Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 6012067-36.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Guard Sistemas De Seguranca Ltda Requerido: Rtz Tabacaria Distribuidora Ltda DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c rescisão contratual ajuizada por GUARD SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. ME e GUARD PROTECTION SMART LTDA. em face de RTZ TABACARIA DISTRIBUIDORA LTDA., TDJ ENTRETENIMENTO LTDA. e ITÁLIA PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. Recebida a petição inicial e efetivadas as citações das requeridas, estas não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia no mov. 58. Na mesma oportunidade, considerando a possibilidade de intervenção posterior do revel e a necessidade de prévia delimitação da atividade probatória, determinou-se a manifestação acerca das provas eventualmente pretendidas. Posteriormente, no mov. 63, as requeridas compareceram aos autos e formularam pedido de reconhecimento da nulidade das citações, desconstituição da revelia e reabertura do prazo para apresentação de contestação, juntando, por cautela, peça defensiva. Sustentam, em síntese, que as correspondências citatórias foram recebidas por pessoa denominada Renata, a qual não integraria o quadro societário das empresas, não exerceria função de administração e não possuiria poderes para receber citações. Alegam que seus representantes legais somente tiveram conhecimento da demanda após a decretação da revelia. As autoras impugnaram o pedido no mov. 64, defendendo a regularidade das citações, a manutenção da revelia e o reconhecimento da intempestividade da contestação. É o necessário. Decido. Da alegada nulidade das citações O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a citanda pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. No caso concreto, verifica-se que as cartas citatórias foram encaminhadas ao endereço comercial das pessoas jurídicas requeridas e ali efetivamente recebidas, inexistindo demonstração de erro quanto ao endereço, extravio, fraude, falsidade de assinatura ou entrega em local estranho às empresas. As próprias requeridas reconhecem que a pessoa que recebeu as correspondências exercia funções operacionais de atendimento ao público no estabelecimento. A circunstância de não integrar formalmente o quadro societário, não exercer função de administração ou, segundo alegado, ainda não estar formalmente registrada como empregada não é, por si só, suficiente para invalidar a citação. Com efeito, a validade da citação postal da pessoa jurídica não exige que a correspondência seja pessoalmente recebida por sócio ou administrador. O que se exige é que a entrega ocorra no endereço empresarial e seja realizada a pessoa inserida na dinâmica do estabelecimento, em situação apta a demonstrar o regular recebimento da correspondência dirigida à sociedade. Também não há comprovação de que a recebedora fosse pessoa completamente estranha às empresas ou que estivesse no estabelecimento de forma meramente ocasional. Ao contrário, as próprias rés afirmam que ela desempenhava atividade de atendimento ao público. A posterior alegação de que a correspondência não teria sido encaminhada internamente aos administradores constitui circunstância inerente à organização administrativa das pessoas jurídicas e não pode ser oposta à parte adversa ou ao Poder Judiciário para desconstituir ato citatório regularmente efetivado. Não se mostra suficiente, igualmente, a alegação de ausência de ciência pessoal dos representantes legais. A citação da pessoa jurídica não se condiciona à prova de que o documento tenha efetivamente chegado às mãos do sócio ou administrador, sob pena de se submeter a eficácia do ato processual à organização interna do próprio destinatário. Ausente demonstração concreta de vício no ato citatório, REJEITO o pedido de nulidade das citações realizadas nos movs. 50, 51 e 52. Da revelia e da contestação apresentada no mov. 63 Reconhecida a validade das citações, não há fundamento para desconstituição da revelia decretada no mov. 58. A revelia decorre objetivamente da ausência de contestação no prazo legal, na forma do art. 344 do CPC. A alegação de que os representantes legais não tiveram ciência pessoal da correspondência não configura, no caso, justa causa para restituição do prazo, sobretudo porque não identificado qualquer vício imputável ao ato citatório. Por consequência, MANTENHO a revelia das requeridas e RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada no mov. 63, não havendo falar em reabertura do prazo para defesa ou em nova citação. Isso, contudo, não significa exclusão das rés da relação processual. Dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. O