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6010053-55.2025.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DAS COORDENAÇÕES · DESPACHO/DECISÃO

    Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6010053-55.2025.4.06.0000/MG REQUERENTE: LORRAINE GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALIA GOMES DE FREITAS (OAB MG147001) ADVOGADO(A): FELIPE ALVES DA SILVA (OAB MG214926) REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção probatória apresentado pela parte autora. A atividade instrutória nos processos submetidos à competência desta Coordenadoria deve observar as peculiaridades do Acordo de Reparação homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de instrumento negocial complexo, celebrado por múltiplos atores institucionais, que estabeleceu não apenas os programas reparatórios cabíveis, mas também os critérios de elegibilidade e os mecanismos destinados à comprovação dos direitos nele previstos. Posto isso, deve- se considerar que a atuação jurisdicional da CODES não se destina a reconstruir as opções negociais adotadas pelas partes signatárias, tampouco a instituir formas alternativas de reparação ou regimes probatórios distintos daqueles previstos no próprio acordo. Compete a esta Coordenadoria, apenas e tão somente, assegurar a adequada execução das cláusulas homologadas, preservando a coerência e a uniformidade necessárias à implementação da solução coletiva consolidada pela Repactuação. Por essa razão, no âmbito judicial, a produção de provas não previstas no sistema reparatório exige demonstração específica de sua necessidade. A mera judicialização da pretensão não autoriza a adoção de critérios probatórios diversos daqueles aplicáveis aos demais atingidos, sob pena de criação de regime paralelo de reparação, o que comprometeria a isonomia que orienta a repactuação. O acordo estabelece, para cada programa indenizatório, critérios próprios de elegibilidade e os respectivos meios de comprovação. No âmbito do Anexo 2, que trata das indenizações devidas aos atingidos, prevê-se a comprovação documental dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado. Assim, não cabe à via judicial ampliar as formas de comprovação estabelecidas pelas partes signatárias, sob pena de substituir indevidamente as escolhas consagradas no acordo e comprometer a igualdade de tratamento entre aqueles que se encontram na mesma situação jurídica. Embora o acordo admita, em hipóteses pontuais, mecanismos específicos de comprovação, como autodeclarações ou laudos técnicos destinados à demonstração de situações particulares, a lógica predominante da repactuação repousa sobre a prova documental. Não há previsão geral para a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal ou perícia judicial. A instauração da fase instrutória pressupõe, portanto, que a parte demonstre, concretamente, uma das seguintes circunstâncias: (i) que o meio de prova pretendido encontra previsão expressa no acordo, mas não foi admitido na via extrajudicial; ou (ii) que os meios ordinários de comprovação se mostram insuficientes, em razão de peculiaridades específicas do caso concreto. Incumbe à parte, ainda, indicar de maneira precisa quais provas pretende produzir, os fatos que busca demonstrar e as razões pelas quais entende serem elas necessárias e adequadas. Não basta a formulação genérica de pedido instrutório. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poderdever de indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, os pedidos probatórios formulados pela parte autora, consistentes na produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante da Samarco, não merecem acolhimento, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a insuficiência dos meios probatórios estabelecidos pela repactuação, tampouco indicou circunstâncias concretas capazes de justificar a ampliação excepcional da instrução processual. Verifica-se, ainda, que o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem a delimitação dos fatos controvertidos, sem a indicação da utilidade das diligências pretendidas e sem justificativa específica quanto à necessidade de afastamento do regime probatório ordinariamente aplicável. Não demonstrada a imprescindibilidade da produção das provas requeridas, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, indefiro a realização das provas requeridas (testemunhal, pericial e depoimento pessoal). Quanto a prova documental complementar, intime-se a Samarco para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste acerca do pedido formulado pela parte autora, consistente na exibição de documentos. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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