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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6017527-80.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE: LAURA FERNANDA NASCIMENTO PIRES ADVOGADO(A): RONALDO RAFAEL DEL PADRE (OAB MG131348) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante, devidamente qualificada e representada, impetra mandado de segurança em desfavor do Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, objetivando, em sede de liminar, provimento judicial para garantir seu ingresso no ensino superior, no curso para o qual obteve aprovação, independentemente da apresentação imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, com autorização para apresentação posterior do certificado definitivo de conclusão, ou, subsidiariamente, mediante reserva de vaga. Na inicial, instruída com procuração e documentos, narra o(a) impetrante que: (a) encontra-se regularmente matriculado(a), frequente e cursando o 3º ano do ensino médio do IFTM - Campus Uberlândia Centro e que obteve aprovação em 4ª chamada para o curso de Direito - Bacharelado - Matutino - Campus Santa Mônica - Vestibular UFU 2026/2; (b) o Requerimento de Solicitação de Matrícula da própria UFU foi emitido em 27/08/2026 às 12h26min, dentro da janela administrativa correspondente à 4ª chamada; (c) a UFU formalizou o indeferimento em razão de não ter a impetrante concluído o ensino médio; o IFTM emitiu declaração atual de matrícula confirmando que a impetrante permanece regularmente matriculada em 2026, no 3º ano, turno diurno, do Curso Técnico em Comércio integrado ao Ensino Médio, com carga horária anual de 1.000 horas e registro acadêmico nº 16591344632-1; (d) o Edital de Procedimentos de Matrícula do Vestibular 2026/2 disciplina expressamente a situação do candidato aprovado que ainda cursa o 3º ano e não possui histórico/certificado definitivo. Exige declaração da escola de origem com matrícula, avanço do calendário, notas, frequência, previsão de conclusão e expedição dos documentos finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). Por outro lado, a jurisprudência tem admitido exceção à regra em favor daqueles que logram êxito em exame vestibular, na hipótese de restar demonstrado, de plano, que o candidato reúne condições para concluir o ensino médio antes da data programada para o início das aulas da graduação, conforme precedentes a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DAS AULAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB). 2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de admitir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio após a realização da matrícula, sob a condição de apresentação do documento antes do início das aulas. 3. No caso em análise, a conclusão do ensino médio ocorreria após o início das aulas universitárias, tornando inaplicável o precedente de aceitação do certificado de conclusão do ensino médio pós-matrícula, por não cumprir a condição de entrega do documento antes do começo do período letivo. 4. Apelação desprovida." (AC 1022014-95.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DAS AULAS. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que não restou comprovado que a parte impetrante tenha reunido as condições necessárias para conclusão do ensino médio, ou que obterá tais condições antes da data prevista para o início das aulas do curso de graduação, não se enquadrando, desse modo, nas exceções que permitem seja autorizada sua matrícula no curso de graduação para o qual logrou aprovação no processo seletivo. 2. A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3. Este Tribunal tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, “permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior”. (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). Precedentes. 4. No caso dos autos, o impetrante, aprovado para o curso de Engenharia Civil (Integral – Bacharelado) da Universidade Federal Uberlândia, teve sua matrícula indeferida, pois não entregou o Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão do Ensino Médio no prazo estabelecido, uma vez que ainda estava cursando o ensino médio. Conforme se observa do Edital DIRPS Nº 2/2019, o candidato participou da seleção para ingresso no segundo semestre de 2019. No entanto, não seria possível a conclusão do ensino médio antes do início das aulas no curso superior, uma vez que concluiria o ensino médio apenas no final do ano de 2019, conforme se observa do histórico escolar (ID 37142765). 5. Apelação desprovida. (AC 1006564-83.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). 2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei, sendo, todavia, admitida a exceção a essa regra, com o objetivo de permitir a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão, antes da data prevista para o início do semestre letivo, na instituição de ensino superior. 3. No caso, embora o autor não portasse o certificado de conclusão do ensino médio no período de matrícula (dia 03/10/2012), apresentou o certificado antes do início das aulas na instituição. 4. Mantida a sentença garantiu a matrícula do autor, em 02/10/2012, no curso de Administração da Universidade de Brasília - UNB. 5. Apelação da UNB e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte recorrente alega violação ao art. 44 da Lei 9.394/96, ao argumento de que o recorrido não apresentou o certificado de conclusão do Ensino Médio por ocasião da matrícula no ensino superior, deixando de atender a um dos requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as regras editalícias, não podendo, de forma alguma, ter a sua pretensão acolhida. Aduz, ainda, que não se aplica ao caso a teoria de fato consumado, pois não há provas de que o aluno tenha concluído o curso superior. De início, importante pontuar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Contudo, rever o entendimento deste Tribunal quanto à comprovação da conclusão do ensino médio, implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, incidindo assim o comando contido na Súmula 7/STJ, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (AgRg no REsp 1454418/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014) Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional. Com efeito, este Tribunal decidiu em consonância com o STJ no sentido de resguardar os efeitos da liminar deferida em 02/10/2012 ao recorrido para fins de permitir a efetivação da matrícula na referida instituição de ensino. (AgRg no REsp 1467314/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015) Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ (TRF 1. APELAÇÃO 00481501220124013400. Relator(a) Des. Federal HILTON QUEIROZ. 