art. 349 do mesmo diploma assegura-lhe, ainda, a possibilidade de produzir provas contrapostas às alegações da parte autora, desde que compareça a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à respectiva produção. Assim, embora a peça apresentada no mov. 63 não possa ser recebida como contestação tempestiva nem tenha o condão de afastar a revelia, não há necessidade de seu desentranhamento, devendo permanecer nos autos como manifestação apresentada pelas requeridas a partir do momento de seu comparecimento, sem restituição de faculdades processuais já preclusas. As requeridas poderão participar normalmente dos atos processuais subsequentes, recebendo o processo no estado em que se encontra. Ressalto, ainda, que a revelia não conduz automaticamente à procedência da pretensão inicial, pois os efeitos previstos no art. 344 do CPC possuem natureza relativa, incumbindo ao Juízo apreciar o conjunto probatório existente e verificar a compatibilidade das alegações formuladas com os documentos e com o direito aplicável. Da instrução processual Na decisão de mov. 58 foi expressamente oportunizado às partes que indicassem, de forma fundamentada, as questões de fato controvertidas e os meios de prova necessários à respectiva demonstração. As autoras já haviam requerido o julgamento antecipado e posteriormente reiteraram que a documentação existente seria suficiente. No mov. 64, embora tenham novamente mencionado prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal e eventual prova técnica, não individualizaram fato concreto que dependa necessariamente de instrução oral ou pericial. As requeridas, por sua vez, formularam pedido genérico de produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal das autoras, igualmente sem indicar quais fatos específicos, controvertidos e relevantes dependeriam da dilação probatória pretendida. O simples protesto genérico pela produção de provas não impõe a abertura de fase instrutória. Compete à parte demonstrar a pertinência e a utilidade do meio probatório requerido, especialmente quando expressamente intimada para tanto. No caso, a controvérsia está suficientemente delimitada por elementos documentais, envolvendo, essencialmente, a interpretação dos contratos celebrados, a exigibilidade das mensalidades, a incidência ou eventual redução da cláusula penal, os efeitos do episódio ocorrido no estabelecimento da RTZ Tabacaria e do processo anteriormente ajuizado, a existência ou não de comunicação formal de rescisão e o período em que os equipamentos permaneceram nos estabelecimentos das requeridas. A ocorrência do furto, por si só, não torna necessária a produção de prova oral ou pericial nestes autos. Eventual conclusão acerca da existência de inadimplemento contratual da prestadora deverá resultar da análise dos elementos já incorporados ao processo e da distribuição do ônus probatório, não sendo suficiente requerimento abstrato de produção de provas para justificar a prolongação da instrução. Também não foi esclarecido de que maneira depoimentos pessoais ou testemunhais poderiam acrescentar elementos relevantes para solução das questões atualmente postas, tampouco foi indicado objeto técnico específico a justificar prova pericial. Nesse contexto, a produção das provas requeridas revela-se desnecessária para o julgamento da controvérsia, incidindo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de declaração de nulidade das citações formulado pelas requeridas no mov. 63, reconhecendo a validade dos atos citatórios realizados nos movs. 50, 51 e 52; 2. MANTENHO a revelia de RTZ TABACARIA DISTRIBUIDORA LTDA., TDJ ENTRETENIMENTO LTDA. e ITÁLIA PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA., decretada no mov. 58; 3. RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada no mov. 63, indeferindo o pedido de reabertura do prazo defensivo ou de realização de nova citação; 4. MANTENHO a referida manifestação nos autos, sem atribuir-lhe efeito de contestação tempestiva, ficando assegurada às requeridas a participação nos atos processuais posteriores, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC; 5. INDEFIRO os pedidos genéricos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, por ausência de demonstração concreta de sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; 6. DECLARO encerrada a instrução processual. 7. Considerando, ainda, que a decisão de mov. 19 determinou a retificação do valor da causa para R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), CERTIFIQUE a serventia se a alteração foi efetivamente realizada no cadastro do processo e, em caso negativo, proceda à imediata regularização. 8. Após, volvam-me conclusos para sentença. