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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 6018572-77.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Pollyana Melo De Lima Requerido(a)/Executado(a): Hapvida Assistencia Medica S.a. DESPACHO Constata-se que o feito se arrasta há mais de um ano na fase de instrução, em virtude de sucessivas e frustradas nomeações de peritos para a realização da prova técnica, essencial ao deslinde da controvérsia sobre o alegado erro médico. A autora, em sua petição de chamamento do feito à ordem (mov. 137), bem ressaltou o prejuízo que a demora na produção da prova vem lhe causando, o que atenta contra o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Após cinco nomeações, o perito Dr. Rodrigo Alexandre Trivilato aceitou o encargo (mov. 147), mas apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.265,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais), justificando o montante na complexidade da matéria e no tempo estimado de 14 (quatorze) horas técnicas para a elaboração do laudo. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o custeio da perícia recai sobre o Estado de Goiás, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 do TJGO, que estabelece tabela de honorários para tais casos. Na decisão saneadora (mov. 59), os honorários foram fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme a referida tabela. Embora a proposta do perito exceda o valor da tabela, é preciso ponderar a situação concreta dos autos. O histórico de recusas e inércias demonstra a dificuldade em encontrar um profissional com a especialidade necessária (urologia) que aceite realizar o trabalho pelo valor tabelado. A insistência no valor padrão, neste momento, resultaria, muito provavelmente, em uma nova recusa, perpetuando a paralisação do processo em detrimento do direito da parte autora à efetiva prestação jurisdicional. A justificativa apresentada pelo perito, com detalhamento da carga horária e menção à complexidade da análise de erro médico, mostra-se razoável. Portanto, em caráter excepcional e com o fito de garantir a produção da prova e o andamento do feito, a homologação da proposta de honorários é medida que se impõe. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., no movimento 148, requereu a habilitação de seu novo advogado, Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/GO 28449), e pleiteou que as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em seu nome. O pedido encontra amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte o direito de indicar o nome do advogado que receberá as intimações, sob pena de nulidade. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida de rigor. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, em caráter excepcional, a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. Rodrigo Alexandre Trivilato, no movimento 147, e os fixo no valor de R$ 5.265,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais), considerando a complexidade da causa e a necessidade de assegurar a efetiva produção da prova pericial, em observância ao princípio da duração razoável do processo. b) DETERMINO a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários ora homologada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, OFICIE-SE à Secretaria de Economia do Estado de Goiás para que promova o depósito judicial do valor dos honorários, a ser custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022. d) Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade indireta, conforme proposto. e) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no movimento 148. DETERMINO à UPJ que proceda à habilitação do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/GO 28449) como patrono da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e que todas as futuras publicações e intimações a ela dirigidas sejam realizadas exclusivamente em nome do referido causídico, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 6018572-77.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Pollyana Melo De Lima Requerido(a)/Executado(a): Hapvida Assistencia Medica S.a. DESPACHO Constata-se que o feito se arrasta há mais de um ano na fase de instrução, em virtude de sucessivas e frustradas nomeações de peritos para a realização da prova técnica, essencial ao deslinde da controvérsia sobre o alegado erro médico. A autora, em sua petição de chamamento do feito à ordem (mov. 137), bem ressaltou o prejuízo que a demora na produção da prova vem lhe causando, o que atenta contra o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Após cinco nomeações, o perito Dr. Rodrigo Alexandre Trivilato aceitou o encargo (mov. 147), mas apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.265,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais), justificando o montante na complexidade da matéria e no tempo estimado de 14 (quatorze) horas técnicas para a elaboração do laudo. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o custeio da perícia recai sobre o Estado de Goiás, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 do TJGO, que estabelece tabela de honorários para tais casos. Na decisão saneadora (mov. 59), os honorários foram fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme a referida tabela. Embora a proposta do perito exceda o valor da tabela, é preciso ponderar a situação concreta dos autos. O histórico de recusas e inércias demonstra a dificuldade em encontrar um profissional com a especialidade necessária (urologia) que aceite realizar o trabalho pelo valor tabelado. A insistência no valor padrão, neste momento, resultaria, muito provavelmente, em uma nova recusa, perpetuando a paralisação do processo em detrimento do direito da parte autora à efetiva prestação jurisdicional. A justificativa apresentada pelo perito, com detalhamento da carga horária e menção à complexidade da análise de erro médico, mostra-se razoável. Portanto, em caráter excepcional e com o fito de garantir a produção da prova e o andamento do feito, a homologação da proposta de honorários é medida que se impõe. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., no movimento 148, requereu a habilitação de seu novo advogado, Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/GO 28449), e pleiteou que as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em seu nome. O pedido encontra amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte o direito de indicar o nome do advogado que receberá as intimações, sob pena de nulidade. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida de rigor. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, em caráter excepcional, a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. Rodrigo Alexandre Trivilato, no movimento 147, e os fixo no valor de R$ 5.265,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais), considerando a complexidade da causa e a necessidade de assegurar a efetiva produção da prova pericial, em observância ao princípio da duração razoável do processo. b) DETERMINO a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários ora homologada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, OFICIE-SE à Secretaria de Economia do Estado de Goiás para que promova o depósito judicial do valor dos honorários, a ser custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022. d) Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade indireta, conforme proposto. e) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no movimento 148. DETERMINO à UPJ que proceda à habilitação do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/GO 28449) como patrono da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e que todas as futuras publicações e intimações a ela dirigidas sejam realizadas exclusivamente em nome do referido causídico, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
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