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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010586-54.2025.4.06.3802/MGAUTOR: JOSE GASPAR BATISTA DA CUNHA ADVOGADO(A): JULIO PAULO DA SILVA (OAB MG110637) ADVOGADO(A): THAIS FERREIRA DOS REIS (OAB MG195016) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/11/2025 (dia imediatamente posterior a cessação do benefício de NB: 652.917.290-8). Diante do juízo de cognição exauriente formado, e do perigo de dano representado pela impossibilidade de a parte autora prover sua própria subsistência pelo trabalho remunerado, CONCEDO, com base no art. 4º da Lei 10.259/01 c/c o art. 300 do CPC, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parâmetros abaixo, devendo o INSS informar nos autos o valor da renda mensal inicial (RMI):
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