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TRF6 · Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária · DESPACHO/DECISÃO
Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6012683-50.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A): ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG223716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A, em que se discute questão relativa ao Novo Acordo do Rio Doce, o que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da PET 13.157/DF, é de competência desta Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária. Estando a inicial em ordem e devidamente instruída, cite-se, pois, a Samarco para que, em 20 dias, se manifeste sobre a possibilidade de acordo. Findo esse prazo sem manifestação, iniciará automaticamente o prazo para contestação. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Considerando que o endereço declarado na inicial não corresponde com a localização indicada em boletim de ocorrência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo comprovante de endereço ou retifique os dados de residência informados. I.
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