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6009124-03.2025.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o transcurso do prazo concedido para recolhimento do preparo recursal. 2. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e que não foram apontados elementos concretos para afastá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, após solicitação judicial de comprovação, violou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) verificar a correta aplicação da deserção diante da inércia da parte em recolher o preparo; e (iii) analisar a viabilidade de pedidos subsidiários de nova oportunidade para comprovação ou parcelamento do preparo, formulados apenas em sede de agravo interno e após a consumação da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, para pessoa natural, é relativa e pode ser afastada por elementos que justifiquem a necessidade de comprovação. 5. O magistrado pode determinar à parte a comprovação de sua condição econômica quando houver dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais. 6. A simples reiteração da declaração de hipossuficiência, sem a apresentação de elementos concretos após determinação judicial para comprovação, não satisfaz a exigência legal. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para comprovar a incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. 8. A deserção é uma consequência processual do descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade, após garantidas as oportunidades de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento do preparo. 9. Pedidos subsidiários de nova oportunidade para apresentação de documentos ou de parcelamento/redução do preparo, formulados apenas no agravo interno e após o transcurso do prazo para recolhimento, são intempestivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: “1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando o julgador, diante de elementos que suscitem dúvida razoável, determina a comprovação da condição econômica do requerente. 2. A mera reiteração do pedido de gratuidade da justiça, sem a apresentação de elementos comprobatórios após prévia intimação judicial nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não satisfaz a determinação. 3. A inércia da parte em recolher o preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e concessão de prazo para pagamento, acarreta a deserção do recurso. 4. Pedidos de nova oportunidade para comprovação da hipossuficiência ou de parcelamento/redução do preparo, formulados somente em sede de agravo interno e após a consumação da deserção, são intempestivos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.021; Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, inc. XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: n/a. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6009124-03.2025.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: RAYNNER ABREU DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o transcurso do prazo concedido para recolhimento do preparo recursal. 2. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e que não foram apontados elementos concretos para afastá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, após solicitação judicial de comprovação, violou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) verificar a correta aplicação da deserção diante da inércia da parte em recolher o preparo; e (iii) analisar a viabilidade de pedidos subsidiários de nova oportunidade para comprovação ou parcelamento do preparo, formulados apenas em sede de agravo interno e após a consumação da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, para pessoa natural, é relativa e pode ser afastada por elementos que justifiquem a necessidade de comprovação. 5. O magistrado pode determinar à parte a comprovação de sua condição econômica quando houver dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais. 6. A simples reiteração da declaração de hipossuficiência, sem a apresentação de elementos concretos após determinação judicial para comprovação, não satisfaz a exigência legal. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para comprovar a incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. 8. A deserção é uma consequência processual do descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade, após garantidas as oportunidades de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento do preparo. 9. Pedidos subsidiários de nova oportunidade para apresentação de documentos ou de parcelamento/redução do preparo, formulados apenas no agravo interno e após o transcurso do prazo para recolhimento, são intempestivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: “1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando o julgador, diante de elementos que suscitem dúvida razoável, determina a comprovação da condição econômica do requerente. 2. A mera reiteração do pedido de gratuidade da justiça, sem a apresentação de elementos comprobatórios após prévia intimação judicial nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não satisfaz a determinação. 3. A inércia da parte em recolher o preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e concessão de prazo para pagamento, acarreta a deserção do recurso. 4. Pedidos de nova oportunidade para comprovação da hipossuficiência ou de parcelamento/redução do preparo, formulados somente em sede de agravo interno e após a consumação da deserção, são intempestivos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.021; Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, inc. XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Consoante dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui instrumento destinado ao controle colegiado da decisão monocrática proferida pelo Relator, incumbindo ao recorrente demonstrar, de forma objetiva e específica, a existência de erro na fundamentação adotada, mediante impugnação dos fundamentos determinantes do decisum agravado. Não se presta, portanto, à mera renovação das razões anteriormente deduzidas nem ao simples inconformismo com a solução adotada. Na hipótese, embora o agravante tenha apresentado argumentação destinada a infirmar a decisão recorrida, as razões deduzidas não se mostram suficientes para modificar a conclusão anteriormente alcançada. Conforme relatado, a decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o posterior transcurso do prazo concedido para recolhimento do preparo recursal. