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TRF6 · Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária · DESPACHO/DECISÃO
Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6013342-59.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: ELOA CORREA RAMOS ADVOGADO(A): SINVAL RODRIGUES DA SILVA (OAB MG211762) REQUERENTE: VIVIANE CARDOSO CORREA ADVOGADO(A): SINVAL RODRIGUES DA SILVA (OAB MG211762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A, em que se discute questão relativa ao Novo Acordo do Rio Doce, o que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da PET 13.157/DF, é de competência desta Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária. Estando a inicial em ordem e devidamente instruída, cite-se, pois, a Samarco para que, em 20 dias, se manifeste sobre a possibilidade de acordo. Findo esse prazo sem manifestação, iniciará automaticamente o prazo para contestação. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de processo que envolve interesse de menor. Intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, em trinta dias, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. I.
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