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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015510-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON PAULO FERREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc. DECISÃO SANEADORA Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por NILSON PAULO FERREIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em essência, ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional, mas ter sido vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sem compreensão adequada da natureza e da dinâmica econômica do produto. A instituição financeira apresentou contestação acompanhada de Termo de Adesão nº 75907188, Termo de Consentimento Esclarecido, registros da contratação eletrônica e biometria facial, documentação pessoal, comprovante de disponibilização de numerário e documentos referentes à evolução da operação. A parte autora, em réplica, não concentra sua insurgência na falsidade material da biometria ou na inexistência absoluta da operação, mas sustenta que a formalização eletrônica não demonstra, por si só, consentimento esclarecido quanto à contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado comum. Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram prova oral: o BANCO BMG S.A., para colher o depoimento pessoal do autor acerca de sua ciência quanto ao produto e ao recebimento do crédito; NILSON PAULO FERREIRA, para ouvir representante ou preposto da instituição financeira acerca do procedimento de contratação e das informações prestadas. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de ausência de interesse de agir fica rejeitada. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício da pretensão judicial, e a resistência deduzida na própria contestação evidencia controvérsia concreta acerca da validade e dos efeitos da contratação. Também não reconheço, nesta fase, a prescrição arguida. A operação é indicada nos documentos defensivos como celebrada em 18/05/2022, enquanto a ação foi distribuída em 28/02/2026, envolvendo, ainda, descontos de trato sucessivo e pretensões relacionadas à validade da contratação e aos efeitos patrimoniais dela decorrentes. A matéria será considerada no julgamento dentro dos exatos contornos das pretensões deduzidas e dos respectivos marcos temporais. A tese de supressio igualmente não impede o prosseguimento. O tempo de execução do contrato pode constituir elemento relevante para aferição da ciência do consumidor, mas não produz, isoladamente, presunção absoluta de consentimento informado. A alegação de litigância de má-fé também não comporta reconhecimento antecipado, pois a controvérsia instaurada é juridicamente identificável e a divergência sobre o alcance probatório dos documentos não equivale, por si só, à alteração consciente da verdade. O processo está, portanto, apto à delimitação da matéria fática efetivamente relevante ao julgamento. FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO A análise dos autos permite estreitar significativamente a controvérsia. Não se discute apenas se houve uma contratação formalmente documentada. O Banco apresentou instrumentos eletrônicos, biometria facial e comprovante de liberação de numerário. Tampouco a solução depende de indagação abstrata sobre a validade, em tese, de contratos eletrônicos. O núcleo controvertido consiste em verificar se, no caso concreto, os elementos documentais da jornada contratual demonstram, com segurança suficiente, que NILSON PAULO FERREIRA teve ciência clara e efetiva de que aderiria a cartão de crédito consignado com RMC, compreendendo especialmente que o desconto mensal incidente sobre o benefício correspondia ao pagamento mínimo da fatura, que eventual saldo remanescente poderia permanecer financiado e que a operação não seguia necessariamente a lógica de parcelas fixas e prazo determinado própria do empréstimo consignado tradicional. Também deverá ser definido qual foi o benefício econômico efetivamente recebido e utilizado pelo autor, qual a evolução financeira do contrato, quanto foi efetivamente descontado de seu benefício até a suspensão determinada judicialmente e se houve utilização do cartão ou obtenção de crédito para além do numerário inicialmente disponibilizado. Esses elementos são indispensáveis porque a solução não pode ser artificialmente binária. A eventual deficiência informacional não autoriza ignorar valor efetivamente recebido pelo consumidor; da mesma forma, a simples existência de crédito depositado e assinatura eletrônica não resolve, isoladamente, a controvérsia sobre a qualidade do consentimento e os efeitos econômicos da operação. