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6011548-03.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA) · Acórdão

    Habeas Corpus Nº 6011548-03.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007931-72.2026.4.06.3803/MG RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA PACIENTE/IMPETRANTE: LUGO PAREDES DUARTE ADVOGADO(A): EDSON DE JESUS SANTOS (OAB SP260984) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. VEÍCULO BATEDOR. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 80,76 KG DE CRACK E PASTA BASE DE COCAÍNA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA PARA O EXTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, sob os argumentos de ausência de justa causa, fragilidade dos indícios de autoria, falta de individualização da conduta, presença de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal permitem a substituição da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão documentados no inquérito policial e nos elementos que instruem a ação penal, os quais revelam atuação conjunta e coordenada no transporte transnacional de aproximadamente 80,76 kg de crack e pasta base de cocaína. 4. A imputação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, cujas penas máximas superam quatro anos de reclusão, satisfaz o requisito objetivo estabelecido no art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5. O paciente foi abordado no automóvel que atuava como “batedor” do veículo que transportava a droga, com a função de monitorar o percurso e a presença policial na rodovia. 6. A apreensão, no veículo ocupado pelo paciente, de álcool retificado, água oxigenada, vinagre aromático, enxofre em pó, tintura de iodo e mercúrio-cromo reforça sua vinculação direta à atividade criminosa, pois essas substâncias podem ser empregadas para mascarar odores e averiguar a qualidade da droga. 7. A natureza, a quantidade e a variedade das drogas constituem critérios objetivos para a aferição do risco à ordem pública e, no caso concreto, justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal. 8. A condição de cidadão paraguaio, os vínculos e interesses mantidos no Paraguai, a origem estrangeira da empreitada e a utilização de veículo com placa de outro país revelam risco de fuga e justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 9. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de profissão lícita não afastam automaticamente a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas demonstram a necessidade da medida. 10. A gravidade concreta do fato, a sofisticação do esquema criminoso, a elevada quantidade de droga apreendida e o risco de fuga para o exterior demonstram que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A apreensão de elevada quantidade de droga, aliada ao planejamento logístico, à divisão de tarefas e ao emprego de mecanismos destinados a evitar a fiscalização, evidencia gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 2. A nacionalidade estrangeira do paciente, os vínculos mantidos no país de origem da empreitada e a transnacionalidade do delito podem demonstrar risco concreto de fuga e fundamentar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando os elementos concretos do caso demonstram sua necessidade”. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.086.751/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN de 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.088.791/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN de 10.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinado o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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