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6009131-18.2025.4.06.3814

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6009131-18.2025.4.06.3814/MG RECORRENTE: FILIPE BRUM PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA TELES XAVIER (OAB MG214597) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve jurisprudência qualificada (recurso repetitivo), é possível o julgamento monocrático pelo relator. Recurso do autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença deve ser mantida. Preliminarmente, ressalto que a competência é da Justiça Federal, Conforme jurisprudência do STJ, a “competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.” (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022) (gn). Como no caso o tema da equiparação a acidente de trabalho não foi deduzido na petição inicial, que narra apenas que o autor “sofreu grave acidente ao desmaiar repentinamente e apresentar convulsão, o que ocasionou queda da própria altura e resultou em fratura no ombro esquerdo”, e fundamenta o pedido como “acidente de qualquer natureza”, a competência para o julgamento é da Justiça Federal. O laudo pericial informa que o autor, com 38 anos na data da perícia, engenheiro de produção, apresenta “Fratura da extremidade superior do úmero”. O perito concluiu: “sem incapacidade atual”, dizendo que “O EXAME FÍSICO ATUAL DEMONSTRA BOM RESULTADO FUNCIONAL APÓS O TRATAMENTO DA FRATURA PRÉVIA DE OMBRO ESQUERDO, COM AMPLITUDE DE MOVIMENTO AMPLAMENTE PRESERVADA, FORÇA MUSCULAR MANTIDA, AUSÊNCIA DE DOR SIGNIFICATIVA, INSTABILIDADE OU HIPOTROFIA POR DESUSO. CONSIDERANDO AINDA QUE A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA POSSUI PREDOMINÂNCIA TÉCNICA/ADMINISTRATIVA E NÃO EXIGE ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS, NÃO SE EVIDENCIA IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO”. Acrescentou que há “DISCRETA LIMITAÇÃO RESIDUAL DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO DO OMBRO ESQUERDO, SEM PERDA DE FORÇA, SEM INSTABILIDADE E SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL INCAPACITANTE”. Em resposta ao quesito 10 da parte autora, o perito foi expresso ao dizer que “NÃO. A SEQUELA RESIDUAL NÃO REDUZ A CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA” (engenheiro em atividade industrial). O STJ, no REsp 1109591/SC, repetitivo (tema 416), concluiu que a redução da capacidade laborativa, ainda que de grau leve, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente. Confira: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)” O auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 104 do Decreto 3.048/99, que dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III (...)”. A jurisprudência do STJ sobre lesão mínima precisa ser contextualizada com o caso concreto, considerando-se outros fatores como o nexo de causalidade entre a redução e a profissão habitual, assim como a presença de sequela, ainda que leve, mas que possa afetar e comprometer a capacidade de trabalho. No caso, não foi demonstrada redução da capacidade laborativa nos termos exigidos pela legislação, tampouco há que se falar em lesão mínima, na linha da jurisprudência do STJ/TNU. Logo, é o caso de manter a sentença de improcedência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas e honorários fixados em 10% do valor da causa pela parte autora. Condenações suspensas pela justiça gratuita. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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