26/05/2017) Além disso, a questão versada na inicial não é nova e já foi enfrentada por este Juízo, inclusive em sede de ação coletiva. No caso, deferiu-se a antecipação de tutela, posteriormente confirmada por sentença, no âmbito da Ação Civil Pública n.º 35706-28.2014.4.013803, para garantir a matrícula dos candidatos aprovados nos processos seletivos da UFU, desde que concludentes do 3º ano com rendimento escolar suficiente, de acordo com o sistema de pontuação adotado, e que viessem a cumprir a frequência mínima de 75% do total de horas letivas em cada disciplina em momento anterior ao do início das aulas da graduação. A sentença foi alvo de apelação interposta pela UFU, à qual foi negado provimento em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. ENSINO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM A PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. GREVE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CALENDÁRIO DE MATRÍCULA E A DATA DE ENCERRAMENTO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. 1. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, para além de estar expressamente consignada no edital do certame a que concorreu, está prevista na legislação de regência. 2. A jurisprudência tem admitido exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar esse pressuposto antes da data prevista para o início do semestre letivo e tenham cumprido os requisitos de freqüência e nota no último ano do curso – exatamente como na hipótese dos autos, ao que se acresce o fato de que, em razão das greves ocorridas no período letivo, configurou-se a incongruência e incompatibilidade entre a data de encerramento do curso do ensino médio e o calendário de matrícula para o curso superior almejado. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (AC 0035706-28.2014.4.01.3803/MG, Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 14/07/2017) Tecidas essas premissas, inegável que o caso concreto possui certas peculiaridades. É que, ainda que muito provável a integralização pelo(a) aluno(a) da frequência e aproveitamento mínimos antes do término do ano letivo do 3º ano do ensino médio – previsto para o dia 09.12.2026, segundo a documentação acostada –, o início do ano letivo na IES está previsto para data anterior, 01.09.2026, conforme Calendário Acadêmico da Graduação (Resolução CONGRAD 158/2025). Por outro lado, a instituição de ensino médio declarou que a discente poderá alcançar, em 29.09.2026, 75% da carga horária total do ano letivo, o que corresponde ao percentual mínimo exigido no item 3.6, alínea “b”, do Edital Complementar ao Edital DIRPS nº 18/2026. Noutra senda, não se pode perder de vista que os processos seletivos da UFU costumam ocasionar sucessivas chamadas para matrícula. No certame em comento, aliás, o item 6.5 do Edital prevê que a UFU poderá divulgar novas chamadas até o dia 25.09.2026, data correspondente ao dia útil letivo imediatamente anterior a 25% (vinte e cinco por cento) do primeiro semestre do curso. De fato, a depender da data da chamada, mostra-se plausível a suposição de que alunos não tão bem classificados venham a ser beneficiados pela integralização tempestiva das formalidades citadas na jurisprudência. Por via transversa, a negativa de matrícula à parte autora, ao menos em tese, acabaria por prestigiar alunos em colocações piores que a sua. Sinale-se que a Constituição da República de 1988, ao tratar do direito à educação, garante a todos, indistintamente, acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V). Nesse contexto, em que pese o caso concreto não se enquadrar especificamente na situação resguardada pela ACP n.º 35706-28.2014.4.013803, excluir do certame estudante melhor classificado(a), a poucos dias do implemento das condições que, em princípio, lhe garantiriam matrícula, equivaleria a contrariar os fins visados pelos próprios processos destinados a selecionar candidatos melhor preparados ao ingresso no ensino superior. Por fim, também se evidencia o periculum in mora, em razão do prazo reservado à matrícula e, ainda, dos prejuízos acadêmicos que a não concessão da medida poderão acarretar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a impetrada que proceda à matrícula do(a) impetrante no curso para o qual foi aprovado(a), desde que a não apresentação do respectivo certificado de conclusão do ensino médio e/ou histórico escolar seja o único óbice à efetivação da referida matrícula. Considerando a exigência contida no texto da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), esclareço que o(a) impetrante, uma vez integralizados os requisitos de aproveitamento escolar mínimo e frequência de 75% (setenta e cinco por cento), deverá apresentar nos autos documento comprobatório expedido pela instituição de ensino originária até a data prevista para o término do 3º ano, sob pena de revogação da liminar e do cancelamento de sua matrícula, tendo em vista o caráter provisório de que se reveste a presente medida de urgência. Fica desde logo autorizada à parte interessada a apresentação, ao setor acadêmico responsável, de cópia da presente determinação, que servirá de mandado de notificação/ofício para fins de cumprimento imediato. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se à ciência do órgão de representação judicial da pessoal jurídica interessada, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme preceitua o inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09. Prestadas as informações ou esgotado o prazo para tanto, remetam-se os autos ao MPF para parecer. Após, à conclusão. Decisão registrada eletronicamente. Uberlândia/MG.
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