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TJGO · Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás - Vara Judicial Única (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Processo nº: 6010849-66.2025.8.09.0117 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Smayck De Souza Xavier Requerido(a): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata o feito de matéria regida pelas normas consumeristas, por isto, lícito ao consumidor a escolha de foro que mais lhe interessar (seu domicílio, domicílio da parte adversa, foro do cumprimento da obrigação ou foro eleito contratualmente), sendo vedada a escolha aleatória. Confira-se: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista . Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Cumprida diligência em que o Oficial responsável pelo ato certificou que o A. reside em Aurilândia-GO (mov. 18). Verificada, portanto, escolha aleatória e injustificada de foro, que confere exceção à regra da súm. 33/STJ, sendo possível o declínio de competência ex officio: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Competência territorial relativa. Escolha do juízo de forma aleatória . Possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. Violação do juízo natural. Sem norma processual que confira faculdade para a propositura da demanda em foro estranho ao domicílio da parte requerida, a escolha aleatória e injustificada realizada malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF, sendo possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, sem violação à Súm . 33, do STJ. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 50775862020238090091 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2023 16:28:53) Neste passo, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos ao foro de São Luiz de Montes Belos - GO, responsável pelo distrito judiciário de Aurilânda - GO, com os cumprimentos de estilo. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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