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6010772-03.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária · DESPACHO/DECISÃO

    Petição (Acordo do Rio Doce) Nº 6010772-03.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: ANDIARA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ITHALO BERNARDO LOPES LOURENÇO (OAB MG235502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Samarco Mineração S.A., Fundação Renova, Vale S.A., BHP Billiton Brasil Ltda., Caixa Econômica Federal e União, por meio da qual pretende, em síntese, o restabelecimento de sua inclusão no Programa de Transferência de Renda – PTR Rural, previsto no Anexo 4 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva da Bacia do Rio Doce, bem como o pagamento de diferenças relativas ao Auxílio Financeiro Emergencial retroativo – AFE, disciplinado pelo Anexo 3 do mesmo instrumento. Registra-se, de início, que, conforme as disposições do Acordo de Repactuação, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações vinculadas ao Programa Indenizatório Definitivo (PID) recai exclusivamente sobre a empresa Samarco Mineração S/A. Não há previsão de corresponsabilidade solidária ou subsidiária das demais signatárias, razão pela qual indefere-se a inicial em relação a estas últimas, devendo prosseguir a demanda apenas em relação à Samarco. Do mesmo modo, indefiro a petição inicial quanto à Fundação Renova, uma vez que foi extinta em decorrência do Novo Acordo, não subsistindo personalidade jurídica que a legitime a figurar na demanda. Ainda em relação ao polo passivo, deve-se reconhecer a ausência de legitimidade da Caixa Econômica Federal. Embora a parte autora sustente que a instituição financeira atua como operadora dos pagamentos do Programa de Transferência de Renda – PTR Rural, tal circunstância, por si só, não a torna titular da relação jurídica material controvertida. Isso porque, os pedidos formulados na inicial decorrem da alegada interpretação equivocada das cláusulas dos Anexos 3 e 4 do Acordo Judicial, bem como da exclusão da parte autora do PTR Rural e da forma de cálculo do Auxílio Financeiro Emergencial retroativo. Trata-se, portanto, de controvérsia relacionada à aplicação das regras de elegibilidade e à execução dos programas reparatórios instituídos pelo Acordo. A Caixa Econômica Federal não detém competência para definir critérios de elegibilidade, interpretar cláusulas do Acordo, deliberar sobre inclusão ou exclusão de beneficiários, tampouco decidir acerca do valor devido a título de benefícios reparatórios. Sua atuação restringe-se à operacionalização financeira dos pagamentos eventualmente autorizados pelos responsáveis pela execução dos programas. Nessas circunstâncias, eventual obrigação de fazer ou de pagar decorrente do acolhimento dos pedidos formulados não decorre de ato próprio da Caixa Econômica Federal, mas da atuação dos entes responsáveis pela implementação e gestão dos programas previstos no Acordo Judicial. A participação da instituição financeira como mera agente operacional dos pagamentos não configura legitimidade passiva ad causam, por inexistir pertinência subjetiva entre sua atuação e a pretensão deduzida na presente demanda. Vencida essas questões, passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O art. 9º do Código de Processo Civil estabelece que não será proferida decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. A ressalva trazida no inciso I do seu parágrafo único não se aplica aos casos em que, como o dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, tem como pressupostos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica, por ora, a presença de tais requisitos, especialmente o perigo de dano. O pedido de prosseguimento do requerimento de adesão ao PID é, por via transversas, de natureza eminentemente pecuniária e indenizatória, o que, por si só, afasta a configuração do periculum in mora, de modo que eventual deferimento antecipado poderia equivaler à própria satisfação do direito material postulado, com risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). Ressalte-se que o desastre, que é o fato gerador da pretensão indenizatória, ocorreu há mais de dez anos. A circunstância de o acordo de reparação ter sido firmado somente em 2024 em nada altera a constatação de que o evento danoso dista mais de uma década, o que descaracteriza a urgência, que seria o pressuposto para a concessão da tutela provisória antes que o contraditório seja aperfeiçoado Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória. Prossiga-se a demanda apenas em relação à Samarco Mineração S/A e à União. Excluam-se as demais partes do polo passivo. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça requerida. Cite-se a Samarco para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se acerca da possibilidade de acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, iniciar-se-á automaticamente o prazo para apresentação de contestação. I.

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