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6017257-90.2025.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 6017257-90.2025.8.09.0079 Promovente(s): Gleiciane Pereira Da Silva Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se os autos de ação de concessão de benefício assistencial, proposta por GLEICIANE PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade, bem como é portadora de doença incapacitante. Em razão disso, pleiteia a concessão de benefício de amparo assistencial. Inicial devidamente instruída. Recebida a peça vestibular, através da decisão do evento n. 04/05, oportunidade em que fora determinada a citação do requerido, bem como nomeados os profissionais necessários a fim de se averiguar a situação socioeconômica da parte autora, bem como eventual incapacidade laboral. Foi carreado aos autos estudo socioeconômico (evento nº 25) e laudo médico pericial (evento nº 36). Devidamente citado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação (evento nº 41). Por fim, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (evento nº 45). Ultimados os procedimentos, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Com efeito, importante registrar que, o amparo assistencial ao idoso e ao deficiente hipossuficiente é uma garantia constitucional, prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. "Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Para regulamentar a norma constitucional, o legislador editou a Lei 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a qual preceitua em seu artigo 2º, alínea “e”, e artigo 20, caput: "Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (…) e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011); (…)" "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); (…)" Assim, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício assistencial. Neste caso, deve-se ser observado o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 20 da Lei acima mencionada, in verbis: "§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (…)" Observa-se que para obtenção do benefício é necessário: a) comprovação da incapacidade; e, b) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. No caso sub judice, pela análise das provas verifica-se que a parte autora não tem preenchido um dos requisitos, qual seja a condição de vulnerabilidade socioeconômica. Restou apurado nos autos que a renda per capta do núcleo familiar é superior a ¼ do salário mínimo, porquanto a renda é composta pelo salário do esposo como servidor público municipal, no valor de R$ 2.180,29, aposentadoria da sogra no valor de R$ 1.621,00 e do trabalho do sogro no valor de R$ 1.800,00, totalizando o valor de R$ 5.601,26. O STF já fixou o entendimento no sentido de que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo não dever ser o único critério para se aferir a condição de miserabilidade do indivíduo, fixando-se a tese de que “é inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quadro do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V da Constituição.“ (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL- 00236-01 PP- 00113). No caso em apreço, analisando o contexto social em que se encontra inserida a parte autora, tem-se que não restou demonstrado nos autos a condição de vulnerabilidade social, porquanto é possível verificar que a renda é suficiente para manutenção do próprio sustento. Impende mencionar que o benefício de prestação continuada não deve ser utilizado como forma de complementação da renda familiar para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo, sendo um benefício necessário à garantia de condições de dignidade àqueles que encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade econômica sem condições de prover o próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do TRF-1: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.(...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. A assistência social prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não podendo o benefício assistencial ser utilizado como complementação de renda. 7. No caso em análise, não se observa comprometimento da renda familiar com despesas relacionadas a medicamentos ou tratamento médico, conforme disposto no artigo 20-B da Lei nº 8.742/1993 8. Ademais, é possível que a renda do grupo familiar esteja subestimada em relação à renda declarada, especialmente devido à atividade laboral informal exercida pelo cônjuge do autor. Corrobora para tanto o fato de o cônjuge da autora exercer atividade formal com remuneração de R$ 3.023,01, conforme demonstrado por seu CNIS (id 415139659 p.161). 9. Por fim, embora a parte autora não possua renda própria, sua subsistência pode ser garantida por sua família. Assim, não há, no momento, elementos que indiquem estado de miserabilidade do grupo familiar. 10. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido contido na inicial. (AC 1006086-38.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) Portanto, com base nas provas colhidas nos autos, vejo que a parte autora não preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora sucumbente, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixado em R$ 500,00 (quinhentos) reais, considerando a pouca complexidade da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade da execução por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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