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 6012067-36.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Guard Sistemas De Seguranca Ltda Requerido: Rtz Tabacaria Distribuidora Ltda DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c rescisão contratual ajuizada por GUARD SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. ME e GUARD PROTECTION SMART LTDA. em face de RTZ TABACARIA DISTRIBUIDORA LTDA., TDJ ENTRETENIMENTO LTDA. e ITÁLIA PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. Recebida a petição inicial e efetivadas as citações das requeridas, estas não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia no mov. 58. Na mesma oportunidade, considerando a possibilidade de intervenção posterior do revel e a necessidade de prévia delimitação da atividade probatória, determinou-se a manifestação acerca das provas eventualmente pretendidas. Posteriormente, no mov. 63, as requeridas compareceram aos autos e formularam pedido de reconhecimento da nulidade das citações, desconstituição da revelia e reabertura do prazo para apresentação de contestação, juntando, por cautela, peça defensiva. Sustentam, em síntese, que as correspondências citatórias foram recebidas por pessoa denominada Renata, a qual não integraria o quadro societário das empresas, não exerceria função de administração e não possuiria poderes para receber citações. Alegam que seus representantes legais somente tiveram conhecimento da demanda após a decretação da revelia. As autoras impugnaram o pedido no mov. 64, defendendo a regularidade das citações, a manutenção da revelia e o reconhecimento da intempestividade da contestação. É o necessário. Decido. Da alegada nulidade das citações O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a citanda pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. No caso concreto, verifica-se que as cartas citatórias foram encaminhadas ao endereço comercial das pessoas jurídicas requeridas e ali efetivamente recebidas, inexistindo demonstração de erro quanto ao endereço, extravio, fraude, falsidade de assinatura ou entrega em local estranho às empresas. As próprias requeridas reconhecem que a pessoa que recebeu as correspondências exercia funções operacionais de atendimento ao público no estabelecimento. A circunstância de não integrar formalmente o quadro societário, não exercer função de administração ou, segundo alegado, ainda não estar formalmente registrada como empregada não é, por si só, suficiente para invalidar a citação. Com efeito, a validade da citação postal da pessoa jurídica não exige que a correspondência seja pessoalmente recebida por sócio ou administrador. O que se exige é que a entrega ocorra no endereço empresarial e seja realizada a pessoa inserida na dinâmica do estabelecimento, em situação apta a demonstrar o regular recebimento da correspondência dirigida à sociedade. Também não há comprovação de que a recebedora fosse pessoa completamente estranha às empresas ou que estivesse no estabelecimento de forma meramente ocasional. Ao contrário, as próprias rés afirmam que ela desempenhava atividade de atendimento ao público. A posterior alegação de que a correspondência não teria sido encaminhada internamente aos administradores constitui circunstância inerente à organização administrativa das pessoas jurídicas e não pode ser oposta à parte adversa ou ao Poder Judiciário para desconstituir ato citatório regularmente efetivado. Não se mostra suficiente, igualmente, a alegação de ausência de ciência pessoal dos representantes legais. A citação da pessoa jurídica não se condiciona à prova de que o documento tenha efetivamente chegado às mãos do sócio ou administrador, sob pena de se submeter a eficácia do ato processual à organização interna do próprio destinatário. Ausente demonstração concreta de vício no ato citatório, REJEITO o pedido de nulidade das citações realizadas nos movs. 50, 51 e 52. Da revelia e da contestação apresentada no mov. 63 Reconhecida a validade das citações, não há fundamento para desconstituição da revelia decretada no mov. 58. A revelia decorre objetivamente da ausência de contestação no prazo legal, na forma do art. 344 do CPC. A alegação de que os representantes legais não tiveram ciência pessoal da correspondência não configura, no caso, justa causa para restituição do prazo, sobretudo porque não identificado qualquer vício imputável ao ato citatório. Por consequência, MANTENHO a revelia das requeridas e RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada no mov. 63, não havendo falar em reabertura do prazo para defesa ou em nova citação. Isso, contudo, não significa exclusão das rés da relação processual. Dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. O art. 349 do mesmo