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6009781-38.2025.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009781-38.2025.4.06.3823/MG AUTOR: CARLOS DA TRINDADE ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BENTO SOARES (OAB MG213192) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO FERREIRA DE ASSIS (OAB MG202160) ADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES LAGES (OAB MG192928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 58, EMBINFNUL1) opostos por CARLOS DA TRINDADE em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (evento 53, SENT1). O embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando que houve desconsideração da prova qualitativa de vulnerabilidade social atestada pela assistente social, ausência de manifestação acerca da renda líquida disponível após a dedução de despesas essenciais e falta de pronunciamento sobre o Tema 27 do STF e o Tema 185 do STJ. Recebidos os embargos por serem tempestivos, no mérito, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença resolveu a controvérsia de forma exaustiva e coerente, sem incorrer em qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere ao laudo social, o julgado não omitiu ou ignorou a perícia domiciliar; ao contrário, sopesou expressamente as informações colhidas pela assistente social, concluindo que, embora a profissional tenha opinado pela existência de "vulnerabilidade social", os dados fáticos e financeiros concretos do núcleo familiar revelam uma realidade incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. O magistrado não está vinculado à conclusão subjetiva do laudo técnico de caráter social quando os elementos objetivos da própria instrução apontam em direção oposta, cabendo ao julgador a livre valoração da prova sob o princípio do livre convencimento motivado. No tocante à análise orçamentária e à renda líquida, o julgado examinou minuciosamente o cenário de sobrevivência do grupo familiar composto por quatro pessoas, cuja renda bruta totalizada em R$ 3.671,00 é resultante dos rendimentos da esposa, do filho e da filha, além de recursos do programa Bolsa Família e de auxílio-aluguel municipal. O confronto direto desse montante com as despesas ordinárias declaradas pela própria parte, as quais somam R$ 1.808,90 e já englobam alimentação, energia, água, internet e medicamentos de uso contínuo, evidencia um expressivo superávit mensal superior a R$ 1.800,00. Mesmo a demonstração de despesas trazida pelo próprio embargante em sua planilha recursal, que aponta uma renda familiar líquida disponível de R$ 1.512,10 (o que equivale a R$ 378,02 líquidos per capita), afasta por completo o cenário de desamparo absoluto ou de penúria alimentar exigido pela legislação assistencial. Desse modo, resta claro que a expressiva renda per capita real de aproximadamente R$ 917,75, aliada ao patrimônio imobiliário em formação e à autonomia funcional do autor, inviabiliza o reconhecimento da miserabilidade sob a ótica jurídica. Por fim, no que concerne à aplicação de precedentes obrigatórios, a sentença adotou expressamente o Tema 173 do STF e o Tema 185 do STJ em seu marco normativo, assentando que o critério econômico de 1/4 do salário-mínimo não é absoluto e que cabe ao julgador sopesar a realidade concreta. Contudo, após avaliar o caso sob a égide dessas premissas flexibilizadoras, o juízo concluiu que a expressiva margem orçamentária familiar impede o reconhecimento da vulnerabilidade fática. O inconformismo com a valoração das provas e a pretensão de reforma do mérito da decisão devem ser veiculados pela via recursal própria perante a Turma Recursal, mostrando-se inadequada a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, na data da assinatura eletrônica

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