarretaria a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, com desnecessário prolongamento da controvérsia, mostra-se adequado o exercício do juízo de retratação para assegurar previamente às partes a oportunidade de manifestação. Ressalto que a presente retratação possui natureza estritamente processual e não importa reconhecimento da liquidez, exigibilidade ou inexigibilidade do título, matérias que serão novamente apreciadas após a instauração do contraditório. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no evento 15. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo diante da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços objeto do contrato; b) a possibilidade de exigência integral dos honorários contratados ou a necessidade de apuração proporcional aos serviços efetivamente prestados; e c) a idoneidade e suficiência dos elementos utilizados para avaliação dos bens do espólio e definição da base de cálculo dos honorários executados. Faculto-lhe, no mesmo prazo, requerer as providências que entender pertinentes. Após, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para nova apreciação. Em razão do exercício do juízo de retratação, resta prejudicado o prosseguimento do Recurso de Apelação interposto no evento 19 contra a sentença ora tornada sem efeito. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

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