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TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009009-07.2026.4.06.3802/MG AUTOR: ANGELO RODRIGO MOREIRA ADVOGADO(A): HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ANGELO RODRIGO MOREIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA (UNIPAMPA). O autor noticia que participou do Processo Seletivo SISU/UNIPAMPA 2026, regido pelo Edital nº 8/2026 (evento 15), obtendo classificação para o curso de Bacharelado em Medicina no Campus Uruguaiana/RS, para ingresso no segundo semestre letivo de 2026 (2026/2), sob a modalidade de cota LB_EP, reservada a candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo egressos de escola pública (evento 1.16). Convocado na sexta chamada da lista de espera em 20 de julho de 2026, o requerente formulou solicitação de matrícula condicional e apresentou a documentação socioeconômica correlata (evento 1.18). A Comissão de Validação e Análise de Renda emitiu parecer inicial de indeferimento sob a justificativa de movimentações bancárias incompatíveis com a ausência de renda e necessidade de esclarecimento da origem do montante de R$ 1.200,00 declarado. O candidato interpôs recurso administrativo acompanhado de aditivo (evento 1.18 e 1.19), esclarecendo que constitui grupo familiar unipessoal, não possui vínculo empregatício formal ou informal, aufere o benefício assistencial do Programa Bolsa Família desde fevereiro de 2026 no importe mensal de R$ 600,00, subsistiu nos meses anteriores mediante pequenos auxílios e empréstimos pontuais de terceiros, e não é titular das despesas de condomínio pagas por mera intermediação. A Comissão de Validação e Análise de Renda proferiu parecer final indeferindo a matrícula, sob o fundamento textual de que a renda familiar bruta mensal resultou em "1.200,00 + 600,00", superando o teto de um salário mínimo, além de aduzir a falta de comprovação de renda dos familiares que prestaram auxílio, de titularidade do comprovante de residência e da origem dos R$ 1.200,00 (evento 1.20). Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda requerendo, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de indeferimento, afastar a inclusão dos R$ 600,00 do Bolsa Família do cômputo da renda e determinar a efetivação da sua matrícula no curso de Medicina (Campus Uruguaiana) para o semestre letivo 2026/2. Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade da justiça reúne substrato documental robusto, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor apresentou declaração formal de hipossuficiência (evento 1.4), extrato do Cadastro Único com registro de grupo unipessoal e situação de extrema vulnerabilidade (evento 1.5), além de extratos bancários compatíveis com a hipossuficiência alegada. Assim, defiro os Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge do confronto direto entre o teor do parecer administrativo de indeferimento (evento 1.20) e as regras vinculantes estabelecidas na Lei nº 12.711/2012 (alterada pela Lei nº 14.723/2023), na Portaria Normativa MEC nº 18/2012 e no próprio Edital nº 8/2026 da UNIPAMPA (evento 1.15). A Comissão de Validação e Análise de Renda fundamentou o indeferimento da matrícula sob o argumento literal de que a renda bruta mensal totalizou "1.200,00 + 600,00", quantia que alegadamente superaria o teto de um salário mínimo nacional para o grupo familiar de um integrante. Ocorre que a parcela de R$ 600,00 incluída no cálculo refere-se, estritamente, ao benefício assistencial do Programa Bolsa Família, creditado mensalmente na conta poupança digital social da Caixa Econômica Federal do requerente (evento 1.9). O Edital nº 8/2026 da UNIPAMPA prescreve de forma expressa, no Anexo I, item A, § 3º, inciso II, alínea "3", que estão expressamente excluídos do cálculo da renda familiar bruta os rendimentos percebidos no âmbito do Programa Bolsa Família (evento 1.15). Essa diretriz reproduz a regra cogente do art. 7º, § 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC nº 18/2012. Trata-se, nesse juízo preliminar, de ilegalidade objetiva: ao computar verba assistencial expressamente expurgada pela norma regulamentar, a Administração violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da legalidade estrita. Afastada a parcela indevida de R$ 600,00, a renda apurada é de R$ 1.200,00, montante inferior ao salário mínimo nacional vigente em 2026 (R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797/2025). As justificativas secundárias invocadas no parecer final (evento 1.20), por ora, também não infirmam a probabilidade do direito. Em primeiro lugar, quanto à comprovação de domicílio, constam dos autos fatura de serviços de telecomunicações em nome do autor (evento 1.3), além de declaração formal de moradia cedida por seu avô José Rodrigues, acompanhada de fatura de saneamento do imóvel e documento de identificação do cedente (evento 1.12), atendendo perfeitamente à finalidade comprobatória da residência. Em segundo lugar, a exigência de apresentação de documentos de renda de parentes que realizaram repasses eventuais (como pai, mãe e tios) parte de interpretação desproporcional do Anexo I, item D, parágrafo único, do edital. Pequenos auxílios esporádicos e empréstimos pontuais de familiares (evento 1.10 e 1.13) para a subsistência básica de estudante desempregado que reside sozinho não transformam a família extensa em "grupo familiar nuclear mantenedor". Exigir a documentação de parentes que não coabitam com o candidato cria barreira burocrática desarrazoada, contrariando a própria finalidade inclusiva da Lei nº 12.711/2012 e os dados certificados pelo Poder Público no Cadastro Único (evento 1.5). Em terceiro lugar, os débitos bancários decorrem de amortização regular de contrato do FIES (evento 1.14), obrigação pretérita com fiadores que não comprova vínculo empregatício atual ou renda oculta. O perigo de dano está presente pela demora na concessão da liminar. O item 6.9 do Edital nº 8/2026 fixa o dia 18 de setembro de 2026 como data limite para a matrícula de candidatos classificados no semestre 2026/2 (evento 1.15). O transcurso desse prazo sem intervenção judicial acarretará a perda irreversível da vaga no curso de Medicina. A medida não ostenta perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), pois a vaga permanecerá atrelada ao resultado de mérito da presente ação. Dispositivo Ante o exposto: a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, na Lei nº 12.711/2012 e no Anexo I do Edital nº 8/2026 da UNIPAMPA, para: b.1) suspender os efeitos do parecer final de indeferimento de matrícula proferido pela Comissão de Validação e Análise de Renda (evento 1.20); b.2) determinar à Fundação Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA) que proceda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, à formalização e efetivação da matrícula de ANGELO RODRIGO MOREIRA no curso de Bacharelado em Medicina (Campus Uruguaiana/RS), para o segundo semestre letivo de 2026 (2026/2), na modalidade de cota LB_EP, assegurando-lhe o regular acesso e frequência às atividades acadêmicas; c) Intime-se a ré (UNIPAMPA), com máxima urgência, para cumprimento imediato da ordem; d) Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, dispensando-se a realização de audiência preliminar de conciliação por inexistir manifestação de interesse e em razão da indisponibilidade do direito envolvido (art. 334, § 4º, II, do CPC); e) Intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, data infra.
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