diploma assegura-lhe, ainda, a possibilidade de produzir provas contrapostas às alegações da parte autora, desde que compareça a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à respectiva produção. Assim, embora a peça apresentada no mov. 63 não possa ser recebida como contestação tempestiva nem tenha o condão de afastar a revelia, não há necessidade de seu desentranhamento, devendo permanecer nos autos como manifestação apresentada pelas requeridas a partir do momento de seu comparecimento, sem restituição de faculdades processuais já preclusas. As requeridas poderão participar normalmente dos atos processuais subsequentes, recebendo o processo no estado em que se encontra. Ressalto, ainda, que a revelia não conduz automaticamente à procedência da pretensão inicial, pois os efeitos previstos no art. 344 do CPC possuem natureza relativa, incumbindo ao Juízo apreciar o conjunto probatório existente e verificar a compatibilidade das alegações formuladas com os documentos e com o direito aplicável. Da instrução processual Na decisão de mov. 58 foi expressamente oportunizado às partes que indicassem, de forma fundamentada, as questões de fato controvertidas e os meios de prova necessários à respectiva demonstração. As autoras já haviam requerido o julgamento antecipado e posteriormente reiteraram que a documentação existente seria suficiente. No mov. 64, embora tenham novamente mencionado prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal e eventual prova técnica, não individualizaram fato concreto que dependa necessariamente de instrução oral ou pericial. As requeridas, por sua vez, formularam pedido genérico de produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal das autoras, igualmente sem indicar quais fatos específicos, controvertidos e relevantes dependeriam da dilação probatória pretendida. O simples protesto genérico pela produção de provas não impõe a abertura de fase instrutória. Compete à parte demonstrar a pertinência e a utilidade do meio probatório requerido, especialmente quando expressamente intimada para tanto. No caso, a controvérsia está suficientemente delimitada por elementos documentais, envolvendo, essencialmente, a interpretação dos contratos celebrados, a exigibilidade das mensalidades, a incidência ou eventual redução da cláusula penal, os efeitos do episódio ocorrido no estabelecimento da RTZ Tabacaria e do processo anteriormente ajuizado, a existência ou não de comunicação formal de rescisão e o período em que os equipamentos permaneceram nos estabelecimentos das requeridas. A ocorrência do furto, por si só, não torna necessária a produção de prova oral ou pericial nestes autos. Eventual conclusão acerca da existência de inadimplemento contratual da prestadora deverá resultar da análise dos elementos já incorporados ao processo e da distribuição do ônus probatório, não sendo suficiente requerimento abstrato de produção de provas para justificar a prolongação da instrução. Também não foi esclarecido de que maneira depoimentos pessoais ou testemunhais poderiam acrescentar elementos relevantes para solução das questões atualmente postas, tampouco foi indicado objeto técnico específico a justificar prova pericial. Nesse contexto, a produção das provas requeridas revela-se desnecessária para o julgamento da controvérsia, incidindo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de declaração de nulidade das citações formulado pelas requeridas no mov. 63, reconhecendo a validade dos atos citatórios realizados nos movs. 50, 51 e 52; 2. MANTENHO a revelia de RTZ TABACARIA DISTRIBUIDORA LTDA., TDJ ENTRETENIMENTO LTDA. e ITÁLIA PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA., decretada no mov. 58; 3. RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada no mov. 63, indeferindo o pedido de reabertura do prazo defensivo ou de realização de nova citação; 4. MANTENHO a referida manifestação nos autos, sem atribuir-lhe efeito de contestação tempestiva, ficando assegurada às requeridas a participação nos atos processuais posteriores, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC; 5. INDEFIRO os pedidos genéricos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, por ausência de demonstração concreta de sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; 6. DECLARO encerrada a instrução processual. 7. Considerando, ainda, que a decisão de mov. 19 determinou a retificação do valor da causa para R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), CERTIFIQUE a serventia se a alteração foi efetivamente realizada no cadastro do processo e, em caso negativo, proceda à imediata regularização. 8. Após, volvam-me conclusos para sentença. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.