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6009962-96.2024.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6009962-96.2024.4.06.0000/MG (originário: processo nº 00155197720018130378/MG)RELATOR: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVADO: SIMONE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI (OAB MG053648) AGRAVADO: PATRICIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI (OAB MG053648) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA CUNHA ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI (OAB MG053648) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CUNHA DO VALE ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI (OAB MG053648) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 03/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6009962-96.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015519-77.2001.8.13.0378/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVADO: SIMONE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI (OAB MG053648) AGRAVADO: PATRICIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI (OAB MG053648) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA CUNHA ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI (OAB MG053648) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CUNHA DO VALE ADVOGADO(A): ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI (OAB MG053648) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DAS PARTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. 2. O agravante sustenta que a execução foi proposta mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo. Os agravados afirmam que os autores faleceram antes do trânsito em julgado da ação, que os sucessores somente tiveram ciência da demanda posteriormente e promoveram a habilitação em 2016, inexistindo inércia apta a caracterizar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória está prescrita em razão de o cumprimento de sentença ter sido iniciado após o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado do título executivo, considerando o falecimento dos autores antes do trânsito em julgado e a posterior habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O falecimento da parte suspende o processo até a regular sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, impedindo o curso da prescrição da pretensão executória durante esse período. 5. A ausência de previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores afasta o reconhecimento de prescrição intercorrente ou da pretensão executória entre o óbito da parte e a efetiva habilitação dos herdeiros. 6. Não há demonstração de que os sucessores tenham sido intimados para promover a habilitação ou impulsionar o feito, nem de inércia a eles imputável, sendo incontroversa a alegação de que somente tiveram ciência da demanda posteriormente. 7. Após a regularização da sucessão processual, não se verifica paralisação do feito atribuível aos exequentes, tendo o andamento processual sido influenciado, inclusive, pela digitalização dos autos físicos. 8. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal não conduz ao reconhecimento da prescrição, pois o prazo prescricional permanece suspenso enquanto pendente a sucessão processual, inexistindo inércia imputável aos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte suspende o curso da prescrição da pretensão executória até a regular habilitação dos sucessores. 2. A inexistência de prazo legal para a habilitação dos herdeiros impede o reconhecimento de prescrição intercorrente ou da pretensão executória durante o período de suspensão do processo. 3. A Súmula 150 do STF não autoriza o reconhecimento da prescrição quando o curso do prazo prescricional permanece suspenso em razão da sucessão processual e não há inércia imputável aos sucessores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp nº 1.509.529/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.6.2019; STJ, REsp nº 1.850.947/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.5.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.009.576/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.9.2023; TRF6, AI nº 1009555-15.2023.4.06.0000, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 13.2.2025; TRF6, AI nº 0077025-07.2012.4.01.0000, 1ª Turma Suplementar, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 18.3.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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