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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015761-89.2026.4.06.3803/MG AUTOR: STEFANIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROMENIA LUIZA DA LUZ VIEIRA (OAB MG154201) DESPACHO/DECISÃO Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal, POSTERGO a análise de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença, por não vislumbrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF), a opção pelo processamento do feito no âmbito do JEF importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/2001. DETERMINO a realização de perícia médica, que deverá ser realizada perante o mesmo profissional designado nos autos de nº 1012156-31.2023.4.06.3803, salvo se não mais prestar serviços à Justiça nesta Subseção Judiciária. Caberá à Central de Perícias encaminhar ao profissional designado a quesitação padrão referente ao objeto dos autos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos mesmos prazos supra. Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia, apenas com a quesitação padrão do Juízo. O perito judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu/sua procurador(a), o(a) qual deverá comunicá-la da data da perícia, bem como de que deverá juntar aos autos, até a referida data, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, para possibilitar a análise do perito. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, deverá ser comunicada previamente, por meio de petição devidamente fundamentada e com a devida comprovação do alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré da data do exame pericial acima designado. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre ele. Após, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo legal, oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, serão tomadas as providências para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que se procederá à oitiva de, no máximo, 3 (três) testemunhas, a serem apresentadas pelas partes, independentemente de intimação, bem como a colheita do depoimento do(a) autora(a). Inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Intime(m)-se e cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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