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6016804-61.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016804-61.2026.4.06.3803/MG AUTOR: LUCILIA FERREIRA SOARES ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade/tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2014. Nesta espécie de aposentadoria postulada a apuração do grau de deficiência deve deve ser analisada mediante avaliação médica e funcional, nos termos do regulamento, conforme determina a LC nº 142/2013, em seu art. 4º. Nesses casos, faz-se necessário seguir a regulamentação prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que contém, em seu anexo, formulário com quesitos específicos a serem respondidos pelo Perito Médico e Assistente Social, o qual deverá ser encaminhado previamente aos profissionais designados, por meio eletrônico. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF), a opção pelo processamento do feito no âmbito do JEF importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/2001. DETERMINO a realização de perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC/2015, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo, conforme Portaria nº 05/2021. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o perito adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na petição inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou perito especializado em perícias médicas. As partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de intimação desta decisão. Contudo, como os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos na inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se esses se enquadram no que foi estabelecido no parágrafo anterior e se há necessidade de sua inclusão à quesitação do Juízo, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Caso contrário, deverá dar prosseguimento às perícias apenas com a quesitação padrão. Quando do agendamento do exame técnico, INTIMEM-SE as partes. Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado. Não comparecendo a parte autora à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem suas justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. A fim de auxiliar o exame pericial, o INSS, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar cópia do procedimento administrativo (notadamente do laudo da perícia administrativa) e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022. DETERMINO ainda a realização de estudo social para fins de avaliação funcional, cabendo novamente à Secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer. Intime-se o(a) perito(a) designado(a), que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do exame, apresentar o laudo pericial, respondendo à quesitação específica contida no anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e que deverá ser encaminhada previamente ao(a) perito(a) judicial por meio eletrônico. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Apresentados os laudos periciais, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo legal, oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, serão tomadas as providências para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que se procederá à oitiva de, no máximo, 3 (três) testemunhas, a serem apresentadas pelas partes independentemente de intimação, bem como a colheita do depoimento do(a) autora(a). Inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Intime(m)-se e cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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