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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 6018842-35.2025.8.09.0094 Autor(s): Kelly Candida Beda Da Silva - CPF/CNPJ nº: 012.497.951-33 Réu(s): Alana Carine Ferreira Gomes - CPF/CNPJ nº: 036.383.431-11 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intentado por Kelly Cândida Beda Da Silva, em desfavor de Alana Carine Ferreira Gomes, partes qualificadas. No curso do feito, a exequente pugnou pela expedição de alvará judicial e extinção do feito pelo pagamento (evento 41). É o relato. Decido. Inexistem razões para o prosseguimento do processo, já que a execução atingiu o seu fim, qual seja, a satisfação do débito. Neste sentido, reza o artigo 924, Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo exposto, DETERMINO o arquivamento deste caderno processual, fundada no dispositivo acima. Em tempo, ordeno a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Existindo penhora online em andamento, consigno que deverá ser interrompida (com desbloqueio dos valores em favor da parte ré) ou, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, a liberação do montante através de alvará judicial / ordem de transferência bancária, a critério do(a) interessado(a). Considerando a satisfação da obrigação, bem como a entrega da prestação jurisdicional, após a publicação do presente ato, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Sem custas processuais, consoante a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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