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TJAP · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6013639-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA HELENA CASTRO DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA HELENA CASTRO DE AQUINO (ID 30263783) contra a Sentença proferida ao ID 30067462, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para declarar a ilicitude do atraso/fracionamento do pagamento de sua remuneração de janeiro de 2025 e condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, indeferindo o pedido de indenização por danos materiais. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais. Alega, em síntese, que a responsabilidade do Ente Municipal é objetiva (art. 37, § 6º, da CF) e que há nexo causal direto entre o atraso salarial ilícito e a necessidade de parcelamento de sua fatura bancária, gerando encargos financeiros no montante de R$ 14.303,99, cuja reparação postula com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Certificado o decurso do prazo legal quanto ao ato ordinatório de intimação do embargado (ID 30273341). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Conheço dos Embargos de Declaração, haja vista sua tempestividade e o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. O recurso de Embargos de Declaração destina-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Na espécie, não se verifica qualquer dos vícios elencados na legislação processual. A sentença embargada (ID 30067462) apreciou de forma clara, fundamentada e exaustiva todas as questões submetidas à apreciação judicial, fundamentando pontualmente as razões pelas quais o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente. Na ocasião, do julgamento do processo, constatou-se a inexistência de vínculo contratual do Réu com a instituição financeira. O Município de Macapá não participou do negócio jurídico privado de cartão de crédito celebrado entre a servidora e o Banco do Brasil, logo, as condições do pacto possuem efeitos apenas "inter partes". Demais disso, conforme demonstrado nos autos, a fatura do cartão de crédito objeto do parcelamento alcançou o valor de R$ 27.225,75, ao passo que o vencimento líquido habitual da embargante perfaz R$ 14.182,40, revelando a ruptura do nexo causal direto e imediato (art. 403 do Código Civil). A sentença destacou expressamente que, ainda que o Município tivesse efetuado o pagamento tempestivo e integral da remuneração, o montante percebido seria manifestamente insuficiente para a quitação integral do débito bancário, tornando o refinanciamento inevitável por ato imputável à gestão financeira privada do consumidor. Impõe-se registrar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica verificada entre os próprios fundamentos do decisum ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não o inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou a valoração jurídica promovida pelo magistrado. Assim, percebe-se que a pretensão da embargante almeja a reforma do julgado e o reexame da matéria probatória e de mérito, objetivo para o qual a via estreita dos aclaratórios revela-se inadequada. Descabe, pois, a modificação da sentença pela via eleita, devendo a insurgência ser submetida, querendo, às instâncias recursais ordinárias. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a Sentença de ID 30067462 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. 05 Macapá/AP, 25 de agosto de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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