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6013354-73.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6013354-73.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS HONORATO ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por ADRIANO DOS SANTOS HONORATO contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos atos de alienação do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial, ao fundamento de que não teria sido regularmente intimado para purgação da mora nem cientificado das datas dos leilões, em desacordo com os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Alega, ainda, que a matrícula não contém elementos que permitam aferir a regularidade das intimações e que pretende renegociar a dívida com a credora. Afirma, ainda, não ter sido regularmente cientificado das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, em afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, o que teria impedido o exercício do direito de preferência. Aduz, também, ser conveniente a suspensão dos atos expropriatórios até a realização de audiência de conciliação, diante de seu interesse em renegociar a dívida e retomar o pagamento das prestações. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir. A tutela provisória de urgência antecipada exige a satisfação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso presente não vislumbro o primeiro requisito. a) Ausência de notificação pessoal para purgação da mora A decisão recorrida deve ser prestigiada, vez que, conforme consignado pelo juízo a quo, a parte não logrou demonstrar a alegada irregularidade do procedimento de execução extrajudicial levado à efeito pela CEF. Pelo contrário, as informações constantes da matrícula do imóvel atesta o decurso do prazo sem purgação da mora por parte do fiduciante (evento 1, DOC5). Como é cediço, a informação certificada pelo ofício de registro de imóveis consiste em ato que goza de fé pública e presunção de legitimidade, razão pela qual, à mingua de prova em contrário, inexiste justificativa para suspensão dos leilões por suposta irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis. Impende observar que a pretensão da parte suspender a cobrança da dívida sem efetuar qualquer pagamento não possui amparo legal. Vejamos. Sobre a questão dos depósitos judiciais, é importante trazer a lume excerto da Lei nº 10.931/04: “DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS (...)Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. (...) § 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. § 5o É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.” (grifos nossos) Conforme se depreende dos dispositivos legais transcritos, a suspensão da exigibilidade da dívida somente pode ser assegurada ao mutuário quando houver o depósito do valor integral dos encargos em atraso e das prestações vincendas, ou seja, não só a parcela que julga devida (incontroversa), mas também a parte que considera ilegítima (controversa) (art. 50, §2º, da Lei nº 10.931/04). Ao magistrado é permitido dispensar o depósito do montante controvertido apenas quando haja relevante razão de direito a autorizá-lo, convencendo-o da ilegitimidade da cobrança perpetrada no caso concreto (§4.º do dispositivo), o que não se aplica na espécie, na medida em que não se questiona a inadimplência do mutuário. De fato, na ação em que o mutuário questiona a validade do procedimento de consolidação da propriedade, tal como na espécie, é imprescindível a demonstração do interesse e capacidade financeira de purgação da mora, sob pena de se tornar inócuo eventual acolhimento da pretensão deduzida em juízo. b) Da intimação dos leilões No tocante à intimação acerca dos leilões, “[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante” (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/12/19, DJe de 09/12/19), tal como ocorre no caso presente, em que o mutuário ajuizou a ação originária em 29/07/06, antes da data designada para realização do primeiro leilão (30/07/26 - evento 1, DOC1 – p. 15). Ademais, ainda que tal irregularidade tenha ocorrido, não houve prejuízo para o mutuário, vez que, na data do ajuizamento da ação, ainda não tinha sido realizado o segundo leilão, razão pela qual ainda lhe era possível exercer o direito de preferência, nos termos do § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97. O referido entendimento tem sido aplicado pela Quarta Turma deste Regional, conforme se extrai dos Agravos de Instrumentos nºs 6007431-03.2025.4.06.0000, 6004912-55.2025.4.06.0000, 6007503-24.2024.4.06.0000, todos de minha relatoria. Sabe-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil faculta ao relator decidir monocraticamente o recurso, conforme previsto pelo inciso IV do dispositivo, não somente de forma restrita às hipóteses nele previstas, mas também quando ancorado em jurisprudência dominante. Nesse sentido, é a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento exarado no AgInt no AREsp 1086547 / MT, o qual inclusive permite advertir à parte recorrente que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. A interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, igualmente, em votação unânime acarretará a imposição de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC. Em face do exposto, autorizado pelo artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data do registro.

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