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6013582-48.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6013582-48.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6021772-46.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE: MARCELY DINIZ GOMES ADVOGADO(A): PAOLA CRISTINE PEREIRA DE SOUSA (OAB MG193466) ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE VALENTIM (OAB MG174733) AGRAVADO: ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, MARCELY DINIZ GOMES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão (42.1) que, nos autos da Ação Ordinária 60217724620264063800, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o seu novo pedido de tutela de urgência que objetiva sustar os efeitos do leilão do imóvel descrito sob a matrícula nº 0046837 do Cartório do Registro de Imóveis de Ribeirão das Neves - MG. A agravante sustenta, em síntese, que não foi intimada da data da designação dos leilões, tendo seu imóvel arrematado em 20/07/2026, Destaca que o requisito é exigido pela Lei 9514/97 e seu desrespeito obstou o exercício do direito da parte autora de purgar a mora até a arrematação, do direito de preferência e de fiscalizar o ato do leilão. Pede, assim, a suspensão dos efeitos do leilão realizado até o julgamento final da demanda principal. É o relatório. O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cumpre registrar que o contrato de financiamento celebrado pelas partes (1.5 e 1.6, dos autos principais), por seus próprios termos e cláusulas, compreende a formalização de um contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, regido, nos termos estabelecidos por legislação específica, qual seja a Lei n. 9.514/97 e suas alterações. Sendo assim, o bem financiado, desde a celebração do contrato, encontra-se alienado fiduciariamente pelo devedor à CEF, constituindo, pois, propriedade resolúvel do agente fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, em conformidade com o que estabelecem os arts. 1.361/1.368 do Código Civil c/c arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.514/97. Verifica-se dos autos principais, em consonância com as alegações trazidas pela próprio agravante, que ele está inadimplente com o pagamento das parcelas de financiamento. Nos termos do que prevê o art. 26 da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Todavia, a regular consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário dependerá da intimação do fiduciante, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. No caso em tela, por sua vez, não se discute a intimação da parte autora/agravante para purgação da mora, visto que ela própria narra que foi devidamente intimada e tentou resolver a questão com a CEF, como comprovado pelos documentos colacionados aos autos de origem (1.9 e 1.10). Todavia, o imóvel financiado pela agravante foi levado a hasta pública na data de 20/07/2026, tendo havido sua arrematação (40.2 doas autos de origem), o que levou ao novo pedido de tutela pela parte autora (40.1), indeferido pela decisão objeto deste agravo (42.1). Outrossim, é certo que após a modificação da Lei nº 9.514/1997 pela Lei 14.711/2023, o art. 27 da referida lei passou a ter a seguinte redação: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) E no caso, em que pese os argumentos apresentados pela CEF em sua contestação colacionada aos autos de origem na data de 07/07/2026 (35.1), a instituição não colacionou aos autos qualquer notificação da parte autora acerca do leilão realizado no dia 20/07/2026. Assim, levando em consideração o poder geral de cautela conferido pelo artigo 297 do Código de Processo Civil, para preservar a utilidade de futuro provimento jurisdicional no presente caso, bem como que a CEF já teve oportunidade de se manifestar na origem não tendo apresentado qualquer documentação, tenho para mim como necessário o deferimento do pedido da tutela recursal para que a CEF abstenha-se, por ora, de emitir CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória do imóvel objeto desta ação, sem prejuízo de reanálise pelo juízo de origem em caso de eventual apresentação de documentos pela requerida. Oficie-se o juízo de primeiro grau do teor da presente decisão com urgência para as providências cabíveis. Por fim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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