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6017177-38.2025.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 6017177-38.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017177-38.2025.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: HELI TEIXEIRA SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES CORINTO DA FONSECA (OAB MG221623) ADVOGADO(A): SONIA IMACULADA DE OLIVEIRA (OAB MG191919) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MORA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade impetrada que procedesse a implantação do benefício conforme decisão administrativa. Sustenta o não cabimento de mandado de segurança contra ato administrativo para determinar cumprimento de acórdão administrativo não transitado em julgado na via administrativa e a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego de autotutela administrativa. 2. A Constituição autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (CF/88, art. 5º, LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. A eventual complexidade da controvérsia posta sub judice e a dificuldade na interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido não constituem óbice ao exame da questão via mandado de segurança. 3. No caso, não há se falar em inadequação da via eleita, pois a matéria discutida não depende de dilação probatória, podendo ser solucionada com base nas provas pré-constituídas dos fatos que amparam o direito alegado pela parte impetrante à resolução da sua demanda junto à Administração Pública, sem demora excessiva e injustificada. 4. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 5. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável” (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª Turma, PJe 10/01/2023). 6. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no art. 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Outrossim, no RE nº 1.171.152/SC (Tema nº 1.066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo, no qual o INSS se comprometeu a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ele operacionalizados nos prazos máximos ali estabelecidos. 7. Na hipótese, o impetrante pretende provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do seu benefício previdenciário, conforme restou determinado pelo acórdão proferido pela JR/CRPS, em 17/09/2024, o que até a impetração do presente mandamus não havia ocorrido. Portanto, constatada a demora além do razoável da Administração em implantar o benefício concedido à parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 8. Não é razoável que a mera alegação quanto à possibilidade, excepcional, de se relevar a intempestividade do recurso, conforme previsto no §1º do art. 57 do Regimento Interno do CRPS, pela Portaria MTP nº 4.061, seja suficiente para afastar o direito da parte impetrante à percepção do benefício deferido alhures, naquela senda administrativa. 9. Tendo em vista a possibilidade da revisão decorrente do poder de autotutela administrativo, ressalta-se que a ordem concedida no presente mandado de segurança não importa impedimento à eventual revisão administrativa do acórdão proferido pelo CRPS, bem como a aplicabilidade do Tema nº 979/STJ em caso de eventual modificação da decisão administrativa. 10. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, consoante a fundamentação expendida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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