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6015913-20.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015913-20.2024.4.06.3800/MG AUTOR: MATHEUS SOARES NEVES ADVOGADO(A): MATTEO BASSO FILHO (OAB CE038321) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (evento 20, DOC1) interpostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a sentença do evento 14, DOC1. A embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, bem como obscuridade quanto à existência e à extensão de eventual condenação. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido que a compensação pecuniária foi corretamente calculada e integralmente paga pela Administração Militar, o dispositivo acolheu parcialmente os pedidos e determinou a apuração de parcelas em atraso. Requer que seja esclarecido que a compensação pecuniária devida corresponde ao valor total de R$ 26.480,16, já integralmente pago na esfera administrativa, com a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes. O autor, embora devidamente intimado para apresentar impugnação (eventos 21 e 22), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 26. É o necessário relato. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Com efeito, a ciência da União foi registrada em 26/07/2026 e o recurso foi interposto em 27/07/2026, antes mesmo do início da contagem do prazo processual indicado pelo sistema. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão à embargante. O autor postulou o pagamento complementar de R$ 8.534,88 a título de compensação pecuniária, sustentando que deveriam ser considerados oito anos de serviço militar e que sua última remuneração, no valor de R$ 4.376,88, deveria ser integralmente utilizada como base de cálculo. Requereu, ainda, o pagamento de indenização de transporte, auxílio-bagagem, diárias e ajuda de custo. A própria petição inicial reconhece que a Administração Militar pagou ao autor o valor de R$ 26.480,16 a título de compensação pecuniária. Na fundamentação da sentença, concluiu-se que o primeiro ano de serviço prestado pelo autor correspondeu ao serviço militar obrigatório e, por isso, não poderia ser computado para fins de compensação pecuniária, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.963/1989. Também se reconheceu que a Administração Militar procedeu corretamente ao excluir as parcelas indenizatórias da base de cálculo e ao considerar como remuneração-base o valor de R$ 3.782,88, correspondente à soma do soldo ativo, do adicional de habilitação, do adicional militar ativo e do adicional de disponibilidade militar. Assim, a fundamentação estabeleceu que a compensação pecuniária correspondia a sete remunerações mensais no valor de R$ 3.782,88, totalizando R$ 26.480,16, exatamente a quantia que o autor admitiu ter recebido administrativamente e que consta da planilha financeira apresentada pela Administração Militar no evento 9, DOC2. A sentença também afastou os pedidos de indenização de transporte e auxílio-bagagem, por ausência de enquadramento do autor nas hipóteses legais que autorizariam o pagamento dessas verbas. Desse modo, embora a fundamentação tenha reconhecido a integral correção do pagamento administrativo e rejeitado os critérios defendidos pelo autor, o dispositivo acolheu parcialmente os pedidos e determinou a apuração de eventuais parcelas em atraso. Está configurada, portanto, contradição interna no julgado. Aplicados os parâmetros estabelecidos na própria sentença, o valor devido corresponde a R$ 26.480,16 e, descontado o pagamento administrativo realizado no mesmo montante, não subsiste qualquer saldo em favor do autor. Também não houve pedido meramente declaratório de reconhecimento do direito à compensação pecuniária segundo os critérios já observados pela Administração. A pretensão deduzida consistiu no pagamento de uma diferença calculada com base em oito anos de serviço e na remuneração bruta de R$ 4.376,88, fundamentos expressamente afastados pela sentença. A correção da contradição implica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, pois as premissas estabelecidas na fundamentação conduzem necessariamente à improcedência integral dos pedidos. Em tais termos, a fim de sanar a contradição e a obscuridade supramencionadas, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com efeitos modificativos, para substituir o dispositivo da sentença do evento 14, DOC1, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, REJEITO os pedidos aforados na presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro ao autor a assistência judiciária gratuita. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria Judicial a sua tempestividade, intimando em seguida a parte contrária para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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