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Incumbe a NILSON PAULO FERREIRA demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão que estejam em sua esfera de conhecimento e disponibilidade, especialmente a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, a forma pela qual afirma ter compreendido a operação, os descontos efetivamente suportados e os danos concretos que atribui à contratação. Incumbe ao BANCO BMG S.A., em razão de sua maior aptidão técnica e da guarda dos registros da contratação, demonstrar a integridade da jornada eletrônica, a correspondência entre os documentos apresentados e a operação efetivamente celebrada, as informações concretamente disponibilizadas ao consumidor sobre a natureza do cartão consignado, a dinâmica do desconto mínimo, o financiamento do saldo remanescente e a inexistência de prazo fixo de amortização, além da integral evolução financeira da relação. Cabe igualmente à instituição financeira demonstrar, de forma documental e inteligível, o valor efetivamente disponibilizado ao autor, a data e a conta de destino, os saques ou utilizações posteriores eventualmente realizados, as faturas emitidas, os pagamentos e descontos efetuados e o saldo resultante em cada período. PROVAS A prova oral requerida por ambas as partes não se mostra útil na extensão pretendida. O depoimento pessoal do autor não substitui a prova documental da operação bancária nem permite transferir ao consumidor o ônus de explicar registros técnicos mantidos exclusivamente pela instituição financeira. De outro lado, o depoimento de representante ou preposto do Banco, se não se tratar da pessoa que efetivamente participou da contratação, tenderia a reproduzir explicação genérica sobre o produto e os procedimentos internos da instituição, conteúdo que deve ser demonstrado por registros objetivos da jornada concreta, e não por narrativa construída posteriormente para o processo. A controvérsia, tal como agora delimitada, é predominantemente documental. O que interessa ao julgamento não é saber como o produto funciona em abstrato, mas o que foi efetivamente apresentado a este consumidor, o que ele efetivamente recebeu e utilizou e qual foi a consequência econômica concreta da operação. Por isso, indefiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, por considerá-la desnecessária ao esclarecimento dos fatos relevantes. Todavia, os autos ainda demandam depuração documental precisa antes do julgamento. Intime-se o BANCO BMG S.A. para, no prazo de 10 dias, apresentar, de forma organizada e vinculada ao contrato nº 75907188, um único demonstrativo cronológico da operação, acompanhado apenas dos documentos comprobatórios ainda necessários, no qual deverá identificar claramente: o valor efetivamente disponibilizado ao autor no início da contratação e respectivo comprovante; eventual divergência entre os valores indicados nas peças processuais; todas as utilizações posteriores do cartão, inclusive compras, saques ou outras liberações de crédito, se existentes; as faturas emitidas durante a vigência; os valores mensalmente descontados do benefício previdenciário; eventual pagamento realizado por outra forma; a evolução do saldo devedor; e a situação financeira do contrato imediatamente antes do cumprimento da tutela de urgência. No mesmo prazo, deverá o Banco indicar em qual documento específico dos autos e em qual trecho constam as informações prestadas ao consumidor, antes ou no momento da contratação, acerca de que se tratava de cartão de crédito consignado, de que o desconto em benefício correspondia apenas ao pagamento mínimo da fatura e de que o saldo remanescente poderia ser refinanciado sem número previamente definido de parcelas. Não será suficiente remissão genérica ao conjunto documental. Caso sustente ter enviado cartão físico, carta-berço ou faturas ao endereço do consumidor, deverá individualizar a prova correspondente. Caso sustente utilização efetiva do cartão além do crédito inicialmente liberado, deverá apontar cada operação e respectivo documento comprobatório. Intime-se, em seguida, NILSON PAULO FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se especificamente sobre essa documentação, devendo esclarecer, sem repetição genérica das teses já deduzidas, quais lançamentos reconhece, quais impugna, qual valor admite ter efetivamente recebido e utilizado, quais descontos afirma terem ocorrido e qual diferença econômica sustenta ainda existir, indicando, sempre que possível, os documentos já constantes dos autos que amparam cada afirmação. Deverá, ainda, esclarecer se a alegação de vício de consentimento se funda exclusivamente na afirmação de que acreditava contratar empréstimo consignado tradicional ou se aponta elemento objetivo adicional da jornada contratual que considere incompatível com consentimento esclarecido. Registro, ainda, que a réplica invoca a Lei Estadual nº 2.840/2023, ao passo que a contratação indicada nos documentos defensivos data de 18/05/2022. Assim, eventual pretensão de atribuir consequência jurídica à referida norma deverá ser acompanhada, na manifestação final, de fundamentação específica acerca de sua incidência temporal sobre negócio celebrado anteriormente à sua vigência, não bastando a simples invocação do texto legal. Cumpridas essas providências, não haverá nova fase genérica de especificação de provas. As partes terão tido oportunidade suficiente para individualizar os fatos e documentos relevantes. Após as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento, salvo surgimento de fato novo efetivamente relevante que torne indispensável providência instrutória diversa. Observe-se o pedido de publicação exclusiva em nome de RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG nº 77.167. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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