Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6009895-08.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE BAIA DOS SANTOS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência; REVISÃO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALICE BAIA DOS SANTOS em face da CSA EQUATORIAL - CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁCSA Equatorial. Relata a exordial que a requerente é titular e usuária final do serviço essencial de abastecimento de água prestado pela Requerida na Unidade Consumidora nº 40355-5, correspondente ao imóvel residencial situado na Avenida Princesa Isabel, nº 1799, Bairro Fonte Nova, Santana/AP; alegando, em síntese, que há aproximadamente 03 (três) meses, a Requerente vem enfrentando grave, reiterada e injustificada irregularidade no fornecimento de água em sua residência, serviço indispensável à sua subsistência e à manutenção das condições mínimas de higiene, saúde e dignidade. Relata que durante todo o período diurno, o imóvel permanece completamente desabastecido, sendo que a água somente retorna, de maneira extremamente limitada e precária, durante a madrugada; mas que no entanto, mesmo diante da evidente deficiência do serviço prestado, as cobranças realizadas pela Requerida permanecem em valores elevados e incompatíveis com a efetiva disponibilização do abastecimento, destacando a fatura referente ao mês de julho de 2026, emitida no montante de R$ 272,30 (duzentos e setenta e dois reais e trinta centavos). Diz, que realizou pedido administrativo junto à requerida mas a solicitação não foi atendida no prazo estabelecido, estando até esse momento sem solução. Pugnou ao final, pela concessão de liminar para que seja determinado à requerida o imediato restabelecimento e a manutenção do fornecimento regular e contínuo de água potável no imóvel da Requerente. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários para seu processamento. É o breve relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar pleiteada. Mostra-se inviável a imposição liminar de obrigação de fazer para a regularização imediata do fluxo de água. É que a parte autora não demonstrou a suspensão do serviço por parte da ré. Com efeito, a discussão acerca da qualidade do serviço prestado pela ré, que venha a resultar em falha da prestação do serviço é matería de necessita de dilação probatória. Assim, ausente a fumaça do bom direito, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil e visando a solução consensual do litígio, adote-se as seguintes providências: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) para a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação/mediação. Cite-se e intime-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Intime-se a parte autora e DPE-AP. Fique a parte ré ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo (art. 335, I, CPC). Caso ambas as partes manifestem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), a audiência será cancelada, contando-se o prazo de defesa do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 20 de agosto de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.