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6010816-04.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6010816-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE SANTOS DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. Do cumprimento da obrigação. Verifico que a dívida cobrada nos autos foi devidamente quitada. Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Quanto às custas processuais, havendo, serão arcadas pelo executado. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se 2. Do levantamento do valor depositado. Considerando o comprovante de pagamento apresentado pela parte executada, seguir o fluxograma: 2. 1. Expeça-se alvará eletrônico, via Siscondj, em nome da parte credora, referente ao valor principal e seus rendimentos legais. 2. 2. Expeça-se alvará eletrônico, via Siscondj, em relação aos honorários de sucumbência. Havendo retenções, intime-se o advogado para juntar as guias de retenções IR e GPS. Macapá/AP, 12 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6010816-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE SANTOS DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. Do cumprimento da obrigação. Verifico que a dívida cobrada nos autos foi devidamente quitada. Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Quanto às custas processuais, havendo, serão arcadas pelo executado. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se 2. Do levantamento do valor depositado. Considerando o comprovante de pagamento apresentado pela parte executada, seguir o fluxograma: 2. 1. Expeça-se alvará eletrônico, via Siscondj, em nome da parte credora, referente ao valor principal e seus rendimentos legais. 2. 2. Expeça-se alvará eletrônico, via Siscondj, em relação aos honorários de sucumbência. Havendo retenções, intime-se o advogado para juntar as guias de retenções IR e GPS. Macapá/AP, 12 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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