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse. Afirma, ainda, que a própria existência da ação de busca e apreensão constitui indício de dificuldades financeiras e invoca os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Subsidiariamente, requer nova oportunidade para comprovação da hipossuficiência ou o parcelamento ou redução do preparo. Sem razão, contudo. É certo que, tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, entretanto, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando presentes circunstâncias que justifiquem a necessidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse contexto, o § 2º do mesmo dispositivo expressamente autoriza o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais, a determinar previamente à parte a comprovação de sua condição econômica. No caso concreto, não houve indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça fundado simplesmente na falta de documentação apresentada espontaneamente pelo recorrente. Ao contrário, conforme registrado na decisão agravada, por meio do despacho proferido no evento nº 45, o apelante foi expressamente intimado para, no prazo assinalado, realizar o preparo recursal ou comprovar que fazia jus à gratuidade processual. Em atendimento à determinação, o recorrente apresentou manifestação no evento nº 49, porém limitou-se a reiterar o pedido de concessão do benefício, deixando de trazer aos autos elementos concretos e idôneos destinados a demonstrar a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Aliás, o próprio agravante reconhece, nas razões do presente recurso, que, em resposta à determinação do evento nº 45, apenas reafirmou sua condição de hipossuficiência e a alegada impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Nesse cenário, a simples reiteração da declaração anteriormente formulada não satisfaz a determinação de comprovação expedida nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de tornar inócua a faculdade legalmente conferida ao julgador de exigir elementos destinados à aferição concreta da situação econômica da parte. Não se trata, portanto, de atribuir à pessoa natural, desde o momento da formulação do pedido, o ônus de demonstrar documentalmente sua insuficiência financeira, tampouco de desconsiderar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cuida-se, diversamente, de reconhecer que, determinada regularmente a comprovação da condição econômica, incumbia ao interessado apresentar elementos mínimos aptos a corroborar a alegação formulada, providência que não foi adotada. Também não prospera a alegação de que a própria existência de ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de financiamento constituiria demonstração suficiente da hipossuficiência. O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não permite concluir pela incapacidade econômica para suportar os encargos processuais, porquanto não revela, por si só, a renda, o patrimônio, as despesas ordinárias ou a efetiva disponibilidade financeira do litigante. De igual modo, a invocação dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal legalmente estabelecidos. Com efeito, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade e, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça após a observância do procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente promover o respectivo recolhimento no prazo concedido, sob pena de deserção. A propósito, conforme já consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.241.508/SP, assentou que, antes do indeferimento da gratuidade, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência e que, uma vez indeferido o benefício mediante observância desse procedimento, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Foi precisamente o procedimento observado na espécie. Após o indeferimento da gratuidade da justiça no evento nº 52, o recorrente foi regularmente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Apesar disso, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar justificativa, circunstância posteriormente certificada no evento nº 55. Nesse contexto, não se verifica formalismo excessivo na aplicação da deserção, mas consequência processual decorrente do descumprimento de requisito de admissibilidade, depois de asseguradas ao recorrente tanto a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade quanto, posteriormente, a possibilidade de recolher o preparo após o indeferimento da benesse. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de concessão de nova oportunidade para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, uma vez que a providência prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil já foi oportunizada ao agravante antes do indeferimento do benefício. Quanto à pretensão de redução ou parcelamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, verifica-se que somente foi formulada no presente agravo interno, depois de transcorrido o prazo concedido para o recolhimento do preparo. Durante o prazo assinalado após a decisão do evento nº 52, o recorrente não efetuou o pagamento, tampouco formulou pedido de parcelamento ou redução, permanecendo inerte. Não se mostra possível, assim, utilizar o agravo interno para reabrir prazo já transcorrido e afastar a deserção consumada mediante formulação posterior de providência que poderia ter sido oportunamente requerida. Destarte, inexistindo elemento novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar as razões adotadas na decisão monocrática, sua confirmação é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o transcurso do prazo concedido para recolhimento do preparo recursal. 2. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e que não foram apontados elementos concretos para afastá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, após solicitação judicial de comprovação, violou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) verificar a correta aplicação da deserção diante da inércia da parte em recolher o preparo; e (iii) analisar a viabilidade de pedidos subsidiários de nova oportunidade para comprovação ou parcelamento do preparo, formulados apenas em sede de agravo interno e após a consumação da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, para pessoa natural, é relativa e pode ser afastada por elementos que justifiquem a necessidade de comprovação. 5. O magistrado pode determinar à parte a comprovação de sua condição econômica quando houver dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais. 6. A simples reiteração da declaração de hipossuficiência, sem a apresentação de elementos concretos após determinação judicial para comprovação, não satisfaz a exigência legal. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para comprovar a incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. 8. A deserção é uma consequência processual do descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade, após garantidas as oportunidades de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento do preparo. 9. Pedidos subsidiários de nova oportunidade para apresentação de documentos ou de parcelamento/redução do preparo, formulados apenas no agravo interno e após o transcurso do prazo para recolhimento, são intempestivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: “1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando o julgador, diante de elementos que suscitem dúvida razoável, determina a comprovação da condição econômica do requerente. 2. A mera reiteração do pedido de gratuidade da justiça, sem a apresentação de elementos comprobatórios após prévia intimação judicial nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não satisfaz a determinação. 3. A inércia da parte em recolher o preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e concessão de prazo para pagamento, acarreta a deserção do recurso. 4. Pedidos de nova oportunidade para comprovação da hipossuficiência ou de parcelamento/redução do preparo, formulados somente em sede de agravo interno e após a consumação da deserção, são intempestivos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.021; Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, inc. XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: n/a. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6009124-03.2025.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: RAYNNER ABREU DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o transcurso do prazo concedido para recolhimento do preparo recursal. 2. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e que não foram apontados elementos concretos para afastá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, após solicitação judicial de comprovação, violou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) verificar a correta aplicação da deserção diante da inércia da parte em recolher o preparo; e (iii) analisar a viabilidade de pedidos subsidiários de nova oportunidade para comprovação ou parcelamento do preparo, formulados apenas em sede de agravo interno e após a consumação da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, para pessoa natural, é relativa e pode ser afastada por elementos que justifiquem a necessidade de comprovação. 5. O magistrado pode determinar à parte a comprovação de sua condição econômica quando houver dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais. 6. A simples reiteração da declaração de hipossuficiência, sem a apresentação de elementos concretos após determinação judicial para comprovação, não satisfaz a exigência legal. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para comprovar a incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. 8. A deserção é uma consequência processual do descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade, após garantidas as oportunidades de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento do preparo. 9. Pedidos subsidiários de nova oportunidade para apresentação de documentos ou de parcelamento/redução do preparo, formulados apenas no agravo interno e após o transcurso do prazo para recolhimento, são intempestivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: “1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando o julgador, diante de elementos que suscitem dúvida razoável, determina a comprovação da condição econômica do requerente. 2. A mera reiteração do pedido de gratuidade da justiça, sem a apresentação de elementos comprobatórios após prévia intimação judicial nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não satisfaz a determinação. 3. A inércia da parte em recolher o preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e concessão de prazo para pagamento, acarreta a deserção do recurso. 4. Pedidos de nova oportunidade para comprovação da hipossuficiência ou de parcelamento/redução do preparo, formulados somente em sede de agravo interno e após a consumação da deserção, são intempestivos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.021; Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, inc. XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Consoante dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui instrumento destinado ao controle colegiado da decisão monocrática proferida pelo Relator, incumbindo ao recorrente demonstrar, de forma objetiva e específica, a existência de erro na fundamentação adotada, mediante impugnação dos fundamentos determinantes do decisum agravado. Não se presta, portanto, à mera renovação das razões anteriormente deduzidas nem ao simples inconformismo com a solução adotada. Na hipótese, embora o agravante tenha apresentado argumentação destinada a infirmar a decisão recorrida, as razões deduzidas não se mostram suficientes para modificar a conclusão anteriormente alcançada. Conforme relatado, a decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o posterior transcurso do prazo concedido para recolhimento do preparo recursal. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse. Afirma, ainda, que a própria existência da ação de busca e apreensão constitui indício de dificuldades financeiras e invoca os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Subsidiariamente, requer nova oportunidade para comprovação da hipossuficiência ou o parcelamento ou redução do preparo. Sem razão, contudo. É certo que, tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, entretanto, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando presentes circunstâncias que justifiquem a necessidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse contexto, o § 2º do mesmo dispositivo expressamente autoriza o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais, a determinar previamente à parte a comprovação de sua condição econômica. No caso concreto, não houve indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça fundado simplesmente na falta de documentação apresentada espontaneamente pelo recorrente. Ao contrário, conforme registrado na decisão agravada, por meio do despacho proferido no evento nº 45, o apelante foi expressamente intimado para, no prazo assinalado, realizar o preparo recursal ou comprovar que fazia jus à gratuidade processual. Em atendimento à determinação, o recorrente apresentou manifestação no evento nº 49, porém limitou-se a reiterar o pedido de concessão do benefício, deixando de trazer aos autos elementos concretos e idôneos destinados a demonstrar a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Aliás, o próprio agravante reconhece, nas razões do presente recurso, que, em resposta à determinação do evento nº 45, apenas reafirmou sua condição de hipossuficiência e a alegada impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Nesse cenário, a simples reiteração da declaração anteriormente formulada não satisfaz a determinação de comprovação expedida nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de tornar inócua a faculdade legalmente conferida ao julgador de exigir elementos destinados à aferição concreta da situação econômica da parte. Não se trata, portanto, de atribuir à pessoa natural, desde o momento da formulação do pedido, o ônus de demonstrar documentalmente sua insuficiência financeira, tampouco de desconsiderar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cuida-se, diversamente, de reconhecer que, determinada regularmente a comprovação da condição econômica, incumbia ao interessado apresentar elementos mínimos aptos a corroborar a alegação formulada, providência que não foi adotada. Também não prospera a alegação de que a própria existência de ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de financiamento constituiria demonstração suficiente da hipossuficiência. O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não permite concluir pela incapacidade econômica para suportar os encargos processuais, porquanto não revela, por si só, a renda, o patrimônio, as despesas ordinárias ou a efetiva disponibilidade financeira do litigante. De igual modo, a invocação dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal legalmente estabelecidos. Com efeito, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade e, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça após a observância do procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente promover o respectivo recolhimento no prazo concedido, sob pena de deserção. A propósito, conforme já consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.241.508/SP, assentou que, antes do indeferimento da gratuidade, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência e que, uma vez indeferido o benefício mediante observância desse procedimento, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Foi precisamente o procedimento observado na espécie. Após o indeferimento da gratuidade da justiça no evento nº 52, o recorrente foi regularmente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Apesar disso, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar justificativa, circunstância posteriormente certificada no evento nº 55. Nesse contexto, não se verifica formalismo excessivo na aplicação da deserção, mas consequência processual decorrente do descumprimento de requisito de admissibilidade, depois de asseguradas ao recorrente tanto a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade quanto, posteriormente, a possibilidade de recolher o preparo após o indeferimento da benesse. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de concessão de nova oportunidade para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, uma vez que a providência prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil já foi oportunizada ao agravante antes do indeferimento do benefício. Quanto à pretensão de redução ou parcelamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, verifica-se que somente foi formulada no presente agravo interno, depois de transcorrido o prazo concedido para o recolhimento do preparo. Durante o prazo assinalado após a decisão do evento nº 52, o recorrente não efetuou o pagamento, tampouco formulou pedido de parcelamento ou redução, permanecendo inerte. Não se mostra possível, assim, utilizar o agravo interno para reabrir prazo já transcorrido e afastar a deserção consumada mediante formulação posterior de providência que poderia ter sido oportunamente requerida. Destarte, inexistindo elemento novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar as razões adotadas na decisão monocrática, sua confirmação é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4

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