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6009869-10.2026.8.03.0002

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6009869-10.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY DE MARIA VIDEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I -RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o ESTADO DO AMAPÁ. A parte reclamante pretende o recebimento de reflexos do abono Fundeb do ano de 2021 sobre férias e gratificação natalina. O ente reclamado defendeu, em síntese, a natureza indenizatória e eventual do Abono-FUNDEB, invocando o art. 47-A, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022. Requereu a improcedência. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelece, no art. 2º, que “Os fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”. A seu turno, o caput do art. 26 determina que percentual não inferior a 70% dos recursos anuais dos fundos será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, estabelecendo ainda o §2º que para atingir esse percentual mínimo poderá haver reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento salarial, atualização ou correção salarial. Veja-se o dispositivo: “Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.” Conclui-se, portanto, que o abono do FUNDEB é um pagamento extraordinário, feito de forma pontual, a fim de se atingir o percentual de 70% dos recursos anuais do Fundo com a remuneração dos profissionais de educação. Não se trata, assim, de pagamento mensal, posto que somente ao final do exercício o ente público deverá atingir esse percentual, de modo que, caso não ocorra, deverá usar o restante dos recursos para remunerar os profissionais. Acerca da natureza do referido abono, a evolução legal demonstra que, após a edição da Lei 14.325/2022, o benefício passou a ter caráter indenizatório, nos termos do art. 47-A, §2º, inciso II, cujo teor transcrevo: “Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.” No que concerne a período anterior à edição desta lei, a jurisprudência é no sentido de que se tratava de verba remuneratória, de modo que deve ser incluída na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Neste sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. LEI FEDERAL Nº 14.325/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da Fazenda Pública contra sentença que determinou a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) e do Abono FUNDEB na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a natureza jurídica das verbas para fins de reflexos salariais e a limitação temporal dos efeitos do Abono FUNDEB ante a superveniência da Lei Federal nº 14.325/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Bonificação por Resultados (BR) possui caráter remuneratório e sofre descontos fiscais e previdenciários, devendo refletir nas verbas permanentes (13º, férias e licença-prêmio), conforme tese fixada no PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016, superando a qualificação legal de eventualidade. 4. O Abono FUNDEB (LCE 1.363/21) detinha natureza remuneratória até a vigência da Lei Federal 14.325/2022 (12/04/2022), norma que lhe conferiu expressamente caráter indenizatório (Art. 47-A na Lei 14.113/20), vedando reflexos posteriores a esta data. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Bonificação por Resultados integra a base de cálculo de 13º salário, terço de férias e licença-prêmio indenizada dada sua natureza remuneratória. 2. O Abono FUNDEB reflete nessas verbas apenas até 12/04/2022, data em que assumiu natureza indenizatória por força de lei federal." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021; Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021; Lei Federal nº 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 11318607420258260053 São Paulo, Relator: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 20/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/02/2026). No presente caso, a documentação apresentada comprova que o abono salarial foi pago de uma só vez, em dezembro/2021, no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), não incidindo, portanto, na base de cálculo das verbas mencionadas. Deste modo, evidenciada a natureza remuneratória do abono até a data de entrada em vigor da Lei 14.352/2022, deve referida verba integrar a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. III- DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o ente reclamado a pagar à reclamante as diferenças decorrentes da inclusão do Abono-FUNDEB de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias relativos ao exercício de 2021, cujo valor deverá ser apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância à orientação do Tema nº 810 do STF e ao precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), incidindo a partir da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetuado); b) De 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e c) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, data registrada no sistema. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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