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6015803-41.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015803-41.2026.4.06.3803/MG AUTOR: MARIETA LEMOS FERNANDES ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) AUTOR: ELCIA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) AUTOR: JOSE SILVA ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) AUTOR: LUIZ VICENTE CRUZ ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) AUTOR: LENIR FELIPE DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) AUTOR: MARIO DONIZETI DA FONSECA ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) AUTOR: FRANCISCO ASSIS GUERRA ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) AUTOR: MARGARIDA DA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) AUTOR: DURVAL NARCISO DA FONSECA ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) AUTOR: FRANCINALDO PAZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) AUTOR: ANTONIO FELICIO ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231) RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida pelos autores em epígrafe em face da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando basicamente apurar e receber indenização securitária em face de alegados vícios construtivos em imóveis por eles adquiridos no âmbito do SFH. Posteriormente ao ajuizamento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu o ingresso no polo passivo do feito, na qualidade de representante do FCVS, sob a alegação de que o fundo público passou a custear as indenizações securitárias lastreadas em apólices públicas (ramo 66) de imóveis financiados no âmbito do SFH. De início, à luz do que estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996 (Tema 1.011)1 reconheço o interesse da CEF em atuar no feito na qualidade de administradora do FCVS, presente o fato incontroverso de que as apólices que lastreiam a pretensão deduzida pelos autores nos autos não foram celebradas com base nas regras de mercado, sendo, pois, apólices públicas. Consequentemente, ratifico a competência da Justiça Federal para julgamento da lide. Apesar disso, consigno que o STJ, visando uniformizar a interpretação da legislação federal pelos órgãos inferiores do Poder Judiciário, afetou como repetitivos recursos especiais em que se discute questão acerca da data de início da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradoras em razão de contratos de financiamento imobiliário celebrados pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1.039). Além disso, aquela Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional em que se discute a mesma questão jurídica, estando essa ainda pendente de definição. A propósito, confira-se a certidão da decisão de afetação: "A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019" (DJe de 9.12.2019). No processo dos autos, dentre outras questões postas pelas partes, a questão da prescrição também é objeto de debate. Logo, porquanto prejudicial de mérito, revela-se imperiosa a suspensão do feito até ulterior deliberação do STJ. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do Tema 1.039 pelo STJ. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica 1. Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011

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