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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6016007-85.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE: SAK'S COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO De início, atribua o(a) impetrante novo valor à causa, adequando-a às prescrições dos artigos. 291 e 292 do Estatuto Processual. Por conseguinte, no prazo de 15(quinze) dias, proceda ao recolhimento das competentes custas processuais, comprovando-o no presente caderno processual. Adequadamente cumprida a providência, considerando a celeridade naturalmente impressa às ações mandamentais e o fato de que não há prejuízos para que sua apreciação se realize conjuntamente ao julgamento, postergo a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença. Nessa hipótese, determino, por conseguinte: (a) a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo de 10(dez) dias; (b) a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que ingresse no feito, se assim entender, conforme preceitua o inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/09. (c) prestadas as informações, a intimação do MPF para apresentação de parecer. Finalizada a instrução, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso a ordem de emenda não seja cumprida, à imediata conclusão. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura.
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6016007-85.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE: SAK'S COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO De início, atribua o(a) impetrante novo valor à causa, adequando-a às prescrições dos artigos. 291 e 292 do Estatuto Processual. Por conseguinte, no prazo de 15(quinze) dias, proceda ao recolhimento das competentes custas processuais, comprovando-o no presente caderno processual. Adequadamente cumprida a providência, considerando a celeridade naturalmente impressa às ações mandamentais e o fato de que não há prejuízos para que sua apreciação se realize conjuntamente ao julgamento, postergo a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença. Nessa hipótese, determino, por conseguinte: (a) a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo de 10(dez) dias; (b) a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que ingresse no feito, se assim entender, conforme preceitua o inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/09. (c) prestadas as informações, a intimação do MPF para apresentação de parecer. Finalizada a instrução, façam-se os autos conclusos para sentença. Caso a ordem de emenda não seja cumprida, à imediata conclusão. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura.
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