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6010705-21.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010705-21.2025.4.06.3800/MG AUTOR: JOSE FERREIRA COELHO JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (evento 8, PET1). A alegação genérica de ocorrência de fraudes praticadas por terceiros que se apresentam como advogados ou servidores do Poder Judiciário, embora revele preocupação legítima com a segurança das partes, não constitui, por si só, hipótese legal de restrição da publicidade dos atos processuais, princípio assegurado pelos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo demonstração concreta de que a publicidade dos autos possa acarretar risco à intimidade da parte ou envolver dados protegidos que justifiquem a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, sem prejuízo da adoção das cautelas cabíveis quanto a documentos ou informações especificamente sujeitos a proteção legal. Em prosseguimento, no caso presente pretende a parte-autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188.016.264-1, DIB em 09/07/2018, mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação/vale-refeição no período de 07/1994 a 06/2018. Ocorre que a controvérsia objeto dos autos encontra-se submetida à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1415 e 1437, que tratam, respectivamente, da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de auxílio-alimentação pagas pelo empregador e da possibilidade de utilização dos valores de auxílio-alimentação/refeição para revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento da correspondente contribuição previdenciária. Reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre as matérias submetidas a julgamento, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação processual do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1415 e 1437 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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